TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800059-50.2020.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO DE MUNICÍPIO EM ADOTAR PROVIDÊNCIAS PARA EFETIVAR A SUA ADESÃO À POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NO SISTEMA PRISIONAL (PNAISP) NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Ministério Público recebeu comunicações acerca da dificuldade de acesso a atendimento médico por parte dos detentos na Penintenciária Regional Dom Abel Alonso Nuñez. Em consequência, após ser informado de adesão do Município de Bom Jesus à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), instaurou procedimento administrativo com o objetivo de acompanhar a implementação da PNAISP na referida unidade prisional. 2. O ente público municipal afirma ter esgotado todos os esforços para tentar preencher os requisitos necessários para a implementação do PNAISP, não podendo ser responsabilizado. 3. A Constituição Federal prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária entre os entes federativos, tendo quaisquer deles legitimidade para responder às demandas nesta área. 4. O ente público municipal, gestor da saúde e das ações de atenção básica, tem agido com negligência em cumprir os requisitos exigidos para receber as transferências federais para efetivação da PNAISP, deixando de proceder ao cadastro da equipe multidisciplinar, destacadamente quanto a especialidade de médico psiquiatra. 5. Não merece prosperar, por outro lado, a alegação da parte apelante de que não houve omissão imputável ao ente municipal, visto que realizou concurso público para contratação de médico psiquiatra em 2015, não tendo conseguindo prover o cargo. Com efeito, o referido argumento não pode funcionar como salvo-conduto para que o poder público se esquive do cumprimento dos seus deveres. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Bom Jesus contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, visando obrigar o ente público demandado a adotar providências efetivas para a sua adesão à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), no âmbito do Sistema Único de Saúde.
A sentença impugnada (ID 9743156) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:
“Em lume ao exposto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ministerial, com fulcro no art. 487, I, CPC, pelo que determino:
Adote o Município de Bom Jesus-PI, no prazo de até 60 (sessenta) dias, as providências efetivas junto ao Ministério da Saúde para efetivação da sua adesão à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde, garantindo, assim, o completo atendimento ao direito de saúde dos detentos, na seguinte forma:
a) proceda ao passo a passo exigido pelo Ministério da Saúde para implantação da Equipe de Atenção Básica tipo II com saúde mental, dispostas na Portaria de Consolidação nº 02 de 28\9\2017;
b) envie, pelo sistema do Ministério da Saúde, o FormSUS com a documentação exigida para aprovação e publicação da respectiva portaria do Ministério da Saúde;
c) proceda ao cadastramento da equipe multidisciplinar, nos termos do art. 4º, do Anexo VIII, Capítulo I, da Pt de Consolidação nº02\2017, no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS), para possibilitar a efetivação dos repasses financeiros para custeio da equipe.
O não cumprimento do que determinado ensejará multa que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso.
O valor da multa ora estipulada reverterá em favor do Fundo Estadual a que se refere o artigo 13 da Lei nº 7.347/85, ou fundo equivalente.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, vez que o Ministério Público é o autor e o Município de Bom Jesus-PI figura como requerido.”
Irresignado, o Município de Bom Jesus interpôs o presente recurso (ID 9743159), requerendo a reforma da sentença, com o julgamento totalmente improcedente da demanda.
Alegou que esgotou todos os esforços para tentar preencher os requisitos necessários para a implementação do PNAISP, mas que, no entanto, inexistem profissionais médicos psiquiatras credenciados no município, não sendo viável a realocação de um profissional que já realiza outras atividades e que já está cadastrado em outra equipe de saúde, sob pena de acarretar deficiências ao sistema de saúde municipal.
Defendeu que o Estado do Piauí é o real responsável pela Penitenciária Regional/Estadual Dom Abel Alonso Nuñez, sendo de sua responsabilidade a contratação de profissionais e a manutenção de equipamentos. Aduz que, ainda assim, a Secretaria Municipal de Saúde de Bom Jesus disponibiliza atendimento aos reclusos, fornece medicamentos, acesso a consultas com médicos especialistas e a diversos exames.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 9743163), pugnando pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença de 1º grau. Afirma que a prestação dos serviços de saúde ocorre por meio de uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços, havendo responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo seu cumprimento.
Aduz que o Estado do Piauí vem cumprindo as suas atribuições quanto à implementação da PNAISP na Penitenciária de Bom Jesus, motivo pelo qual não se encontra incluído no polo passivo da presente ação. Alega que o Município de Bom Jesus, entretanto, tem agido com negligência no tocante á referida matéria.
Narra que o ente público apelante aderiu à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) em 04/02/2016, através da Portaria nº 155 do Ministério da Saúde, mas não deu continuidade ao processo da habilitação para receber aportes financeiros destinados à sua efetiva implantação. Defende que a alegação deduzida pelo apelante acerca da exiguidade de profissionais médicos psiquiatras para atuar na unidade prisional não merece prosperar, pois desde o ano de 2015 o Município de Bom Jesus não realiza concurso público para admissão de profissionais de saúde destinados a este fim, incorrendo em omissão.
Decisão (ID 10517849) recebeu o presente recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da Apelação Cível, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
Conforme relatado, consiste o processo originário em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face do Município de Bom Jesus, objetivando a condenação do ente público requerido à obrigação de adotar providências, para a efetivação da sua adesão à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Extrai-se da petição inicial que o Ministério Público recebeu comunicações acerca da dificuldade de acesso a atendimento médico por parte dos detentos na Penitenciária Regional Dom Abel Alonso Nuñez. Em consequência, após ser informado de adesão do Município de Bom Jesus à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), instaurou o Procedimento Administrativo nº 000405-080/2018, com o objetivo de acompanhar a implementação da PNAISP na referida unidade prisional.
Ao ser oficiado para se manifestar acerca da ausência de providências nesse sentido, o ente público apelante informou que a sua inércia se justifica pela dificuldade para efetuar o cadastramento de todos os profissionais de saúde necessários para o funcionamento do programa, notadamente médicos psiquiatras, embora tenha realizado concurso público para preenchimento de vaga existente no ano de 2015, em que não houve candidatos aprovados/classificados. Afirma ter esgotado todos os esforços para tentar preencher os requisitos necessários para a implementação do PNAISP, não podendo ser responsabilizado.
Nesse quadro, tem-se que o recurso não merece prosperar.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 347/DF, admitiu que o sistema penitenciário brasileiro pode ser caracterizado como “estado de coisas inconstitucional”, porquanto apresenta um quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas, cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, como se pode verificar a seguir:
1. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória.
2. Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos.
3. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos.
(STF. Plenário. ADPF 347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 4/10/2023)
Por outro lado, a Constituição Federal prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária entre os entes federativos, tendo quaisquer deles legitimidade para responder às demandas nesta área.
Vale ressaltar, ainda, que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196 da CF), cabendo ao Poder Público (União, estados e municípios) o dever de garantir o fundamental direito à saúde, por meio de políticas públicas. A referida obrigação se impõe com maior intensidade no caso dos indivíduos encarcerados, que não podem buscar por conta própria o atendimento médico e devem ter assegurado o direito à integridade física e moral, nos termos do art. 5º, XLIX, da CF.
Regulamentando as disposições constitucionais, a Lei de Execuções Penais dispõe sobre os serviços de saúde a serem oferecidos aos detentos:
Lei de Execuções Penais
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
Para o cumprimento das referidas obrigações, a União instituiu, por meio da Portaria Interministerial nº 1/2014, a Política Nacional de Atenção à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP).
O Município de Bom Jesus aderiu à PNAISP em 04/02/2016, por meio da Portaria nº 155 do Ministério da Saúde, oportunidade em que restou consignado que a transferência de recursos financeiros se encontra condicionada à habilitação de Equipes de Saúde no Sistema Prisional (ESP) previamente cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Veja-se:
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria Interministerial nº 1/MS/MJ, de 2 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 482/GM/MS, de 1º de abril de 2014, que institui normas para a operacionalização da PNAISP no âmbito do SUS; e
Considerando a Portaria nº 305/SAS/MS, de 10 de abril de 2014, que estabelece normas para o cadastramento no SCNES das equipes e serviços que farão parte da Atenção Básica de Saúde Prisional e inclui na tabela de Tipos de Equipes do SCNES, os tipos de Equipes de Saúde no Sistema Prisional (ESP), resolve:
Art. 1º Fica aprovada a adesão dos seguintes Municípios à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). UF: Piauí MUNICÍPIOS: São Raimundo Nonato, Bom Jesus e Floriano.
Art. 2º A transferência de recursos financeiros está condicionada à habilitação de Equipes de Saúde no Sistema Prisional (ESP) previamente cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), e ao cumprimento das demais exigências previstas nas Portarias nº 482/GM/MS, de 1º de abril de 2014, e nº 305/SAS/MS, de 10 de abril de 2014. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A Portaria nº 482/2014, por sua vez, estabeleceu os seguintes parâmetros:
Art. 2º Os serviços de saúde nos estabelecimentos prisionais serão conformados de acordo com a população prisional e o funcionamento dos serviços, classificando-se em 3 (três) faixas:
I - unidades prisionais que contenham até 100 (cem) custodiados: serviço de saúde com funcionamento mínimo de 6 (seis) horas semanais;
II - unidades prisionais que contenham de 101 (cento e um) a 500 (quinhentos) custodiados: serviço de saúde com funcionamento mínimo de 20 (vinte) horas semanais;
III - unidades prisionais que contenham de 501 (quinhentos e um) a 1200 (um mil e duzentos) custodiados: serviço de saúde com funcionamento mínimo de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 3º Os serviços de saúde de que trata o art. 2º serão prestados por equipes multiprofissionais, denominadas Equipes de Saúde no Sistema Prisional (ESP), constituídas nos seguintes termos:
II - para unidades que mantêm entre 101 (cento e um) até 500 (quinhentos) custodiados:
a) Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II; ou
b) Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II com Saúde Mental; (...)
§ 3º A Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II terá composição mínima de:
I - 1 (um) assistente social;
II - 1 (um) cirurgião-dentista;
III - 1 (um) enfermeiro;
IV - 1 (um) médico;
V - 1 (um) psicólogo;
VI - 1 (um) técnico de enfermagem/auxiliar de enfermagem;
VII -1 (um) técnico de higiene bucal/auxiliar de saúde bucal; e
VIII - 1 (um) profissional selecionado dentre as ocupações abaixo:
a) assistência social;
b) enfermagem;
c) farmácia;
d) fisioterapia;
e) nutrição;
f) psicologia; ou
g) terapia ocupacional.
§ 4º A Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II com Saúde Mental terá a composição definida no § 3º deste artigo, acrescida no mínimo de:
I -1 (um) psiquiatra ou médico com experiência em saúde mental;
II - 2 (dois) profissionais selecionados dentre as ocupações abaixo:
a) assistência social;
b) enfermagem;
c) farmácia;
d) fisioterapia;
e) psicologia; ou
f) terapia ocupacional. (grifei)
Compulsando os autos, verifica-se que comprovada a reiterada ocorrência de superlotação na Penitenciária de Bom Jesus, que frequentemente mantém custodiados mais de 100 (cem) presos. No entanto, o ente público municipal, gestor da saúde e das ações de atenção básica, tem agido com negligência em cumprir os requisitos exigidos para receber as transferências federais para efetivação da PNAISP, deixando de proceder ao cadastro da equipe multidisciplinar, destacadamente quanto a especialidade de médico psiquiatra.
Não merece prosperar, por outro lado, a alegação da parte apelante de que não houve omissão imputável ao ente municipal, visto que realizou concurso público para contratação de médico psiquiatra em 2015, não tendo conseguindo prover o cargo. Com efeito, o referido argumento não pode funcionar como salvo-conduto para que o poder público se esquive do cumprimento dos seus deveres.
Além disso, tem-se que a presente ação foi ajuizada em 2020, quase 4 (quatro) anos após a adesão do Município de Bom Jesus à PNAISP, lapso temporal suficiente para que fossem efetivadas as medidas necessária à sua efetiva implementação na unidade prisional.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se da Apelação Cível interposta pelo Município de Bom Jesus, para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800059-50.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS PI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/04/2024