TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010457-13.2019.8.18.0014
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: JOAQUINA ROSA DOS SANTOS, FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA, LUDMYLA DE JESUS, MARIZZE DE SOUSA ARAUJO BARBOSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INDEFERIDA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. depósito voluntário realizado pelo executado do valor que considerou devido. termo inicial é a data do próprio depósito voluntário. SENTENÇA MANTIDA por fundamento diverso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010457-13.2019.8.18.0014
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: JOAQUINA ROSA DOS SANTOS, FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA, LUDMYLA DE JESUS, MARIZZE DE SOUSA ARAUJO BARBOSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: LUDMYLA DE JESUS - PI14240-A, MARIZZE DE SOUSA ARAUJO BARBOSA - PI15841-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de sentença que rejeitou os EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTO por BANCO BRADESCO S.A.:
Considerando que foram rejeitados os embargos opostos pelo devedor, condeno-o ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei n. 9.099/95, devendo ser utilizado como valor da causa, para fins de geração da guia de pagamento, a quantia de R$ 17.846,86, discutida nos embargos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências:
a) certifique-se nos autos o trânsito em julgado da sentença, indicando no ato o número do processo, o nome da parte e seu CPF ou CNPJ;
b) insira-se nos autos a guia de recolhimento das custas judiciais, calculadas por meio do Sistema de Cobranças Judiciais (COBJUD);
c) intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague a guia no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa;
d) havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Em suas razões, o recorrente aduz, em síntese: que os embargos à execução são tempestivos, considerando que houve bloqueio de seus ativos financeiros, no entanto, foi considerado que o prazo para interposição dos referidos Embargos deveria seguir o art. 523 do CPC, cuja decisão alega não ter sido intimado, sendo intimado apenas da sentença que pôs fim a execução, caracterizando cerceamento de defesa. Por fim, requer integral provimento do presente recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento dos embargos à execução.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A oposição de embargos à execução (artigo 52, inciso IX) exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Além disso, prevê o enunciado n. 156 do FONAJE:
"Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP)."
Da detida análise dos autos, verifica-se que o depósito pelo recorrente da garantia do juízo ocorreu em 30.09.2021(em que peticiona requerendo a juntada do comprovante de cumprimento de sentença tempestivo). Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 01/10/2021 (sexta-feira), findando em 27/10/2021. Todavia, os embargos à execução foram apresentados somente em 27.10.2022.
Não obstante o enunciado n. 142 do FONAJE (Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).) esteja em consonância com o artigo 525 do Código de Processo Civil, no tocante ao prazo de 15 (quinze) dias para
oposição dos embargos à execução, no caso concreto, houve o depósito voluntário
do valor considerado devido, não tendo o recorrente observado que, neste caso, o termo inicial é a data do próprio depósito voluntário.
A aplicação do regramento dos Juizados Especiais observa não somente a regra da especialidade, como também os princípios que regem este microssistema,
precipuamente o da celeridade. Ademais, a contagem de prazo prevista no artigo
525 do Código de Processo Civil é direcionada a casos em que não há previsão de
garantia do juízo e, nos Juizados Especiais, o depósito voluntário é requisito para o
oferecimento dos embargos.
Por fim, uma vez intempestivos os embargos à execução, resta prejudicada a
análise das demais alegações. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença pelos fundamentos acima.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2024
0010457-13.2019.8.18.0014
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOAQUINA ROSA DOS SANTOS
Publicação15/05/2024