TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0800003-63.2019.8.18.0038
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Avelino Lopes / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município de Curimatá
ADVOGADO: Bruna Bona Morais (OAB/PI n. 10.586)
APELADOS: Elenise Guerra Sobrinha, Gracielia Jacobina da Silva, Keila Sandra Soares Quirino e Zilvania Jacobina Lustosa Silva
ADVOGADO: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO SALARIAL DE TRABALHADOR EM EDUCAÇÃO (APOIO ADMINISTRATIVO). TESES DE NULIDADES DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DE LEI REVOGADA. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO À PROGRESSÃO SALARIAL NA FORMA DA LEI MUNICIPAL 763/2010. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TESE DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem ser os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. No caso, pela simples leitura da sentença recorrida, não se constata a fundamentação abstrata e genérica apontada pelo Apelante. Isso, porque, em seu texto, tanto são apresentados os fundamentos jurídicos necessários quanto são expostos motivos baseados no caso concreto, conforme evidenciado em seu tópico 3, intitulado “Do caso Concreto”, que esmiuçou de maneira completa as razões para a concessão do enquadramento das autoras, ora apeladas, indicado em seu dispositivo, bem como deixou claro o montante da diferença salarial e/ou o período ao ser pago.
2. As autoras, ora recorridas, conquanto tenham ingressado no serviço público municipal no ano de 2007, requereram progressão salarial considerando tão somente o tempo de serviço na vigência da Lei Municipal n.º 763/2010, pelo que deve ser reconhecido o seu direito à progressão salarial a partir da vigência da referida legislação e diante do preenchimento de seus requisitos legais.
3. O controle judicial da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa quando se trata de sentença que tão somente determina cumprimento da legislação municipal. Portanto, a alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência definida em Lei.
4. O fundamento jurídico apresentado pela parte recorrida é tão somente a correta aplicação da legislação do próprio Município recorrente, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
5. Em relação à progressão salarial, é límpido o direito das apeladas, uma vez que a Lei Municipal nº 763/2010 estabelece em seu artigo 31 hipótese de progressão salarial automática, prevendo, como requisito único, que o servidor complete 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial para que seja promovido para o nível imediatamente superior a que pertence.
6. No tocante à alegação de que a condenação imposta na sentença fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, pontua-se que a referida tese não tem sustentáculo jurídico, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art.19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/00.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 de março a 01 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Curimatá contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, a fim de a) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento das requerentes, já constante na Classe “D”, no Nível correspondente ao cargo que ocupam e que preencherem os requisitos até a data da efetivação, considerando-se os períodos aquisitivos explicitados em Lei estatutária, b) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos dos autores, de acordo com a disciplina estatutária, considerando a classe – “D” –, e o cálculo de seu vencimento base – superior em 15% ao inicial da classe A, que toma por base o valor atualizado do salário mínimo anualmente –, bem como o nível – III–, conforme acima explicitado e c) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas desde janeiro de 2016, assim como aos respectivos reflexos remuneratórios devidos e conforme os percentuais previstos em lei para o reajuste salarial decorrente da progressão salarial e/ou funcional até a data da sua efetivação”.
Nas razões recursais, o Município apelante alegou, em síntese, que: i) a sentença é nula por ausência de fundamentação, sendo abstrata e genérica ii) que por mais que a lei 763 de 2010 trate do Plano de Carreira dos Servidores do Apoio Administrativo da Educação, a parte Autora na sua inicial faz referência ao Plano de Carreira do Magistério do Município de Curimatá, plano esse que não abrange o que as Recorridas requerem; iii) não há possibilidade do Poder Judiciário alterar vencimentos de servidores públicos, nos termos da Súmula Vinculante nº 37; iv) que a pretensão dos autores já foi atendida, não havendo que se falar em pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, os apelados sustentaram que: i) todas as questões relevantes e pertinentes ao deslinde da lide foram, motivadamente, apreciadas, não estando o julgado acometido de vício capaz de inquiná-lo de nulidad; ii) a Lei Municipal nº 659, de 29 de agosto de 2003, não foi juntada aos autos na devida oportunidade, além do que não há prova de sua publicação e consequente existência e validade; iii) em momento algum, a parte autora está requerendo majoração de seu vencimento pelo princípio da isonomia, mas tão somente o cumprimento das leis municipais que criaram e estabeleceram as regras do Plano de carreira do magistério público do município; iv a municipalidade “confunde” vencimento com remuneração. e, como se sabe, o valor do salário mínimo tem sua base de incidência na classe a que considera apenas o vencimento base para fins de enquadramento; v) de acordo com a Lei municipal nº 763/2010, que trata acerca do desenvolvimento funcional dos profissionais da educação do Município de Curimatá-PI, dentre eles, os autores da presente ação, atualmente, eles deveriam estar inseridos na Classe D, Nível III. Porém, tal posicionamento funcional deveria estar ocorrendo não apenas desde esse ano como aponta o município, em seu recurso, mas, pelo menos, desde 2020, observando-se a data de admissão de cada um dos apelados. Ao final, requereram o improvimento da apelação.
Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse meramente patrimonial de servidor, não lhe foram remetidos os autos, como medida de economia e celeridade processuais.
VOTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, conforme o art. 1.009 do CPC.
Além disso, o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível. Passo ao mérito do recurso.
Em primeiro lugar, sustenta o apelante que a sentença guerreada “fora omissa e obscura, pois ignorou teses relevantes apresentadas em sede de contestação, baseou-se em lei municipal revogada e não aplicada ao servidor apelado, bem como trata-se de uma sentença modelo/genérica o que é vedado pela legislação processual civil, merecendo, portanto, ser anulada por esta colenda corte”.
Acerca do tema, importante ressaltar que, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CR/88. Ademais, o art. 489 do CPC estabelece que:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, contudo, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem ser os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
E, no caso, pela simples leitura da sentença recorrida, não se constata a fundamentação abstrata e genérica apontada pelo Apelante. Isso porque, em seu texto, tanto são apresentados os fundamentos jurídicos necessários quanto são expostos motivos baseados no caso concreto, conforme evidenciado em seu tópico 3, intitulado “Do caso Concreto”, que esmiuçou de maneira completa as razões para a concessão do enquadramento das autoras, ora apeladas, indicado em seu dispositivo, bem como deixou claro o montante da diferença salarial e/ou o período ao ser pago.
Desse modo, rejeito a tese de nulidade da sentença.
Em segundo lugar, o recorrente aponta que o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao fundamentar a sentença em legislação já revogada. No entanto, novamente sem razão o apelante.
Na espécie, verifica-se que o magistrado de primeiro grau observou a revogação da Lei Municipal n. 555/1998 pela superveniente Lei Municipal nº 763/2010. Confira-se:
(...) o município réu elaborou a Lei Municipal nº 551, em 02 de abril de 1998, que dispunha sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público do município de Curimatá; a Lei Municipal nº 643, que instituiu o regime jurídico único e estatuto dos servidores públicos municipais; e a Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010, que revogou a lei nº 551/1998, regulamentando o plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos profissionais da educação do município de Curimatá a partir de então.
A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão funcional, salarial e a remuneração dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram a educação municipal, a partir da vigência da Lei nº 763/2010. (…)
De toda forma, as autoras, ora recorridas, conquanto tenham ingressado no serviço público municipal no ano de 2007, requereram progressão salarial considerando tão somente o tempo de serviço na vigência da Lei Municipal n.º 763/2010, pelo que deve ser reconhecido o seu direito à progressão salarial à partir da vigência da referida legislação e diante do preenchimento de seus requisitos legais.
Verifica-se descabida, portanto, a tese de nulidade decorrente da utilização de legislação revogada pelo juiz sentenciante.
Em terceiro lugar, o Município recorrente alega a necessidade de observância do princípio da separação dos poderes e a impossibilidade de intervenção judicial no âmbito da discricionariedade administrativa, todavia, é sabido que o Poder Judiciário não pode igualmente se omitir em sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, não podendo exonerar a Administração Pública do cumprimento de suas obrigações constitucionais.
O controle judicial da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa quando se trata de sentença que tão somente determina cumprimento da legislação municipal. Portanto, a alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência definida em Lei. Nesse contexto, entendo que o município apelante não pode se omitir em promover a devida progressão salarial de seus servidores.
Dessa forma, tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos legais para alcançara progressão vindicada pela parte recorrida, deve ser mantida a sentença de primeiro grau.
Diante do exposto, resta afastada a alegação de ilegalidade da intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.
Com efeito, o fundamento jurídico apresentado pela parte recorrida é tão somente a correta aplicação da legislação do próprio Município recorrente, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Em relação à progressão salarial, é límpido o direito das apeladas, uma vez que a Lei Municipal nº 763/2010 estabelece em seu artigo 31 hipótese de progressão salarial automática, prevendo, como requisito único, que o servidor complete 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial para que seja promovido para o nível imediatamente superior a que pertence. Confira-se:
Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010
Art. 23. Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor, pedagogo, trabalhadores em educação são agrupados em classes, compreendendo cada classe em grau determinado pela habilidade ou titulação do profissional do magistério.
[...]
§2º – O cargo de trabalhador em educação, (apoio administrativo), compreende as seguintes classes:
I. apoio administrativo classe A (vigia, merendeira, zeladora e motorista);
II. apoio administrativo classe B (vigia, merendeira, zeladora e motorista);
III. apoio administrativo classe C (agente administrativo, vigia, merendeira, zeladora e motorista);
IV. apoio administrativo classe D (agente administrativo, vigia, merendeira, zeladora e motorista);
Art. 24. Progressão salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento.
§1º Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II dessa lei, identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior.
§2º Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação.
Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
Nesse cenário, importa destacar que a sentença não foi impugnada pelo ente municipal quanto ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal n.º 763/2010, uma vez que o apelante não trouxe nenhuma alegação a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, ônus que lhe caberia na forma do art. 373, II, CPC.
No tocante à alegação que a condenação imposta na sentença fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, pontua-se que a referida tese não tem sustentáculo jurídico, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art.19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/00, conforme segue:
Art. 19. § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
IV -decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
Ademais, além do Município não ter apresentado qualquer prova da iminência de ultrapassar “os limites relativos à despesa total com pessoal” (art.63, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022).
Portanto, considerando que os argumentos do apelante não foram capazes de infirmar os fundamentos da sentença, mantenho-a em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ademais, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800003-63.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuELENISE GUERRA SOBRINHA
Publicação04/04/2024