Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0754949-52.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De análise detida dos autos do Processo de origem nº 0000109-63.2016.8.18.0135, verifica-se que o executado, ora Agravante, juntou a impugnação à execução, devidamente acompanhada da Tabela de Cálculos utilizada (id. 29672867 e id. 29672886 do proc. de origem). 2. Destarte, entendo que, de fato, a decisão de indeferimento à impugnação sob o argumento de que o município alegou genericamente o excesso da execução não merece prosperar. 3. Nesse sentido, o juízo a quo deveria ter analisado os cálculos apresentados pela executada, ora agravante, antes de julgar improcedente a impugnação. 4. Portanto, a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que sejam analisados os cálculos apresentados pela executada, ora agravante, é a medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754949-52.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754949-52.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO COSTA/PI

Advogado(s) do reclamante: ARMANDO FERRAZ NUNES

AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JOAO COSTA - PI

Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. De análise detida dos autos do Processo de origem nº 0000109-63.2016.8.18.0135, verifica-se que o executado, ora Agravante, juntou a impugnação à execução, devidamente acompanhada da Tabela de Cálculos utilizada (id. 29672867 e id. 29672886 do proc. de origem).

2. Destarte, entendo que, de fato, a decisão de indeferimento à impugnação sob o argumento de que o município alegou genericamente o excesso da execução não merece prosperar.

3. Nesse sentido, o juízo a quo deveria ter analisado os cálculos apresentados pela executada, ora agravante, antes de julgar improcedente a impugnação.

4. Portanto, a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que sejam analisados os cálculos apresentados pela executada, ora agravante, é a medida que se impõe.

5. Recurso conhecido e provido.


 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, para que sejam remetidos os autos para a contadoria judicial, a fim de analisar os cálculos apresentados pela executada, ora agravante, em id. n. 29672886 (proc. nº 0000109-63.2016.8.18.0135), na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA/PI em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI que, na Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JOAO COSTA - PI indeferiu a Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado, ora Agravante., ipsis litteris:


[…]

Considerando tratar-se de execução contra a fazenda pública o pagamento deverá ser realizado por meio precatório nos termos do 100 da Constituição Federal. Nesse caso deve seguir a sistemática do artigo 534 e 535 do CPC/2015, sendo expedido o competente ofício requisitório após o trânsito em julgado do processo de execução.

Sendo assim, julgo improcedente a presente impugnação do Município de João Costa-PI, julgando procedente o cumprimento de sentença apresentado pela parte exeqüente.”



RAZÕES RECURSAIS: Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que: i) o cálculo apresentado pelo sindicato contém parâmetros e índices indevidos, aumentando consideravelmente a quantia a ser paga; ii) embora o juiz a quo tenha indeferido a impugnação argumentando que o município alegou genericamente o excesso de cálculo, sem apresentar de memória de cálculo, consta devidamente na impugnação apresentada pelo município, os memoriais dos cálculos necessários.


DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão de Id. n. 12203162, deferindo o pedido de ef. suspensivo ao recurso.


CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a Agravada deixou transcorrer o prazo in albis.


PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o MP Superior alegou a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção na lide (id. n. 13714749).


É o relatório.

 


VOTO


 


VOTO


1. DO CONHECIMENTO


De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Dessa forma, conheço do presente recurso.



2. DO MÉRITO.


De início, ressalta-se que, como supracitado, a Executada, ora Agravante, em suas razões recursais, alegou que: i) o cálculo apresentado pelo sindicato contém parâmetros e índices indevidos, aumentando consideravelmente a quantia a ser paga; ii) embora o juiz a quo tenha indeferido a impugnação argumentando que o município alegou genericamente o excesso de cálculo, sem apresentar de memória de cálculo, consta devidamente na impugnação apresentada pelo município, os memoriais dos cálculos necessários. 

 

Neste diapasão, cumpre mencionar que, de análise detida dos autos do Processo de origem nº 0000109-63.2016.8.18.0135, verifica-se que o executado, ora Agravante, juntou a impugnação à execução, devidamente acompanhada da Tabela de Cálculos utilizada (id. 29672867 e id. 29672886 do proc. de origem).


Destarte, entendo que, de fato, a decisão de indeferimento à impugnação sob o argumento de que o município alegou genericamente o excesso da execução não merece prosperar.



Nesse sentido, o juízo a quo deveria ter analisado os cálculos apresentados pela executada, ora agravante, antes de julgar improcedente a impugnação.



Portanto, a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que sejam analisados os cálculos apresentados pela executada, ora agravante, é a medida que se impõe.


 

3. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe provimento, para que sejam remetidos os autos para a contadoria judicial, a fim de analisar os cálculos apresentados pela executada, ora agravante, em id. n. 29672886 (proc. nº 0000109-63.2016.8.18.0135)

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio DantasParticiparam do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO-RELATOR

 

 

Detalhes

Processo

0754949-52.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO COSTA/PI

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JOAO COSTA - PI

Publicação

25/04/2024