TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
0836266-79.2019.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: NELSON DE ANDRADE RIBEIRO
Advogados: João Paulo Ribeiro Paes Landim (OAB/PI nº 13.330) e outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
2. Na espécie, houve, de fato, a ocorrência de omissão no acórdão ao arbitrar os honorários advocatícios.
3. Acerca disso, o STJ pacificou o entendimento de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente” (tema 1.059). Portanto, devem ser arbitrados na espécie.
3. Embargos conhecidos e acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, a fim de sanar a omissão apontada e majorar a verba honorária para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015. Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora embargada, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível nº 0836266-79.2019.8.18.0140, que negou provimento ao apelo interposto pela parte adversa.
Ementa do acórdão, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. REGISTRO DE VEÍCULO EM OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em caso de dano resultante de omissão estatal, o Poder Público e as pessoas privadas prestadoras de serviço público estarão sujeitos a uma modalidade subjetiva de responsabilidade, ou seja, uma que exige, além do dano e do nexo de causalidade exigidos na modalidade objetiva, a demonstração da existência da chamada culpa administrativa ou anônima, cujo ônus da prova é do terceiro lesado.
2. No caso em exame, o apelante alegou que procurou a autoridade policial para informar cobranças indevidas pelo Estado de São Paulo, em razão de suposta fraude, a fim de que o ente estatal tomasse providências ou, ao menos, investigasse o que fora por ele noticiado, o que não foi feito, restando caracterizada a omissão estatal
3. Não foi comprovado nos autos a existência de ato comissivo ou omissivo por parte do Estado do Piauí que resultasse em dano ao apelante. O registro do veículo e a negativação do nome de seu foram ações realizadas pelo Estado de São Paulo, não podendo ser imputado ao apelado responsabilidade por tais atos. Assim, ausente o nexo de causalidade, afasta-se o dever de indenizar pelo dano causado.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante argumentou houve omissão no acórdão, pois deixou de arbitrar honorários na fase recursal.
CONTRARRAZÕES: em suas contrarrazões, o embargado defendeu ser incabível a estipulação de honorários no presente caso
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso.
2 MÉRITO
De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC:
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, verifico, de fato a ocorrência de omissão, uma vez que não fixada a verba honorária na fase recursal.
Acerca disso, o STJ pacificou o entendimento de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente” (tema 1.059). Portanto, devem ser arbitrados na espécie.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, a fim de sanar a omissão apontada e majorar a verba honorária para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora embargada, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0836266-79.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInscrição Indevida no CADIN
AutorNELSON DE ANDRADE RIBEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2024