TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000242-54.2011.8.18.0047
Origem: Vara Única da Comarca de Cristino Castro (pi)
APELANTE: FRANCISCO ASSIS PRUDENCIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON MACEDO DE SOUSA - PI16356-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ERRO DE PROCEDIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
2. No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato e documento que não comprovam a transferência do valor total tomado emprestado. Assim sendo, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito. Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.
3 Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem diante do refinanciamento não esclarecido pelo acervo probatório para que seja reaberta a fase instrutória do feito, sob a direção do digno Juízo a quo, que poderá, se julgar devido, requisitar outras provas que entenda necessárias, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Impedimento/Suspeição: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO DE ASSIS PRUDENCIO DA SILVA nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO (PI) que o condenou em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa diante da extinção da execução pala satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II).
Fundamenta o pedido afirmando que a tentativa de recebimento dos valores já pagos gera enriquecimento ilícito e que tem direito à gratuidade judiciária.
Afirma que o processo trata-se de coisa julgada, tratando-se de causa idêntica a ação julgada sob nº 0000144-69.2011.8.18.0047, onde o banco requerente reconheceu a liquidação da dívida e este douto juízo extinguiu a execução e por erro de comunicação do banco e seu escritório de advocacia foi ingressado uma nova demanda cobrando uma dívida já liquidada.
Ao final requereu, a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e declarar o pagamento da divida ora cobrada pelo banco.
Intimado, o banco apresentou contrarrazões defendendo a sentença e sustentando que da presente ação de cobrança nº 0000242-54.2011.8.18.0047, o Banco busca cobrar o débito originário da Cédula Rural Hipotecária de nº FIR -96/399-6, emitida em 28.06.1996, vencimento final em 31.10.2005, no valor nominal à época de R$ 3.773,27 (três mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos).
Aduz que, diferentemente da ação nº 0000144-69.2011.8.18.0047, em que o Bancoajuizou uma ação monitória parta cobrança de uma dívida com origem diversa da que se discute na ação em epígrafe.
Argumenta que houve inovação recursal da parte recorrente ao alegar litispendência e enriquecimento sem causa.
Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA decorrente do instrumento do crÉdito de cédula rual hipotecária nº 96/399-6 emitida em 28-06-1996 com vencimento final previsto pata 31-10-2005, no valor de R$ 3.773,27 (três mil e setecentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos).
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Os 3 (três) comprovantes de pagamento trazidos pelo banco no id num. 7512717 não fazem referência ao contrato que está sendo quitado, gerando dúvida razoável quanto à alegação da litispendência com outro processo.
Dessa forma, em razão do julgamento antecipado da lide, e da prova incompleta, restou razoável dúvida a respeito das alegações do autor, pelo que deveria ter se prosseguido na instrução, com o objetivo da correta definição da lide, de acordo com a verdade real.
Para aplicação da súmula 18 deste Tribunal deve haver prova da csa bancária de que o valor foi revertido a favor do consumidor, seja apresentando ted ou documento de quitação do aludido refinanciamento.
Dispõe referida súmula nº 18 do TJPi o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Como se sabe, no processo moderno o juiz deixou de ser mero espectador do embate processual das partes, cabendo-lhe tomar posição ativa, para a melhor solução do litígio, de forma a preservar o ideal da Justiça. Para este mister, tem, entre outras prerrogativas, o poder de determinar provas até mesmo de ofício.
A realização da prova encontra sucedâneo no princípio da busca da verdade real, segundo o qual o órgão jurisdicional deve buscar a verdade substancial dos fatos, para o correto julgamento da lide.
Nesse caso, insuficiente a prova constante dos autos para o esclarecimento dos fatos controvertidos desde a peça exordial, o juiz tem o poder-dever de determinar os meios para completar a sua convicção e, assim, atingir a verdade real com o provimento jurisdicional.
Nessa linha, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
"(...) nas causas que versem sobre direito indisponíveis, ou naquelas em que as partes se desincumbiram de forma incompleta o ônus probandi, é que o juiz terá oportunidade de tomar iniciativa na instrução, determinando a coleta de prova que ele mesmo julgar conveniente e necessária para evitar julgamento em estado de perplexidade ou de incerteza jurídica." (Curso de Direito Processual Civil, Forense, vol. I, 20a ed., 1997, p. 422).
Ademais, sendo este órgão colegiado instância soberana na análise de provas, diante da súmula nº 07 do STJ que cria obstáculos ao reexame de provas pelo STJ, necessário se faz que seja analisado o acervo probatório com cautela.
Dentro desse contexto, no caso em apreço, releve-se que a matéria suscitada pela demandante em sede recursal reafirma a necessidade do retorno dos autos para a devida instrução.
O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.
Apesar de não ter arguido falsidade da assinatura do contrato na réplica, a parte recorrente juntou prova documental para sustentar seu pedido, pois há mais de um empréstimo com o banco recorrido comprometendo densamente a aposentadoria da recorrente.
Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.
Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).
Dentro desse contexto, entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).
Ademais, impugnado o contrato e sua adesão, a suposta falsidade pode fazer coisa jugada, caso requerida, para beneficiar qualquer das partes, nos termos do art. 430, parágrafo único. “uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do do art. 19”.
No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato e documento que não comprovam a transferência do valor total tomado emprestado.
Assim sendo, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.
Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:
“A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).
Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.
Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).
Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.
No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem diante do refinanciamento não esclarecido pelo acervo probatório para que seja reaberta a fase instrutória do feito, sob a direção do digno Juízo a quo, que poderá, se julgar devido, requisitar outras provas que entenda necessárias.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000242-54.2011.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO ASSIS PRUDENCIO DA SILVA
Publicação11/03/2024