Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800592-52.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800592-52.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA ROSALIA OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TJPI. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO bancário pelo autor. Incabível. Existência dos descontos devidamente demonstrada. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

 

1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, a, do CPC/15).

2. em observância ao disposto na súmula nº 26 do TJPI, Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

3. A súmula 18 define que será da instituição financeira o ônus de comprovar a transferência do valor do contrato, nos seguintes termos: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

4. A decisão recorrida não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal e contrária a súmula deste Tribunal.

5. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

6. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante, é do Banco Réu, ora Apelado, nos termos das súmulas 26 e 18 deste Tribunal.

7. in casu, o juízo de piso, atuando na contramão das súmulas 18 e 26 deste Tribunal, determinou que a parte Apelante juntasse os autos o contrato bancário combatido.

8. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, a, do CPC/15.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposta por FRANCISCA ROSÁLIA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito ao argumento de que não fora juntado pela parte Autora o instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado como inexistente, a disposto da determinação do juízo de origem que determinou a juntada sob pena de indeferimento da inicial, conforme cito:

 

(…)

Em decisão foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis à propositura do feito, no caso: instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada ou comprovação da negativa do banco em fornecê-lo. Esclareça-se, por oportuno e relevante, que, ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que para o banco requerido o (a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo título jurídico através de qualquer meio idôneo, como, por exemplo, através do site consumidor.gov.br ou PROCON. Acrescente-se que a essencialidade dessa diligência por parte do autor(a) e de seu advogado fica evidente em face da enxurrada de ações da mesma espécie ajuizadas nesta unidade sem qualquer fundamento de fato, a autorizar inclusive a condenação recorrente da parte autora por litigância de má-fé. Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos (art. 320 do CPC).

(...)

É o caso dos autos, intimada para corrigir as falhas apontadas na inicial, a parte autora não se desincumbiu plenamente de apresentar os documentos solicitados.

Houve a apresentação de manifestação, contudo sem suprir a referida determinação. Ocorre que este Juízo evoluiu seu entendimento para considerar que notificações via email não servem de maneira cabal para notificar o réu e solicitar cópia do respectivo negócio jurídico que a parte autora busca considerar nulo.

(...)

Não apresentada a documentação solicitada dentro do prazo legal, tem-se que a parte autora deixou operar a preclusão temporal para a prática do ato lhe determinado, devendo ser indeferida a petição inicial.
Outrossim, nos termos do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial
.

III – DISPOSITIVO

Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC). Todavia, concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita. Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.”

 

(ID. 13040146) (Negritei)

 

Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC, porque a Recorrente não juntou aos autos o contrato impugnado; ii) que o objeto da demanda é a declaração de inexistência da relação jurídica, de modo que exigir a apresentação do contrato pertinente ao referido negócio jurídico nada
mais seria do que uma prova diabólica – prova de fato negativo;
iii) que a inversão no ônus da prova, in casu, decorre da lei (ope
legis
), por se tratar de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Com base nessas razões requer provimento ao Recurso.

 

Em Contrarrazões o Banco Réu alegou, em síntese, que a sentença acertou ao indeferir a inicial, pelo que requer o improvimento do recurso.

 

O ponto controvertido é a possibilidade, ou não, de extinguir-se o processo liminarmente ante a “ausência de provas e interesse de agir”, bem como, o dever da parte Autora de trazer aos autos provas concretas de que o contrato não foi realizado de forma regular ou não existe.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.

 

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito ao argumento de que não fora juntado pela parte Autora o instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado como inexistente, a disposto da determinação do juízo de origem que determinou a juntada sob pena de indeferimento da inicial.

 

Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma aposentada com baixa instrução educacional, inclusive analfabeta, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.

 

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 

Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

 

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

 

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida assertiva, descabida a imposição do Juízo de origem ao determinar a juntada pela parte Autora do instrumento contratual, vez que apontado por esta como inexistente, configurando-se, in casu, exigência de prova negativa. Restando, assim, evidente, conquanto lógico, ao passo da necessária inversão do ônus, ser de incumbência do Banco demandado a apresentação da prova da existência do contrato objeto da lide.

 

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com as súmulas18 e 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:

 

Súmula 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição do decisum recorrido às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Ressalto ainda que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ (item “c” dos pedidos da inicial), bem como, não é alfabetizado e possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, ora Apelada.

 

Por todo o exposto, julgo provido o presente Recurso, pelo que determino a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC/2015, pelo que dou provimento ao presente Recurso e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios por esta decisão apenas determinar o retorno dos autos à instância primária para regular processamento do feito, anulando a sentença que extinguiu o processo e arbitrou honorários advocatícios.

 

Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800592-52.2023.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2024 )

Detalhes

Processo

0800592-52.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCA ROSALIA OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/03/2024