TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800395-73.2022.8.18.0013
RECORRENTE: MARCOS ALEXANDRE DE ABREU CARNEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ALVES PORTELA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800395-73.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: MARCOS ALEXANDRE DE ABREU CARNEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO ALVES PORTELA - PI6397-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que narra o autor ter utilizado o serviço de reboque na data de 19-12-2021 e no dia seguinte r sentiu falta do som portátil e percebeu que o havia esquecido dentro do veículo, o qual não foi feito checklist antes do procedimento de reboque. Após contato com a empresa requerida não obteve sucesso quanto à localização da caixa de som. Desta forma, pleiteia indenização do valor do objeto, bem como danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Razões do Recurso, sustentando em suma: da inversão do ônus da prova; da responsabilidade civil do fornecedor e dos danos materiais e morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Saliente-se que não é possível atribuir a responsabilidade pelo evento danoso a empresa requerida, porquanto não há provas de que sequer a caixa de som estava no veículo quando da remoção pelo reboque. Não há nos autos, provas consistentes no sentido de que de fato o aparelho remanesceu no carro quando do transporte.
Ainda assim, se for verdade o que alega o recorrente, era da se esperar dele maior diligência com seus objetos pessoais, no sentido de somente entregar seu automóvel a terceiro depois de realizar lista com todos os acessórios do carro, bem como com os objetos presentes dentro daquele. No entanto, não é o que se observa da conduta do recorrente que, além de supostamente não ter retirado o equipamento de som do automóvel, confiou o bem a terceiro sem cautela alguma.
Assim, descabido a indenização pela recorrida dos prejuízos suportados pelo recorrente.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2024
0800395-73.2022.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARCOS ALEXANDRE DE ABREU CARNEIRO
RéuASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE
Publicação15/05/2024