Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800468-47.2021.8.18.0056


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme a regra prevista no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, em caso de possibilidade de mensuração do valor, como no caso em espécie, na qual, diante do provimento do recurso, houve condenação em danos morais. 2. Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800468-47.2021.8.18.0056 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800468-47.2021.8.18.0056 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: ITAUEIRA / VARA ÚNICA

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

EMBARGADO: DOMINGO PEREIRA LIMA

ADVOGADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/PI Nº 10.449)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme a regra prevista no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, em caso de possibilidade de mensuração do valor, como no caso em espécie, na qual, diante do provimento do recurso, houve condenação em danos morais. 2. Embargos providos. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhes provimento para determinar que a incidência dos honorários de sucumbência incidam sobre o valor total da condenação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 13697992) em face do acórdão (Id 13591656), da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença para: “i) - declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) - condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); e iii) - condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais.”. 

Em suas razões de recurso, o embargante aduz evidencia a ocorrência de omissão, no que se refere à base de cálculo para a incidência da verba honorária. 

Sustenta que o acórdão deu provimento ao recurso de apelação e, com o arbitramento de danos morais gerou-se um proveito econômico à parte contrária e, o valor arbitrado em sentença não poderia ser o parâmetro para a sucumbência, incorrendo, assim, no vício que se pretende sanar. 

Argumenta que, tendo sido aplicada condenação, não somente declaratória, mas também patrimonial – já que houve incidência de danos morais -, a fixação dos honorários está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20% sobre o valor total da condenação.  

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão alegada, no sentido de que seja explicitada a incidência de honorários sucumbenciais conforme o valor da condenação. 

Devidamente intimada, via Sistema (Id. 14458633), a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática do sistema Pje - 2º Grau. 

É o que importa relatar. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual. 

  

VOTO DO RELATOR 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que:

“Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.  


Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

 

II – DO MÉRITO 

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil constituem instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. 

Alega o embargante a existência de omissão no acórdão quanto à base de cálculo para a incidência da verba honorária, tendo em vista que o recurso fora provido. 

O art. 85, do Código de Processo Civil estabelece os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, in verbis: 

  

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

(...) 

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 


Neste passo, à vista do provimento do recurso interposto pela parte autora/apelante, havendo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o percentual fixado a título de honorários de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que, acordo com o aludido dispositivo, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, em caso de possibilidade de mensuração do valor, como no caso em espécie, na qual, diante do provimento do recurso, houve condenação em danos morais.  

Neste sentido cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO ( CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019.) 2. No caso, o êxito da demanda revelou um conteúdo condenatório mensurável, englobando o valor integral despendido pela demandada com o custeio do tratamento negado, mais o reembolso dos valores pagos pelos autores, além da verba fixada a título de dano moral, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1638593/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020).


Neste passo, reconheço a existência de omissão no acórdão embargado no que se refere à base de cálculo para o pagamento dos honorários de sucumbência incidam sobre o valor total da condenação e não sobre o valor da causa. 

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhes provimento para determinar  que a incidência dos honorários  de sucumbência incidam sobre o valor total da condenação. 

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhes provimento para determinar que a incidência dos honorários de sucumbência incidam sobre o valor total da condenação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.




 

Detalhes

Processo

0800468-47.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGO PEREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/06/2024