Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800395-73.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBJETO ESQUECIDO NO INTERIOR DE VEÍCULO REMOVIDO POR REBOQUE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DA COISA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA COMO RETIRAR O OBJETO OU PROVIDENCIAR CHECKLIST. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800395-73.2022.8.18.0013 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800395-73.2022.8.18.0013

RECORRENTE: MARCOS ALEXANDRE DE ABREU CARNEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ALVES PORTELA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.  AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBJETO ESQUECIDO NO INTERIOR DE VEÍCULO REMOVIDO POR REBOQUE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DA COISA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA COMO RETIRAR O OBJETO OU PROVIDENCIAR CHECKLIST. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800395-73.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: MARCOS ALEXANDRE DE ABREU CARNEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO ALVES PORTELA - PI6397-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que narra o autor ter utilizado o serviço de reboque na data de 19-12-2021 e no dia seguinte r sentiu falta do som portátil e percebeu que o havia esquecido dentro do veículo, o qual não foi feito checklist antes do procedimento de reboque.  Após contato com a empresa requerida não obteve sucesso quanto à localização da caixa de som. Desta forma, pleiteia indenização do valor do objeto, bem como danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.

Razões do Recurso, sustentando em suma: da inversão do ônus da prova; da responsabilidade civil do fornecedor e dos danos materiais e morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Saliente-se que não é possível atribuir a responsabilidade pelo evento danoso a empresa requerida, porquanto não há provas de que sequer a caixa de som estava no veículo quando da remoção pelo reboque. Não há nos autos, provas consistentes no sentido de que de fato o aparelho remanesceu no carro quando do transporte.

Ainda assim, se for verdade o que alega o recorrente, era da se esperar dele maior diligência com seus objetos pessoais, no sentido de somente entregar seu automóvel a terceiro depois de realizar lista com todos os acessórios do carro, bem como com os objetos presentes dentro daquele. No entanto, não é o que se observa da conduta do recorrente que, além de supostamente não ter retirado o equipamento de som do automóvel, confiou o bem a terceiro sem cautela alguma.

Assim, descabido a indenização pela recorrida dos prejuízos suportados pelo recorrente.

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0800395-73.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARCOS ALEXANDRE DE ABREU CARNEIRO

Réu

ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE

Publicação

15/05/2024