TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001251-78.2012.8.18.0059
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamante: ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA, JAMYLLE DE MELO MOTA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO SERGIO
Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VERBAS SALARIAIS. QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS PARA SERVIDOR EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o da aposentadoria. Na espécie, trata-se de servidor ativo que não faz jus à conversão em pecúnia das férias não gozadas.
2. No caso, o município não juntou aos autos nenhuma prova documental que comprovasse a quitação das verbas salariais requerida pela parte autora, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, CPC.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, reformando a sentença a quo para excluir do montante da condenação as verbas devidas a título de indenização substitutiva de férias, correspondentes aos períodos de 2005 a 2008; mantendo a condenação o réu- apelante na obrigação de fazer, consistente em conceder, ao autor/apelante, o efetivo gozo de férias correspondentes aos períodos de 2005 a 2008. MANTENHO a sentença em seus demais termos. Fixar os honorários sucumbenciais em 5%, rateados meio a meio entre as partes considerando a sucumbência recíproca prevista no art. 886, CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Francisco das Chagas da Conceição Sérgio ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em face do Município de Luís Correia/PI, objetivando a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 6.493,68, acrescido de juros de mora e correção monetária, referente ao pagamento da gratificação natalina dos anos de 2007 e 2008; e indenização substitutiva das férias não gozadas do período de 2005 a 2008, com o respectivo adicional de férias, e ainda, na obrigação de fazer consistente na concessão de 01períodos de férias, referente aos anos de 2007/2008, com as que irão se vencer de 2011/20121, ou indenização substitutiva (ID 12430816, pág. 2/11 ), pediu ainda, a gratuidade da justiça.
A inicial se fez acompanhar de documentos (ID 12430816, pág. 12/36).
Deferida a gratuidade da justiça e a citação da parte requerida (ID 12430816, pág. 38).
Citado (ID 12430816, pág. 43/44), o Município de Luís Correia/PI, contestou a ação (ID 12430816, pág. 46/49), alegando: prescrição; no mérito, que todos os abonos natalinos e terço constitucional foram pagos.
Sentença (ID 12430816, pág. 91/94) que julgou parcialmente procedentes os pedidos do requerente Francisco das Chagas da Conceição Sérgio para condenar o Município de Luís Correia/PI, a pagar gratificação natalina dos anos 2007 e 2008; indenização substitutiva de férias não gozadas no período de 2005 a 2008, acrescido do 1/3 constitucional, acrescida de correção monetária (IPCA-E) a partir do vencimento de cada débito e de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF). Condenou ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem reexame necessário, a teor do art. 496, §3.º, III, CPC.
O Município de Luís Correia/PI recorreu (ID 12430816, pág. 99/104), alegando prescrição. No mérito, a improcedência da ação ante a não comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.
Certidão (ID 12430816, pág. 120), que decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer (ID 12704439), sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
II. 1. Da preliminar de mérito – prescrição – direito ao gozo de férias
Alega o Município recorrente a ocorrência da prescrição relativamente a verbas cujo fato geador seja anterior a 12 de dezembro de 2007, considerando que ação foi ajuizada em 12/12/2012. Entende, assim, que estariam prescritas as férias relativas aos períodos de 2005, 2006 e 2007, bem como as verbas devidas a título de abono natalino referente a meses anteriores a 2007.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o servidor público poderá usufruir do gozo de férias ou licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à sua aposentadoria, já que mantido o seu vínculo com a administração. Por isso, o servidor ativo não possui direito à conversão em pecúnia dos períodos referentes a férias e licenças-prêmio previamente adquiridas, já que tal pretensão só surge no momento da aposentadoria , demissão oumorte do servidor, quando impossibilitado de obter a fruição do direito.
Nesse sentido o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (tema 635), segundo o qual “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
Registre-se que fora oposto embargos de declaração ao referido acordão (Edcl no ARE 721.001/RJ) que foram acolhidos para possibilitar ao Plenário do STF deliberar sobre o eventual alcance da tese também em favor dos servidores em atividade, sem que, até o presente momento, tenha havido decisão final a respeito, conforme consulta realizada junto à página eletrônica do STF em 05/03/2024.
No caso em questão, o servidor ora recorrido se encontra em atividade, não sendo possível falar-se em prescrição do direito à concessão das férias requeridas, posto que a data do prazo prescricional para servidor ativo somente tem início a partir da data da aposentadoria. Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIDOR DA ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO SOMENTE A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DO DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA A SERVIDOR EM ATIVIDADE. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EVENTUALMENTE DEVIDAS QUE DEVE OCORRER DE ACORDO COM A DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0026635-23.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO VICTOR SCHMIDT FIGUEIRA DOS SANTOS - J. 03.04.2023) (TJ-PR - RI: 00266352320218160014 Londrina 0026635-23.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Victor Schmidt Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/04/2023), grifei.
Saliente-se que a acumulação de períodos de férias não gozadas pelo servidor não implica na perda de seu direito, ao contrário, demonstra descaso da Administração Municipal em organizar a escala de férias de seus servidores, de forma a permitir o descanso anual de seus servidores.
Por isso, não subsiste a alegação do apelante no sentido de que estariam prescritos o direito ao gozo de férias relativas aos períodos de 2005 a 2008, posto que o prazo prescricional somente terá início com a aposentadoria do servidor, e por se tratar de servidor em ativa não há direito à conversão em pecúnia a servidor em atividade, todavia, podem ser fruídas tais férias em conformidade com a disponibilidade da Administração Municipal.
II.2. Da prejudicial de mérito – prescrição – direito ao abono pecuniário e gratificação natalina
Como se verifica a sentença de primeiro grau condenou ao Município recorrente ao pagamento da indenização substitutiva de férias correspondentes aos períodos de 2005 a 2008, acrescidos dos respectivos abonos pecuniários. Como afirmado, com relação à obrigação de fazer, não incide a prescrição, e que por se tratar de servidor em atividade, não cabe o recebimento de indenização substitutiva de férias.
Quanto ao respectivo abono de férias, ou seja, o terço constitucional, por ser verba pecuniária, deve incidir a prescrição quinquenal.
Conforme previsto no art. 70, da Lei Municipal n.º 575/2004 (ID 12430816, pág. 16/36), e considerando que o recorrido ingressou no serviço público em 02/02/1991, matrícula n.º 427-1, exercendo o cargo de vigia vinculado à Secretaria de Administração do Município (ID 12430816, pág. 14/15) e que vindica férias relativas aos períodos aquisitivos de 2005 a 2008, conclui-se que os períodos aquisitivos inerentes às duas férias acumuladas terminaram em dezembro/2007, marco inicial para sua postulação, assiste direito ao apelado, nesse aspecto, uma vez que não prescrito o direito à percepção dos abonos de férias correspondentes aos anos de 2005 a 2008.
Igualmente não se encontram prescritas as verbas devidas a título de gratificação natalina que é pago até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano, conforme disposto no art. 57, da Lei Municípal n.º 575/2004 (ID 12430816, pág. 16/36), uma vez que o autor ora recorrido vindicou seu pagamento em 2007, portanto dentro do quinquênio legal.
Assim, a pretensão condenatória de pagamento dos valores retroativos, com incidência na base de cálculo do terço constitucional e da gratificação natalina, deve observar a prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública (art. 1º do Decreto 20.910/32). Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. DIREITO ADQUIRIDO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. TEMA 942 REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 33. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A pretensão declaratória de reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres não se sujeita aos efeitos da prescrição, configurando direito adquirido já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Os valores retroativos, com repercussão na base de cálculo do terço constitucional e da gratificação natalina, devem observar a prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública (art. 1º do Decreto 20.910/32). Prejudicial de prescrição parcialmente acolhida. 2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 de repercussão geral, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da Republica, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, razão pela qual deve integrar a base de cálculo a ser considerada no cômputo do adicional de férias e da gratificação natalina, que tem por base a remuneração do servidor. 4. Reconhecido o direito do servidor à contagem diferenciada de tempo de serviço, faz jus tanto à revisão do benefício quanto ao pagamento dos valores retroativos referentes ao abono de permanência, com incidência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, respeitada a prescrição quinquenal, descontados os pagamentos já efetuados pela Administração. 5. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Prejudicial de prescrição parcialmente acolhida. Unânime. (TJ-DF 07065446820228070018 1728202, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 19/07/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2023), grifei.
III.3. Do mérito propriamente dito – Não comprovação do inadimplemento das verbas vindicadas
Sustenta o recorrente que a parte autora ora recorrida não comprovou o inadimplemento das verbas salariais vindicadas, razão pela qual pede a reforma da sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido.
Na hipótese, a parte apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da prestação do serviço público, desde 02/02/1991, matrícula n.º 427-1, exercendo o cargo de vigia vinculado à Secretaria de Administração do Município (ID 12430816, pág. 14/15), cumprindo o ônus do art. 373,I, CPC,
Desse modo, caberia ao Apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas inadimplidas, relativas às férias e gratificação natalina, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Por isso, não tendo o Município de Luís Correia colacionado provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito pleiteado, não que se falar em ausência de provas do que alega a parte recorrida, uma vez que os documentos anexados demonstram que Francisco das Chagas da Conceição Sérgio é servidor público municipal do Município de Luís Correia/PI, desde 02/02/1991, matrícula n.º 427-1, exercendo o cargo de vigia vinculado à Secretaria de Administração do Município (ID 12430816, pág. 14/15), cumprindo o ônus do art. 373,I, CPC, razão pela qual rejeito a pretensão do ente municipal. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO MUNICÍPIO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrido poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras dos servidores referentes ao período trabalhado. 2. Observa-se que o apelante quer atribuir ao apelado a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3. Havendo força de trabalho despendida, nada mais justo que compensá-la, por ser o direito à contraprestação tutelado constitucionalmente, bem como demais vantagens autorizadas por lei. 4. Com efeito, cabia à municipalidade provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, assim como dispõe o inciso II do art. 373 do CPC. Nesse contexto, não há como se repassar ao servidor, no caso, aos substituídos, o ônus de comprovar a falta de pagamento, sendo suficiente demonstrar os seus vínculos junto ao Município e a efetiva prestação do serviço, o que foi feito. (TJPI, Apelação Cível n.º 0800256-51.2019.8.18.0135, rel. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Relator Substituto - convocado pela Portaria (Presidência) Nº 596/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02/03/2021), 2.ª Câmara de Direito Público, julgamento virtual realizado no período de 28/04 a 04/05/ 2021), grifei.
O município não juntou aos autos nenhuma prova documental que comprovasse a quitação das verbas salarial requeridas pela parte autora. Assim, não existindo comprovação do pagamento das verbas indicadas, que é ônus do réu, a teor do art. 373, II, do CPC/15, deve ser mantida a procedência da ação de cobrança, com a condenação do município ao pagamento das verbas sonegadas.
Assim, entendo que a sentença de primeiro grau recorrida merece ser parcialmente reformada, para excluir do montante da condenação o pagamento de indenização substitutiva de férias relativamente aos anos de 2005 a 2008, bem como condenando o apelante conceder o gozo de férias ao apelado relativamente aos períodos de 2005 e 2008.
IV. Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, reformando a sentença a quo para excluir do montante da condenação as verbas devidas a título de indenização substitutiva de férias, correspondentes aos períodos de 2005 a 2008; mantendo a condenação o réu- apelante na obrigação de fazer, consistente em conceder, ao autor/apelante, o efetivo gozo de férias correspondentes aos períodos de 2005 a 2008. MANTENHO a sentença em seus demais termos.
Fixo os honorários sucumbenciais em 5%, rateados meio a meio entre as partes considerando a sucumbência recíproca prevista no art. 886, CPC.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Dioclécio Sousa da Silva.
Ausência justificada:não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 22 de março a 01 de abril de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001251-78.2012.8.18.0059
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO SERGIO
Publicação11/04/2024