Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805553-70.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO EXCLUÍDO DA RESERVA DE MARGEM JUNTO AO INSS ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. DANOS MATERIAIS INOCORRENTES. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em vista da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe à parte autora comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC. 2. No caso, a parte autora não comprovou a realização dos descontos indevidos que aduziu sofrer em virtude do contrato questionado. 3. No extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído junto ao sistema do INSS poucos dias depois do seu lançamento, sem realização de qualquer desconto. 4. Manutenção da sentença a quo, com a improcedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC. 5. Honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805553-70.2022.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

342. 0805553-70.2022.8.18.0026 – Apelação Cível

Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Apelante: VITORIA BORGES DA SILVA

Advogado: Lucas Santiago Silva (OAB/PI nº 8.125)

Apelado: BANCO CETELEM S.A.

Advogado: Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB/PI nº 17.270)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

 


EMENTA

 


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO EXCLUÍDO DA RESERVA DE MARGEM JUNTO AO INSS ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. DANOS MATERIAIS INOCORRENTES. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em vista da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe à parte autora comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC. 

2. No caso, a parte autora não comprovou a realização dos descontos indevidos que aduziu sofrer em virtude do contrato questionado.

3. No extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído junto ao sistema do INSS poucos dias depois do seu lançamento, sem realização de qualquer desconto. 

4. Manutenção da sentença a quo, com a improcedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC. 

5. Honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. 

6. Apelação Cível conhecida e improvida.

 


DECISÃO


            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida in totum. Além disso, majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


            Trata-se de Apelação Cível interposta por VITORIA BORGES DA SILVA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do suposto contrato de empréstimo, o que implica afirmar que não houve a realização do negócio jurídico; ii) está caracterizada, portanto, a má-fé do banco, a autorizar a repetição do indébito em dobro e que o desconto ilegal está evidenciado pelo extrato de consignação; iii) diante da fraude, devem ser compensados os danos morais; iv) apesar de deferido o benefício da justiça gratuita à Autora, foi condenada ao pagamento de custas e honorários, sem observância do disposto no art. 98, §§2º e 3º, do CPC. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes todos os pedidos da exordial, e, ainda, que seja concedida a assistência judiciária gratuita.

 

CONTRARRAZÕES: O Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões recursais, sustentou que: i) os pedidos da inicial perderam o objeto, ante o reconhecimento da exclusão do empréstimo, em razão de sua reprovação, não chegando a operação a ser finalizada, restando impossibilitado de juntar o contrato, porque ele foi descartado; ii) o cancelamento foi operado dias após o início do contrato, mas bem antes da data de início dos descontos, não tendo a parte Autora juntado o extrato do mês que alega ter sofrido o desconto; iii) nesse cenário, inviável a repetição de indébito em dobro ou compensação por danos morais. Assim, pleiteou seja negado provimento ao recurso.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; ii) o direito da parte Autora, ora Apelada, à repetição do indébito; iii) a condenação em danos morais.

 

É o relatório.


 


 

VOTO


 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida, que se mantem por todas as instâncias. Nesse sentido, diversamente do apontado pela Apelante, apesar da condenação em custas e honorários advocatícios, sua exigibilidade está suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO

  

In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.

 

Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.

 

Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, qual seja, o de número 51-824765515/17, sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS, Id. 12960640, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto.

 

O contrato discutido foi incluído em 14 de junho de 2017 e excluído poucos dias depois, em 17 de junho de 2017, antes do início dos descontos que começariam apenas em julho de 2017, conforme histórico de consignação, ou no dia 10/08/2017, conforme documento juntado pelo Apelado em contrarrazões, Id. 12960661 - Pág. 4.

 

Apesar de constar o pagamento de uma parcela no histórico do INSS, o autor não comprovou tenha sido descontada pela juntada de seus extratos bancários, omissão que se manteve da petição inicial à apelação. Assim, não havendo descontos indevidos, descabida a discussão sobre repetição de indébito e compensação por danos morais.

 

Desse modo, é medida de rigor o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo nº 51-824765515/17 e, consequentemente, a manutenção da sentença do juízo a quo quanto à improcedência dos pedidos autorais.

 

3 DISPOSITIVO

 

Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida in totum.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina - PI, data registrada em sistema.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 




Detalhes

Processo

0805553-70.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VITORIA BORGES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/04/2024