TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802073-08.2018.8.18.0032
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: KLEBSON DOS SANTOS MATOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA, ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA A C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCURSSÃO GERAL RECONHECIDA. ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
– Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público;
– O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013;
– O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevalecendo, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de CINCO ANOS, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA A C/C COBRANÇA em que a parte autora narra que laborou para o ente demandado na função de Fiscal De Obras da Coordenadoria de Fomento ao Saneamento Rural no período de 22/05/2016 a 31/12/2017, sem se submeter previamente a concurso público, celebrando, para tanto, contrato de prestação de serviços, sendo, portanto, tal contrato nulo de pleno direito. Aduz, na sequência, que não recebeu os salários dos meses de maio, junho e julho 2016, que totalizam, após cálculo aritmético, o valor de R$ 5.197,81, e nem o valor de R$ 2.078,68, referente ao que deveria ter sido depositado a título de FGTS no período de contratação. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade contratual e o pagamento dos valores acima discriminados.
Em sentença, ID N° 1952148, a magistrada a quo acolheu o pedido, in verbis:
ACOLHO o pedido articulado na preambular, pelo que CONDENO o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento, em favor do autor, de verba fundiária, correspondente a todo o período de contratação, qual seja, 22/05/2016 a 31/12/2017, e, ainda, ao pagamento dos salários dos meses de maio, junho e julho do ano de 2016.
O pagamento, a ser apurado em fase ulterior, sofrerá a incidência de acréscimos de juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Sem custas e honorários, por ser a causa regida pela Lei nº 12.153/09.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso de apelação, alegando em suas razões, sucintamente: a incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública e da competência absoluta do Juizado e Especial da Fazenda Pública; necessidade de adequação da inicial ao rito comum – CPC/15; a improcedência da pretensão autoral; e a correção monetária e dos juros de mora. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido, ID. N° 1952151.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
Quanto as preliminares de incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública e da competência absoluta do Juizado e Especial da Fazenda Pública, arguidas pelo Estado do Piauí, recorrente, tem – se que no ID N° 6345923, em sede de DECISÃO TERMINATIVA, proferida pelo Senhor Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo, remetendo os autos deste processo para a Turma Recursal dos Juizados Especiais, sob a alegação que a tramitação do feito ocorreu sob a égide da Lei nº 12.153/2009, que rege sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo, portanto, competência da Turma Recursal o processamento e julgamento do presente recurso. Rejeita – se portanto, as preliminares. Passe – se ao mérito.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/04/2024
0802073-08.2018.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorESTADO DO PIAUI
RéuKLEBSON DOS SANTOS MATOS
Publicação30/04/2024