TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752892-61.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCIA TOMAZ ROSA
Advogado(s) do reclamante: PAULO COSTA TOMAZ, MARIA ALBERTINA THOMAZ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
1. De início, destaca-se que a controvérsia da lide refere-se à análise da competência para o julgamento do processo originário, no qual a Agravante deduziu pretensão fundada em suposto direito à adicional de insalubridade no percentual de 40%.
2. No entanto, cumpre mencionar que tal Súmula se refere às ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, à higiene e à saúde dos trabalhadores.
3. Destarte, não deve ser aplicada em demandas individuais típicas que visam o pagamento do adicional de insalubridade, como é o caso em epígrafe, tendo em vista que a Autora, ora Agravante, é servidora pública efetiva do município de Buriti dos Lopes/PI.
4. Portanto, é imperioso reconhecer a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, fixando a competência da justiça estadual para processar e julgar o presente feito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por MÁRCIA TOMAZ ROSA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Comarca Única de Buriti dos Lopes/PI, que, nos autos da Ação Comum movida em face do MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para conhecer e julgar o presente feito e, por consequência, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal do Trabalho, ipsis litteris:
“Ante os fatos e fundamentos expostos, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, para Juízo da Vara Federal do Trabalho de Paranaíba – PI, para processar e julgar o feito, com fulcro no art. 114, da Constituição Federal c/c a Súmula nº 736 da Suprema Corte."
RAZÕES RECURSAIS: Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que não merece prosperar a decisão guerreada, pois a Apelante é servidora estatutária, devendo, portanto, ser reconhecida a justiça estadual para a tramitação do feito.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão de Id. n. 11866989, deferindo o pedido de ef. suspensivo ao recurso.
CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a Agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o MP Superior alegou a inexistência de interesse público para a sua intervenção na lide (id. n. 14035868).
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO.
De início, destaca-se que a controvérsia da lide refere-se à análise da competência para o julgamento do processo originário, no qual a Agravante deduziu pretensão fundada em suposto direito à adicional de insalubridade no percentual de 40%.
Nesse sentido, a decisão agravada declinou a competência para a Justiça do Trabalho com base na súmula 736, do STF, qual seja:
“Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.”
No entanto, cumpre mencionar que tal Súmula se refere às ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, à higiene e à saúde dos trabalhadores.
Destarte, não deve ser aplicada em demandas individuais típicas que visam o pagamento do adicional de insalubridade, como é o caso em epígrafe, tendo em vista que a Autora, ora Agravante, é servidora pública efetiva do município de Buriti dos Lopes/PI.
Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. Demonstrada a possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. O Tribunal Regional concluiu pela competência material da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que "o que define a competência é o pedido e a causa de pedir. No caso, o pedido formulado na inicial diz respeito ao pagamento de adicional de insalubridade". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, e, conforme se extrai do quadro fático delineado pela Corte regional, o vínculo entre o reclamante e o Estado reclamado é estatutário. Assim, tratando a hipótese dos autos de típico litígio entre servidor estatutário e o ente público a que vinculada por meio de relação jurídico-administrativa, não há falar em competência desta Justiça especializada. Ressalte-se, por oportuno, que o entendimento previsto na Súmula nº 736 do STF, acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, à higiene e à saúde dos trabalhadores não se dirige a demandas individuais típicas que visam o pagamento do adicional de insalubridade, como no caso. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 428720205220106, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 06/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2022)
Portanto, é imperioso reconhecer a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe provimento, fixando a competência da justiça estadual para processar e julgar o presente feito.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO-RELATOR
0752892-61.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorMARCIA TOMAZ ROSA
RéuMUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
Publicação25/04/2024