
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800257-79.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0800257-79.2023.8.18.0140, julgou procedentes os pleitos autorais.
Em cumprimento à decisão de Id. Num. 15435459, proferida pelo Juiz de Direito Convocado Dr. Antônio Soares dos Santos, os autos foram enviados a esta Relatoria em razão da prevenção, uma vez que, de acordo com o referido decisum, a Apelação Cível nº 0802696-89.2022.8.18.0078, que versava sobre a mesma matéria, foi anteriormente distribuída ao meu gabinete.
É o quanto basta a relatar. Decido.
Compulsando o presente recurso, observo que o Processo nº 0802696-89.2022.8.18.0078, indicado como responsável pela prevenção, não possui nenhuma relação com o presente recurso, tendo discutido a regularidade do contrato de empréstimo de nº 788044850, no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), enquanto a presente lide discute a validade de “Cartão de Crédito Anuidade” celebrado com a parte apelada.
Nessa perspectiva, não há que se falar em prevenção deste juízo, já que o primeiro recurso protocolado neste Tribunal, em que se discute/discutiu o contrato de financiamento objeto da ação da originária, foi esta Apelação Cível.
Logo, o Juiz de Direito Convocado Dr. Antônio Soares dos Santos, enquanto substituto do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, tornou-se prevento para análise de eventuais recursos posteriores, na forma do art. 135-A, p.u. do RITJ. “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Importante salientar que a certidão de distribuição anterior juntada nos autos em Id. Num. 15427980 não garante a relação entre os processos lá descritos, apenas indica a existência de outros recursos compostos pelas mesmas partes desta lide.
Forte nessas razões, determino a redistribuição da presente Apelação Cível à Relatoria do Juiz de Direito Convocado Dr. Antônio Soares dos Santos, substituto legal do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, em razão da ausência da apontada prevenção, na exegese do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI.
À Coordenadoria Judiciária Cível para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
0800257-79.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA DA CONCEICAO CARVALHO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2024