Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0802311-59.2022.8.18.0073


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, como ocorreu no caso em epígrafe. 2. Reconhecendo que o juiz é o destinatório final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802311-59.2022.8.18.0073 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802311-59.2022.8.18.0073

APELANTE: FRANCISCO DIAS SOARES

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. De acordo com o artigo 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, como ocorreu no caso em epígrafe.

2. Reconhecendo que o juiz é o destinatório final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802311-59.2022.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DIAS SOARES 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14171698) interposta por FRANCISCO DIAS SOARES, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0802311-59.2022.8.18.0073, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.


Nos autos originários, a parte autora alega ter sido vítima de prática espúria das instituições financeiras ao ter sido efetivado, em seu benefício previdenciário, empréstimo consignado, do qual decorrem constantes descontos.


Contestação apresentada pela empresa Ré (ID 14171411).


Impugnação à Contestação de ID 14171678.


Sobreveio sentença (ID 14171683) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por entender a validade do contrato acostado aos autos pela instituição financeira.


Diante da sentença, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 14171698) alegando ter havido cerceamento de defesa, no que se refere ao pedido de produção de prova pericial, para verificar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual questionado. Requer, portanto, a anulação da sentença recorrida, para que seja realizada a perícia solicitada.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as Contrarrazões (ID 8226291), requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada por seus exatos termos.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 7918884).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

Teresina/PI – Data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA


Em suas razões recursais, o apelante argumenta ter havido cerceamento de defesa, sob fundamento de que requereu a produção de perícia grafotécnica, contudo, houve o julgamento da lide pela improcedência da demanda originária sem que fosse oportunizada sua produção.


Nesse caminho, aduz, ainda, a imprescindibilidade da perícia para a solução da lide, posto que constitui único modo de asseverar a ilegalidade do contrato colacionado aos autos pela instituição financeira.


No caso em análise, verifica-se que o apelado acostou aos autos instrumento contratual, no qual consta a suposta assinatura do apelante, havendo esta na impugnação à contestação aduzido que a assinatura é falsa/escaneada e pugnando pela realização de perícia grafotécnica para dirimir a questão.


De acordo com o artigo 430 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.”


Compulsando os autos, infere-se que o apelante arguiu a falsidade da assinatura contratual na impugnação à contestação (réplica), e requereu a realização de perícia grafotécnica. Desse modo, tendo em vista a oportuna alegação de falsidade documental, o exame pericial deveria ter sido oportunizado para que fosse apurada a idoneidade do documento.


Assim, reconhecendo que o juiz é o destinatório final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.


Dessa maneira, não lhe é permitido dispensar a produção probatória quando não há nos autos elementos que possam informar de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia.


Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. O apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800187-06.2020.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021)


Portanto, acolho o Recurso de Apelação para anular a sentença recorrida por cerceamento de defesa, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, os autos devem retornar à instância originária para a devida instrução do feito e a apuração da veracidade da assinatura aposta no contrato, por intermédio de perícia grafotécnica.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do presente recurso de Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para que seja a sentença anulada, em face do cerceamento de defesa, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e o feito seja devidamente instruído.


É como voto.


 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0802311-59.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

FRANCISCO DIAS SOARES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/04/2024