Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802579-45.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. 2- O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular do contratante, documentos pessoais e comprovante de pagamento do valor contratado para a consumidora. Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC. Isto posto, não há que se falar em dever indenizatório da casa bancária. 3- Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802579-45.2019.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802579-45.2019.8.18.0065

APELANTE: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

 

EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR.  RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

1- A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. 

2- O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular do contratante, documentos pessoais e comprovante de pagamento do valor contratado para a consumidora. Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC. Isto posto, não há que se falar em dever indenizatório da casa bancária.

3- Recurso conhecido e não provido. 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Majorar os honorários em 5% ao que fora fixado na sentença, devendo-se observar os efeitos da gratuidade judiciária deferida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Pedro II (PI), que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Liminar, movida por ele em face do BANCO PANAMERICANO S.A., ora apelado. 

Em suas razões recursais (ID 13041377), pleiteia o recorrente a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem, em que requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo por consignação nº 302839161-7, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.  

Afirma que não conhece o referido empréstimo consignado. Aduz que o banco não juntou contrato ou comprovante de transferência bancária da suposta contratação, sendo, assim, ilegais os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.  

Em contrarrazões (ID 13041380), o banco sustenta a regularidade da contratação e pede a manutenção da sentença. 

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 14483153)

 É a síntese do necessário.

 


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.


II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante (ID 13041206) e documentos pessoais. Além disso, o valor do referido empréstimo, qual seja, R$ 447,85 (quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) foi disponibilizado ao consumidora por transferência bancária (ID 13041213).

Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC.

Sendo assim, não subsiste qualquer fundamento para declarar inexistente ou nulo o negócio jurídico pactuado voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade.

Cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, caberia ao autor impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão trazidos na contestação, mediante elementos de convicção e não alegações genéricas. 

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobora com a tese de que foi transferido os valores para a conta da parte recorrente beneficiária, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, posto que ausente qualquer vício que o macule. 

A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. 

Isso porque, na defesa do banco recorrido foi comprovado que houve o pagamento do empréstimo à contratante, não tendo o apelante trazido provas de que o documento era inautêntico.

III– DISPOSITIVO.

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Majoro os honorários em 5% ao que fora fixado na sentença, devendo-se observar os efeitos da gratuidade judiciária deferida. 

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0802579-45.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/04/2024