Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0805382-35.2021.8.18.0031


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INOPONIBILIDADE AOS DIREITOS SUBJETIVOS DOS SERVIDORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805382-35.2021.8.18.0031 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805382-35.2021.8.18.0031

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

 

RECORRIDO: IVONE MIRANDA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA


 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INOPONIBILIDADE AOS DIREITOS SUBJETIVOS DOS SERVIDORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805382-35.2021.8.18.0031
Origem: 

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

 

 

 

 

RECORRIDO: IVONE MIRANDA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA



RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por IVONE MIRANDA PEREIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ. Aduz a parte autora que ser servidor público, lotada sob a matrícula nº 1628-4, como merendeira, junto a Secretaria de Administração Social e Cidadania.

Aduz que, em 28.06.2021, foi reenquadrada da Classe III-D, para a Classe III-E e que teve negado o escalonamento dos anos anteriores, pois deveria ter sido incluída da classe III-E em 2017, quando completou mais de 29 anos de serviço. Por fim, pleiteia o pagamento das diferenças salariais retroativas, oportunamente não pagas, de 21/10/2017 até 28/06/2021, relativas a promoção feita, tardiamente, pelo ente requerido.

                                                   

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte Requerente, verbis:

 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de todos os valores, oportunamente não realizados, e relativos as diferenças salariais compreendidas entre 23/07/2017 a 28/06/2021, levando em consideração a classe III, referência E, e as quais devem levar como parâmetro os valores salarias de cada época, considerando os parâmetros para liquidação, exigidos pelo enunciado nº 32, do FONAJEF. Tudo acrescido das diferenças de férias e décimos terceiros. Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Ressalto, que os valores acima devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021. Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, o juros, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária, a partir do pagamento indevido, conforme súmula 162, do STJ. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.

Sem condenação nas custas e honorários sucumbenciais, na forma da Lei 9.099/90.

 

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: inexistência da condição de servidor efetivo – impossibilidade de enquadramento; inconstitucionalidade do enquadramento pleiteado pela recorrida; nulidade de pleno direito da Lei Nº 6.560/2014; da nulidade da lei em razão de desrespeito à lei de responsabilidade fiscal; da revogação parcial da Lei Nº 6.560/2014 e da alteração da data de eficácia financeira do enquadramento. Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais.

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os documentos anexados aos autos, observa-se que a parte autora recorrida foi enquadrada na Classe lIl-e”, fazendo jus ao recebimento das diferenças entre entre 23/07/2017 a 28/06/2021.

Importante frisar que sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e alegações quanto à não previsão de dados gastos nas leis orçamentárias não são argumentos capazes de afastar os. direitos subjetivos dos servidores, assegurados legalmente.

Não se vislumbram violações aos princípios da legalidade e da independência dos poderes quando o Poder Judiciário impõe ao Estado Administração o cumprimento de obrigação legal voluntariamente não observada.

Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou inúmeras vezes.

Registro, a propósito, que essa omissão da Administração quanto ao cumprimento da Lei legitima a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer o direito subjetivo do servidor, não havendo margem para o Estado se exonerar da obrigação legal, ainda que sob a justificativa de indisponibilidade orçamentária, já que não seria legítimo condicionar o cumprimento de disposições legais à discricionariedade do gestor público (vide MS nº 2015.0001.003079-2, Relator: Des. Erivan Lopes; MS nº 2016.0001.008567-0, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro; MS nº 2016.0001.000063-9, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto).

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0805382-35.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IVONE MIRANDA PEREIRA

Publicação

15/05/2024