TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800780-64.2022.8.18.0031
APELANTE: CELERINDA MARIA DO NASCIMENTO MACHADO, FRANCIMARIA DO NASCIMENTO MACHADO, JANAI DO NASCIMENTO MACHADO
Advogado(s) do reclamante: AURELIO FERNANDES PEIXOTO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. IDADE LIMITE. FORMA DE PAGAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO
1. Ainda que a recorrente sustente que a negativa foi devidamente fundamentada em disposição contratual, restou incontroverso que houve a proposta de seguro, ofertada inclusive pela Caixa Seguradora, e esta foi livremente aceita pelo falecido.
2. Desta forma, cabia ao recorrente analisar os dados do possível segurado antes de fazer a proposta de seguro, não se admitindo que, após o pagamento do valor por parte do segurado, e ocorrendo o sinistro, a segurado negue o pagamento da cobertura.
3. Malgrado a cláusula expressa no contrato, não pode a seguradora ré se abster de verificar a observância dos pressupostos de inclusão dos segurados, eis que irrefutável a ausência de qualquer plausibilidade fática e jurídica no fato de a contratante performar um ajuste em que não haverá qualquer cobertura securitária na hipótese de sinistro. Assim a sentença merece ser mantida quanto a este ponto.
4. Porém, quanto a forma de pagamento, em caso de sinistro, o valor a ser pago deverá ser o previsto no termo de adesão. Não há como se inferir que o valor a receber pelo autor seria o de R$ 69.000.00, porquanto o contrato apenas faz referência a este valor como global.
5. No caso, existe previsão expressa no sentido de que será considerado para efeito de cálculo de indenização, o Capital Segurado Individual vigente na data da ocorrência do sinistro coberto.
6. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800780-64.2022.8.18.0031
Origem:
APELANTE: CELERINDA MARIA DO NASCIMENTO MACHADO, FRANCIMARIA DO NASCIMENTO MACHADO, JANAI DO NASCIMENTO MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: AURELIO FERNANDES PEIXOTO - GO36774-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível (ID. 14429370) em face de sentença (ID. 14429369) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que tem como autor CELERINDA MARIA DO NASCIMENTO MACHADO e outros e requerido CAIXA SEGURADORA S/A, ora apelante.
Na origem, os autores afirmaram em síntese que:
“ O esposo e pai dos Requerentes faleceu em 09 de junho de 2020, conforme certidão de óbito em anexo.
Em vida o Sr. José Carlos Machado era correntista da primeira Reclamada: agência 0030, operação 003, conta 00000213-3.
Ocorre que as Requeridas entraram em contato com o Sr. José Carlos Machado oferecendo seguro de vida, o que foi aceito por este. A contratação se deu de forma automática na conta da pessoa jurídica do sr. Jose, o pagamento foi feito de forma antecipada e no débito (documento anexo).
Após o óbito do Sr. José Carlos Machado, o Requerente Janai do Nascimento Machado, entrou em contato com a segunda Requerida para dar entrada no processo de sinistro no qual gerou protocolo sob nº 300000005424783.
De modo que, o Requerente Janai enviou toda a documentação exigida em tempo hábil, todavia, para sua surpresa o pedido de indenização foi indeferido, sob a argumentação que o sr. Jose Carlos Machado tinha idade superior a 65 anos quando da contratação do seguro.
Ora Excelência, as Requeridas sempre tiveram ciência da idade do sr. Jose Carlos Machado, pois era seu cliente há anos, ao passo que, foram as Requeridas que fizeram a proposta de contratação do seguro de vida, e não o contrário, o sr. Jose Carlos Machado apenas aceitou o produto oferecido pelas Requeridas.”
Diante do ato abusivo das Requeridas em negar o prêmio do seguro aos Requerentes, estes requerem que seja concedido a indenização do prêmio do seguro no valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), devidamente atualizado, bem como indenização pelos danos morais suportados pelas partes.”
O processo se iniciou na Justiça Federal, contudo houve decisão naquele juízo reconhecendo a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda.
Redistribuído os autos, o processo teve regular prosseguimento nesta Justiça Estadual. Na sentença o juiz a quo julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR parte ré a pagar a indenização securitária no valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), o valor deverá ser corrigido pelo índice da Tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, a contar da contratação, nos termos do enunciado da Súmula n.º 632 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, diante do previsto no art. 240, caput, do CPC, e arts. 405/406 do Código Civil.
Face à sucumbência recíproca, condeno as autoras e a ré, na proporção de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.”
Irresignado, a CAIXA SEGURADORA S.A interpôs a presente Apelação Cível, onde alega em síntese preliminar de ilegitimidade e no mérito, que a negativa foi devidamente fundamentada em disposição contratual. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado improcedente a ação.
Contrarrazões em id n.14429377
Intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, por não ser uma das hipóteses legais que justifica sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II.PRELIMINAR:
De início, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora não merece prosperar. Isto, porque o contrato foi realizado diretamente com a requerida. Além disso, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, entendo que a ainda que haja a cisão da requerida, não elide a responsabilidade do contratado diante do consumidor, até mesmo por que, a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. faz parte do mesmo grupo econômico.
Logo, rejeito a preliminar, arguida e passo a análise do mérito.
DO MÉRITO
No caso em exame a controvérsia gira em torno do contrato de seguro de vida realizado entre o esposo e pai dos autores.
O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco.
Pois bem, entendo que a sentença merece reforma em parte. Como decorrência do princípio da boa-fé contratual, é imposto ao segurador, antes e por ocasião da contratação da apólice de seguro, o dever legal de conceder todas as informações necessárias a sua perfectibilização ao estipulante, que é quem efetivamente celebra o contrato em comento.
Ainda que a recorrente sustente que a negativa foi devidamente fundamentada em disposição contratual, restou incontroverso que houve a proposta de seguro, ofertada inclusive pela Caixa Seguradora, e esta foi livremente aceita pelo falecido.
Desta forma, cabia ao recorrente analisar os dados do possível segurado antes de fazer a proposta de seguro, não se admitindo que, após o pagamento do valor por parte do segurado, e ocorrendo o sinistro, a segurado negue o pagamento da cobertura.
Destarte, a sentença recorrida deve ser prestigiada pela própria fundamentação. Vejamos:
“De fato, da análise das condições gerais da apólice contratada, especificamente na cláusula 3.2.4.2: “Farão jus a essa cobertura os Segurados que tenham ingressado na apólice com até 60 (sessenta) anos, e que tenham, no máximo 65 (sessenta e cinco) anos, na data da ocorrência do sinistro”. (ID n.º 27481010).
No entanto, tal informação não constou expressamente da proposta apresentada, não obstante a mesma conter inúmeros outros esclarecimentos sobre as coberturas e exclusões (ID n.º 27481010).
Ademais, a seguradora tinha pleno conhecimento da idade da segurada, diante da necessidade do envio dos documentos pessoais dela, enquanto empresária individual e responsável única pela estipulante.”
Ademais, a jurisprudência em casos semelhantes corrobora com este entendimento. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA LIMITATIVA DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE E DA SEGURADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).2."Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo. Tal responsabilidade não pode ser transferida integralmente à estipulante, eximindo a seguradora"(AgInt no REsp 1.848.053/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 2/4/2020).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que não há elementos que comprovem que a seguradora cumpriu o dever de prestar as informações ao segurado acerca das cláusulas limitativas de seu direito. Entender de modo contrário exigiria nova análise da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp 1559165/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)
Logo, malgrado a cláusula expressa no contrato, não pode a seguradora ré se abster de verificar a observância dos pressupostos de inclusão dos segurados, eis que irrefutável a ausência de qualquer plausibilidade fática e jurídica no fato de a contratante performar um ajuste em que não haverá qualquer cobertura securitária na hipótese de sinistro. Assim a sentença merece ser mantida quanto a este ponto.
No entanto, em relação ao valor a ser pago, entendo que a sentença merece reforma.
Como dito, caberia ao apelante a análise da idade e demais requisitos para a contratação junto ao apelado. Porém, quanto a forma de pagamento, em caso de sinistro, o valor a ser pago deverá ser o previsto no termo de adesão. Não há como se inferir que o valor a receber pelo autor seria o de R$ 69.000.00, porquanto o contrato apenas faz referência a este valor como global.
No caso, existe previsão expressa no sentido de que será considerado para efeito de cálculo de indenização, o Capital Segurado Individual vigente na data da ocorrência do sinistro coberto. Vejamos:
8 CAPITAL SEGURADO GLOBAL
8.1 A Empresa Contratante poderá escolher livremente o Capital Segurado Global.
8.2 Será considerado para efeito de cálculo de indenização, o Capital Segurado Individual vigente na data da ocorrência do sinistro coberto, a qual corresponderá:
8.2.1 Para efeito de apuração do Capital Segurado Individual, deverá ser apresentada à Seguradora a relação GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) completa, incluindo a relação dos empregados constantes no arquivo SEFIP, relativa ao mês de ocorrência do evento coberto, de acordo com o item 8.2.
Assim, não há como estabelecer a condenação do apelante ao pagamento do valor global. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cisão empresarial. Substituição do polo passivo da lide. O pedido de substituição da Caixa Seguradora S/A pela Caixa Vida e Previdência S/A na lide, em virtude de cisão empresarial parcial, comporta acolhida, pois, a despeito de já ter ocorrido a estabilização da relação processual, a parte autora/apelada manifestou concordância com o ato, não apresentando nenhuma objeção. 2. Indenização securitária. Seguro de vida em grupo. Cálculo do valor devido. Capital segurado individual. Por expressa previsão contratual, a indenização devida ao apelado é fruto do cálculo do capital segurado individual, aferido pela divisão do capital segurado global pelo número de trabalhadores na data do sinistro, sopesando, ainda, o disposto na tabela SUSEP e a redução da capacidade da vítima, verificada via laudo pericial. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 52854364220198090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, Rio Verde - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Logo, a sentença merece reforma apenas quanto a este ponto.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas para estabelecer que a condenação securitária seja de acordo com o Capital Segurado Individual, vigente na data da ocorrência do sinistro coberto, nos termos da cláusula 8.2, valor este a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
É como voto.
Teresina, 05/04/2024
0800780-64.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCELERINDA MARIA DO NASCIMENTO MACHADO
RéuCAIXA ECONOMICA FEDERAL
Publicação05/04/2024