TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003594-17.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal
APELANTE: Flávio Rocha
ADVOGADO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, auto de reconhecimento de pessoa e a prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações da vítima e depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que o acusado, na companhia de outro indivíduo, subtraiu o objeto indicado na inicial.
2. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo do crime de roubo majorado (art.157, §2º, II do CP), resta inviável o pedido de absolvição do apelante.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 de março a 01 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Os réus Flávio Rocha e Jó Wanderson Viana de Sousa foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou, cada acusado, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.157, §2º, II do CP.
O réu Flávio Rocha interpôs Apelação Criminal.
Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese, insuficiência probatória para condenação do acusado, o que requer a sua absolvição.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGARLHE PROVIMENTO, para que seja mantida a decisão hostilizada em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
O recorrente sustenta insuficiência probatória para a sua condenação, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente a sua absolvição.
A denúncia narra os seguintes fatos:
“(…) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data de 21 de agostode2020, por volta das 20h00, em frente à residência localizada na Rua Deputado Vitorino Correia, n.º 1.761, proximidades do “Bar O Coronel”, Bairro São Cristóvão, nesta cidade e comarca de Teresina, Flávio Rocha e Jó Wanderson Viana de Sousa, agindo livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram, em proveito próprio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular da marca LG na cor dourada pertencente a Cícero Antônio de Araújo.
Segundo consta, nas circunstâncias descritas, a vítima encontrava-se em frente a sua residência com o aparelho celular em mãos, quando foi abordada pelos ora denunciados, que se aproximaram com o apoio de uma motocicleta HONDA POP 110 I, na cor branca e com placa OEA-4161, ambos sem capacete, pelo que anunciaram a subtração e exigiram a entrega imediata do aparelho telefônico, com o uso de uma arma de fogo. Após a consumação do crime, os agentes empreenderam fuga do local do delito com explícito desejo de manterem-se impunes.
Alguns populares que se encontravam naquelas imediações perceberam o evento criminoso e acionaram as forças policiais para as providências necessárias. Em seguida, uma guarnição da Polícia Militar que realizava trabalho ostensivo na região dirigiu-se à residência da vítima para coletar as informações concernentes ao fato delitivo, bem como às características físicas dos autores e ao objeto subtraído, pelo que iniciaram as devidas buscas.
Desta feita, quando se achavam na rotatória da Avenida Universitária com a Avenida Ininga, zona leste desta capital, os policiais militares avistaram os denunciados trafegando em atitude suspeita, procedendo-se à devida abordagem, de modo que o aparelho celular da vítima ainda estava em posse destes. Em seguida, os agentes foram presos e autuados em flagrante delito (…).”
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Cícero Antônio de Araújo Brasileiro, declarou na fase de inquérito (Termo de Declarações):
“(...) que na data de hoje 21/08/2020 por das 20hs estava na porta da sua casa, em gente ai bar “O Coronel”, e caminhou u pouco um pouco com o celular na mão, em direção a academia Eugênio Fortes, localizada nos cruzamentos das Ruas Dep. Vitorino Correia e Rua Pedro Almeida; que quando estava caminhando foi abordado por dois indivíduos numa motocicleta sendo o piloto bastante alto e trajava uma camisa branca e o garupa sendo magro, mais baixo e trajando uma camiseta cor vinho; que nenhum dos dois usavam capacete e o garupa estava aparentemente portando uma arma de fogo, apontando para o declarante; que este gritou: “NÃO CORRE!”; que o indivíduo da garupa anunciou o assalto e tomou o aparelho celular da mão do declarante, um modelo LG, cor dourada; que pouco tempo depois passou uma viatura e populares pararam e informaram do roubo; que um rapaz chamado ANTÔNIO bateu na porta do declarante informando que os policiais estavam lá fora; que relatou para os policiais como ocorreu o roubo e a direção na qual os bandidos partiram; que os policiais saíram na mesma direção a procura dos bandidos; que tempos depois os policiais voltaram e pediram que o declarante os acompanhasse pois teriam abordado os bandidos e o declarante teria que reconhecê-los; que reconheceu o aparelho celular que esta com os mesmos como sendo o seu; que também reconheceu os bandidos como sendo os mesmos que realizaram o assalto e levaram o seu aparelho celular (...).”
A testemunha Antônio Francisco de Sousa Silva, policial militar, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(…) que lembro da ocorrência; que fomos acionados para irmos em um endereço próximo do restaurante Coronel; que a vítima nos relatou que tomaram de assalto o celular e nos deu as características de quem teria cometido o delito; que passamos a fazer rondas; que em nossas rondas, no local da ocorrência, na Av. Ininga, fizemos a abordagem de dois jovens com as características mencionadas pela vítima; que lembro que o celular que estava com eles tinha ainda a foto da vítima; que indagamos os mesmos sobre a procedência daquele celular e eles disseram que tinham encontrado; que na tela do celular tinha a foto da vítima e reconhecemos a mesma na foto; que eles não souberam explicar a origem do celular; que perguntamos da nota fiscal; que diante da dúvida, procuramos a vítima que reconheceu os acusados como os autores do delito; que a vítima na minha frente reconheceu os denunciados como os autores do delito; que soube da ocorrência via COPOM; que eu estava com o Sargento Ivan; que o Sargento Ivan que deu a busca pessoal; que não consigo lembrar quem pilotava a moto; que acompanhei a identificação dos acusados na Central; que não havia arma de fogo (…).”
A testemunha Ivan Alves Rodrigues, policial militar, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(…) que naquela noite, nos encontrávamos de serviço na área do 5º Batalhão; que fomos acionados via COPOM para atendimento de uma ocorrência de roubo próximo ao Bar Coronel; que chegando ao local, identificamos a vítima que nos repassou as características dos dois indivíduos, que estariam em uma motocicleta Pop 100, de cor Branca, portando arma de fogo; que no momento da ação eles subtraíram o celular da vítima; que diante dessas informações, juntamente com o Sousa iniciamos diligências no sentido de localizar e prender os acusados; que chegando na rotatória da Av. Universitária com a Av. Ininga, nós visualizamos dois indivíduos com as mesmas características em uma motocicleta Pop de cor branca; que realizamos uma abordagem nos indivíduos; que com um dos indivíduos foi encontrado um aparelho celular com a tela com uma foto da vítima; que de posse desse aparelho celular, entramos em contato com a vítima que confirmou que o aparelho celular seria dele e que aqueles indivíduos que tinham subtraído o celular; que a vítima confirmou que foram os dois que realizaram o assalto; que entramos em contato com a vítima por telefone; que eu mesmo fiz a busca e encontrei o celular e uma quantia em dinheiro; que um deles disse que tinha recebido o salário; que eles disseram que tinham encontrado o celular; que não restava dúvidas que o celular tinha sido objeto de roubo; que não foi encontrado arma de fogo, mas a vítima relatou que eles estavam com uma arma de fogo; que a localização deles foi muito rápido; que tínhamos várias informações de indivíduos com as mesmas características praticando assalto na área do Batalhão; que em 20 minutos depois do roubo efetuamos a prisão deles; que seguimos um itinerário de práticas de outros delitos na mesma região (…).”
O réu Flávio Rocha, embora tenha negado a autoria delitiva em seu interrogatório em juízo, confirmou ter sido preso na posse da res furtiva (transcrição da sentença):
“(…) que quero falar; que os fatos não são verdadeiros; que eu estava passando e vi o Jó e pedi carona para ele; que eles prenderam a gente no Balão da Universidade, pediram uma viatura e nos levaram para o Balão do São Cristóvão; que lá a vítima veio em outra viatura e fez nosso reconhecimento lá; que nem eu vi a vítima e nem a vítima me viu direito; que fomos para a Central; que eu estava vindo do meu serviço e deu carona para o Jó; que quando a Polícia veio abordar a gente, o Jó estava com o aparelho e eu estava dirigindo a moto; que eles não acharam arma de fogo; que não estava praticando assalto; que os policiais entraram em contradição; que recolheram o dinheiro que era do meu trabalhado; que minha família tentou pegar o dinheiro e disseram que era da investigação; que da vítima foi pego só o celular; que não sei porque o Jó estava com o celular da vítima, não perguntei; que se eu soubesse que ele estava com celular roubado eu não teria dado carona; que dei a carona perto da Universidade; que o Jó estava a pé e pediu a carona porque ele mora perto da minha casa; que tenho um processo depois desse por roubo, que já fui condenado a uma pena de 6 anos e alguns meses; que fiquei preso por esse processo 1 ano no fechado e 6 meses no semiaberto; que não sou usuário de drogas; que o Jó está preso por outro processo (...)”
A materialidade e a autoria do apelante no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, auto de reconhecimento de pessoa e a prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações da vítima e depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que o acusado, na companhia de outro indivíduo, subtraiu o objeto indicado na inicial.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por esta, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Restando, pois, comprovada a materialidade, a autoria e o dolo do crime de roubo majorado (art.157, §2º, II do CP), afasta-se o pedido de absolvição do apelante.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0003594-17.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorFLAVIO ROCHA
RéuDELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI
Publicação03/04/2024