
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0761512-62.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES, JOSE MARIA LINO, GONCALO DE ALENCAR, ELISEU MACEDO DE CARVALHO, EDUARDO ALMEIDA VIEIRA GUIMARAES, FRANCISCO BATISTA PONTES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LIMINAR CONCEDIDA - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. 1. Segundo se denota do exame dos autos de origem, o magistrado a quo exarou nova decisão, datada de 30/01/2024, no sentido da não aplicação ao caso das ADPFs n.º 53, 149 e 171, entendendo por correto o entendimento do Estado do Piauí e da EMATER no sentido de que o valor deve ser aquele vigente na data da sessão do julgamento do acórdão que determinou a sua aplicação. 2. Desse modo, patente a perda de objeto do presente recurso, posto que, com a superveniência da decisão supramencionada, resta superada a decisão contra a qual se insurgiu o agravante.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ- EMATER, em face decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n° 0853623-67.2022.8.18.0140, que determinou “novamente a intimação, via oficial de justiça, na pessoa do Diretor da EMATER, para cumprimento da decisão judicial sob pena de nova multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, imposta pessoalmente à referida autoridade”.
Em suas razões, ID. 13523524, o agravante alega, em suma, ser descabida a imputação de multa pessoal ao gestor, uma vez que, quando este pratica conduta omissiva ou comissiva, tal comportamento não deve ser a ele atribuído, mas à respectiva pessoal estatal.
Assevera, ainda, que o agente público não é parte no processo, razão pela qual dirigir-lhe a aplicação de multa afronta também os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Concedido o efeito suspensivo (ID. 13765605).
Vieram-me os autos conclusos. Era o que tinha a relatar.
Fundamentação
Inicialmente, é importante ressaltar que, segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que, dentre outras hipóteses, esteja prejudicado.
Ademais, conforme Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
"[...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (In "Código de Processo Civil Comentado", 10ª Edição, 2007, pp. 960/961 - Destacamos).
Sendo assim, passo a decidir de forma monocrática, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC, eis que o Recurso está prejudicado.
Segundo relatado, o Agravante pretendia, com este Instrumento, a reforma do decisum de primeira instância, a fim de que fosse excluída a imputação de multa ao gestor em face do eventual descumprimento da referida decisão.
Ocorre que, segundo se denota do exame dos autos de origem, o magistrado a quo exarou nova decisão, datada de 30/01/2024, no sentido da não aplicação ao caso das ADPFs n.º 53, 149 e 171, entendendo por correto o entendimento do Estado do Piauí e da EMATER no sentido de que o valor deve ser aquele vigente na data da sessão do julgamento do acórdão que determinou a sua aplicação.
Desse modo, patente a perda de objeto do presente recurso, posto que, com a superveniência da decisão supramencionada, resta superada a decisão contra a qual se insurgiu o agravante.
III. Dispositivo
Em face do exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/2015, monocraticamente, nego seguimento do Agravo, pela perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
0761512-62.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RéuLUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES
Publicação06/03/2024