Decisão Terminativa de 2º Grau

Espécies de Contratos 0762186-40.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0762186-40.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
AGRAVADO: REBECA MUALEM DE MORAES SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO COMPONENTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA contra decisão monocrática desta relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761038-91.2023.8.18.0000, interposto por REBECA MUALEM DE MORAES SANTOS deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA, ora Agravado, que realize a colação de grau extraordinária (antecipada) da Agravante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Instado a se manifestar o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação.

 

Nos autos do Agravo de Instrumento n° 0761038-91.2023.8.18.0000, esta relatoria determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ante a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito (ID n° 15139284).

 

É o relatório.

 

De igual modo ao Agravo de Instrumento n° 0761038-91.2023.8.18.0000, entendo pela pela incompetência desta Justiça Estadual.

 

Isso porque, nos termos do art. 211, §1º, da Constituição da República, a União é responsável pela organização do sistema federal de ensino, in verbis:

 

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

 

Por sua vez, ao regulamentar as diretrizes e bases da educação nacional, a Lei Federal nº 9.394/1996 prevê que as instituições privadas de ensino superior compõem o sistema federal de ensino:

 

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:

I - as instituições de ensino mantidas pela União;

II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada;

III - os órgãos federais de educação.

 

Dessa forma, considerando que a presente demanda versa sobre a emissão de certificado de conclusão – e do consequente diploma de validade nacional (art. 48) –, ou seja, sobre a função precípua das instituições de ensino superior em garantir a formação adequada do respectivo diplomado, entendo se tratar de matéria de interesse da União, e, portanto, de competência da Justiça Federal, haja vista que tais instituições são continuamente avaliadas e fiscalizadas pelo Ministério da Educação.

 

Nesse sentido, em julgamento de repercussão geral do Tema 1.154, o Supremo Tribunal Federal entendeu que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização":

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

(RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021)

 

Além disso, segundo a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

 

Assim, convicto nas razões expostas, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, ante a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a remessa imediata para a Justiça Federal dos presentes autos com os autos do Agravo de Instrumento n° 0761038-91.2023.8.18.0000.

 

Teresina – PI, data no sistema. 

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

RELATOR 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762186-40.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2024 )

Detalhes

Processo

0762186-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Réu

REBECA MUALEM DE MORAES SANTOS

Publicação

07/03/2024