
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0758236-91.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia]
AGRAVANTE: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO
AGRAVADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGANTE NÃO INDICOU OMISSÕA, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. embargos não conhecidos.
1. É cabível embargos de declaração para sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2. O embargante não indicou em sua peça recursal vício recorrível por embargo de declaração.
3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
4. Recurso NÃO CONHECIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO, contra decisão monocrática desta relatoria, que não conheceu do Agravo Interno em razão da intempestividade, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVO.
1. É intempestiva a Apelação Cível interposta fora do prazo legal de 15 (dez) dias.
2. Conta-se o prazo recursal, de 15 (dez) dias, para a interposição do Agravo de Instrumento, a partir do primeiro dia útil após a ciência do advogado.
3. Agravo de Instrumento que se nega seguimento..
O Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão monocrática foi contrária a tese firme do STJ que admite cabimento de Agravo contra qualquer decisão que traga prejuízo à AGRAVANTE.
Com efeito, consigno, de imediato, que o a decisão de id. 13197228 não conheceu do Agravo de Instrumento em razão da sua intempestividade, não tendo qualquer relação com a mencionada “tese” do STJ de que é cabível agravo de qualquer manifestação de cunho decisório que traga prejuízo à parte Agravante.
Ademais, no que se refere ao conhecimento, consigno que, nos termos do art. 1.022 do CPC, caberá embargos de declaração para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial.
No caso dos autos, o Embargante afirma que o recurso de Embargos de Declaração “é plenamente cabível porque se refere ao enfrentamento de decisão judicial que deixa de considerar entendimento firme do STJ (STJ – AgInt no AREsp: 1683603 AL 2020/0068831-4 - STJ - AgInt no AREsp: 460320 RS 2014/0006118-7 - STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1727956 SP 2016/0051287-2), onde se fixa a TESE do cabimento de Agravo contra toda e qualquer decisão que traga prejuízo ao AGRAVANTE. (ipsis litteris)”
Acerca do da argumentação do Embargante faz-se importante salientar que i) a referida “tese” não tinha sido citada até o presente momento processual, afastando, assim, a hipótese de possível prequestionamento; ii) não foi apontado, em nenhum trecho da peça recursal, a existência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade; iii) a extinção do processo se deu por intempestividade do recurso e não pela inadequação do recurso à decisão recorrida (matéria discutida na "tese" apresentada em sede de embargos).
Com efeito, inexistindo indicação de vício na decisão embargada, resta impossível seu conhecimento.
Com a mesma tinta segue escrita a jurisprudência uníssona do STJ:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)
Com efeito, resta claro que a insatisfação do Autor seria recorrível por Agravo Interno ou até mesmo através dos Recursos Especial e Extraordinário, mas não através de Embargos de Declaração, via estrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Por fim, apenas para argumentar sobre da insatisfação do Embargante, consigno que a intempestividade assentada na decisão terminativa de id. 13197228 é evidente, considerando que o comando judicial de despejo foi proferido em 25/03/2019 e o protocolo do Agravo de Instrumento foi apenas em 01/08/2021. Não obstante, as decisões posteriores advindas do exercício do direito petitório, sem reconsideração da decisão primária, não suspendem ou devolvem o prazo recursal. Cito a jurisprudência correlata:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017). 2. Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192). 3. Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp: 1621801 SP 2016/0220624-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020).
Por todo exposto, não conheço dos presentes Embargos de Declaração, ante a ausência de indicação de vício a ser sanado.
Considerando o resultado dos presentes embargos, não houve interrupção do prazo para interposição de recurso contra a decisão de id. 13197228, assim, ante o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento imediata dos autos.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0758236-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Denúncia Vazia
AutorVICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO
RéuSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Publicação07/03/2024