TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001206-52.2014.8.18.0076
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: GLEYSON VIANA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. INTENÇÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM NO APELO RECURSAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Não há que se falar em omissão acerca da tese de ilegitimidade ativa do Embargante, uma vez que para o reconhecimento da sua responsabilidade foram delimitados os parâmetros legais configuradores do dever de reparar que excluem a aludida tese.
III - No que pertine ao argumento acerca da condenação ao ressarcimento das custas judiciais antecipadas pela parte, impende-se destacar a priori que não se trata de matéria de ordem pública, além de se revelar uma tentativa de promover inovação recursal, incompatível com via dos Embargos Declaratórios, uma vez que tal matéria não foi ventilada no recurso apelatório.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001206-52.2014.8.18.0076.
Embargante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior (OAB/PI 15.767).
Embargado : MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DE ARAÚJO
Advogado : Gleyson Viana de Carvalho (OAB/PI 4442-A).
Relator : Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz convocado).
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração (id. 7182055), opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de id. 7007108, que conheceu da Apelação e e negou-lhe provimento, mantendo a sentença a quo incólume em todos os seus termos.
Em suas razões recursais, o Embargante aponta a ocorrência de omissão no acórdão impugnado, requerendo conhecimento e provimento dos Embargos conhecidos a fim de que seja alterado o acórdão atacado, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva do Estado, bem como a inexigência do pagamento das custas para Fazenda Pública.
Instado, o Embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Ab initio, embora, em regra, seja vedada a rediscussão da matéria julgada em sede de Embargos de Declaração, é admitido, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, quando comprovada a existência de grave prejuízo à parte embargante, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO, COMO REGRA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE OS ACLARATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1- Ação proposta em 30/08/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2016 e atribuído à Relatora em 19/03/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a natureza jurídica e o recurso cabível em face do pronunciamento judicial que, acolhendo embargos de declaração com efeito infringente, anula a sentença para determinar o prosseguimento da ação; (ii) se adequada, na hipótese, a imposição de multa por embargos de declaração reputados como protelatórios. 3- Em regra, o recurso de embargos de declaração é vocacionado exclusivamente para a integração do pronunciamento judicial, não se prestando a alteração do conteúdo ou da natureza jurídica do ato judicial embargado, ressalvadas as situações, sempre excepcionais, de existência de vício grave cuja correção resulte a atribuição de efeito infringente ou modificativo, hipótese em que a nova decisão judicial poderá ser de conteúdo ou de natureza jurídica distinta do pronunciamento judicial embargado. (...) 5- Embargos de declaração manifestados com o nítido propósito de prequestionamento não podem ser reputados como protelatórios. Súmula 98/STJ. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1726108 AL 2018/0041077-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)”.
In casu, o Embargante alega a existência de omissões no acórdão embargado quanto à matéria de ordem pública relativa à impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em custas, bem como em relação à alegação de ilegitimidade passiva ad causam por se tratar de Hospital Municipal.
Em percuciente análise do acórdão impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, relativamente à legitimidade do Estado/Embargante e sua consequente responsabilidade objetiva, como se infere no trecho adiante transcrito, in litteris:
“A) DO DEVER INDENIZATÓRIO DO ENTE PÚBLICO
A controvérsia a ser analisada nos autos diz respeito à possibilidade de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos ao apelado, em razão deste ter sido alvejado por três disparos de arma de fogo enquanto prestava serviços no hospital público estadual José da Rocha Furtado, no Município de União, o que lhe ocasionou lesões físicas e grave abalo psicológico.
O ESTADO DO PIAUÍ aduz que não restou comprovado a responsabilidade estatal, pois não restou configurada a responsabilidade civil do Estado no presente em caso, tendo em vista que, a responsabilidade por ato omissivo, como no caso da segurança pública, exige comprovação dos requisitos da teoria subjetiva para determinação da obrigação de indenizar, além do que, o evento lesivo foi causado por culpa exclusiva de terceiro, afastando do Estado a obrigação de ser verdadeiro segurador universal.
Em suas Contrarrazões, o Recorrido requer a manutenção da sentença de primeiro grau, tento em vista que restou comprovada, no presente caso, a responsabilidade objetiva da Administração, o que lhe gerou o dever específico de agir, em razão da sua omissão ter criado situação para a ocorrência do evento danoso.
Como é cediço, a Constituição da República adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, que estabelece o dever de indenizar se a atividade estatal causar danos a terceiros, nos termos do seu art. 37, §6º.
Contudo, a obrigação indenizatória não é presumida, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, a relação de causalidade entre este e o dano e a lesão causada ao particular, de modo que a responsabilidade civil, por certo, necessita da demonstração do ato ou omissão do Estado, do dano e do nexo de causalidade.
Há de se pontuar que, nos atos comissivos, o Estado responde com base na teoria do risco administrativo, ou seja, objetivamente pelos atos praticados pelos agentes, independente da existência de culpa, bastando demonstrar a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade existente entre a conduta do agente e o resultado danoso.
Todavia, em se tratando de atos omissivos, o Estado responde com base na teoria da culpa administrativa, de modo que o autor da demanda, além dos elementos citados, deve demonstrar o dever jurídico e específico do ente público em evitar o dano, bem como a presença da culpa da Administração Pública consubstanciada na falha da prestação do serviço público.
No caso dos autos, é inconteste o dever de indenizar do Apelante, na medida em que ficou comprovado o fato danoso, sendo inconteste o nexo causal entre ele e a conduta da Administração Pública, assim como o dano moral que lhe fora ocasionado.
Decerto, houve falha do Estado no dever de bem fiscalizar e zelar pela segurança daqueles que prestam serviços na referida unidade hospitalar, mantendo-se claro o prejuízo causado ao ora Apelado, ficando evidente a responsabilidade da administração o caso em comento sob o enfoque da teoria do risco administrativo.
Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2014, p. 719), tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.
Com efeito, na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, enquanto que na teoria do risco administrativo, exige-se tão somente o fato do serviço, a culpa é presumida da falta administrativa, no primeiro caso, e aferida do fato lesivo, no segundo.
Repita-se, aqui não se cogita a culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público.
Essa teoria, sem dúvida, funda-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano à parcela da coletividade, impondo-lhes, pois, o ônus probandi.
Sobre o tema, eis o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, inclusive por esta Corte de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MORTE DE PRESO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944, 927 E 945 DO CC.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e materiais em virtude da morte de preso sob custódia. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - Com relação à alegação de violação dos arts. 944, 927 e 945 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 457-459): "A partir da análise do acervo probatório, especialmente dos documentos anexados durante a instrução e dos testemunhos colhidos na fase policial, verifico que não assiste razão ao apelante, pelas razões que passo a expor.Inicialmente, cabe consignar que ficou demonstrado nos autos a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que a vítima se encontrava presa sob custódia do ente público, sendo seu dever proteger a integridade física e psicológica do detento, nos termos dos arts. 1º, III, da CF e 40 da Lei n. 7.210/84. Assim, demonstrado que a vítima faleceu quando estava em unidade prisional de responsabilidade do apelante, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Estado em razão da omissão dos seus agentes no cuidado e vigilância do preso. Segundo consta dos depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima, no dia em que ocorreram os fatos, já estava passando mal, por motivos não esclarecidos e mesmo sabendo de tal situação, não foi tomada nenhuma providência por parte dos agentes penitenciários no sentido de averiguar o que estava acontecendo. Outrossim, era de conhecimento dos demais apenados, companheiros de cela, e de alguns agentes penitenciários que a vítima não estava bem e vivia triste em razão de problemas em seu relacionamento conjugal, não sendo adotada nenhuma providência por parte do Estado no sentido de minorar o seu sofrimento. Vejamos o depoimento prestado às fls. 138, pela testemunha, diretor do presídio: [...] A respeito da responsabilidade objetiva nos casos de morte de detento ocorrido em presídio decorrente de suicídio, a remansosa jurisprudência do STJ e STF assim têm se manifestado." III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança ao custodiados sob sua tutela. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.671.569 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp n.782.450/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 528.911 / MA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgamento 16/6/2015, DJe 25/6/2015.IV - A respeito da alegação de existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado do Superior Tribunal de Justiça, é forçoso esclarecer que a recente jurisprudência desta Corte é no sentido de que a idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, com base nos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social e nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo da sobrevida da população média brasileira. A esse respeito os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.369.233/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.032.790/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 16/5/2018.) V - Tendo o Tribunal a quo fixado o limite do pensionamento da viúva recorrida como sendo a data em que o de cujus completaria 70 anos de idade, para se estabelecer um lapso temporal diverso, no caso 65 anos, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder a um exame acurado das peculiaridades fáticas do caso concreto, medida impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.VI - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1819813/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 05/12/2019)”
“PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL -AÇÃO INDENIZATÓRIA –CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO- RESPONSABILIDADE OBJETIVADO ESTADO – DANO MORAL EVIDENCIADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E ADEQUADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.1.Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, devendo, então, responder pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo, entretanto, ao prejudicado provar os fatos, o nexo de causalidade e o dano.2. A prova contida nos autos demonstra que o autor sofreu o acidente nos termos e na forma contidos na exordial, o que deu causa à configuração do dano moral provocado pela omissão do demandado, a justificar sua reparação. Precedentes.3. In casu, o valor arbitrado na sentença não se mostra excessivo, na medida em que a indenização foi fixada em patamar razoável para amenizar a dor sofrida, servindo, portanto, de função pedagógica em relação ao agressor, sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima. Quantum indenizatório mantido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000701-09.2008.8.18.0032 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/09/2021)”
Com efeito, consta dos autos prova de que o Autor sofreu os danos morais e materiais alegados na exordial reparatória, e comprovados com os laudos e receitas médicas anexados, tendo em vista que o Apelado estava a serviço do citado hospital, quando foi atingido por três disparos de arma de fogo, o que lhe obrigou a passar por diversos procedimentos cirúrgicos, bem como o abalo moral sofrido, em razão de não ter tido sua segurança garantida durante a sua jornada de trabalho.
Como se vê, de acordo com a teoria do risco administrativo, exsurge o dever do Estado de indenizar, mesmo sem ter agido com culpa, sempre que sejam produzidos danos no decurso de atividades realizadas no seu interesse e sob seu controle.
Assim, demonstrado que o dano ocorreu dentro do estabelecimento hospitalar, sob a responsabilidade estatal, e o nexo de causalidade com as lesões sofridas, patente a obrigação indenizatória, que se escora na responsabilidade objetiva constitucionalmente consagrada.
Com efeito, como destacado, a Administração tem a obrigação constitucional de garantir a integridade daqueles que prestam serviços na referida unidade hospitalar, mormente, no caso, em que não agiu de forma a garantir as condições mínimas de segurança.
Por todas essas razões, resta incontroverso o dever da Administração de indenizar o Apelado, em razão dos danos sofridos”.
Desse modo, não há que se falar em omissão acerca da tese de ilegitimidade ativa do Embargante, uma vez que para o reconhecimento da sua responsabilidade foram delimitados os parâmetros legais configuradores do dever de reparar que excluem a aludida tese.
Por conseguinte, no que pertine ao argumento de impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em custas, impende-se destacar a priori que não se trata de matéria de ordem pública, além de se revelar uma tentativa de promover inovação recursal, incompatível com via dos Embargos Declaratórios, uma vez que tal matéria não foi ventilada no recurso apelatório.
Vê-se, pois, que o Embargante promove verdadeira inovação recursal e, por isso, impossível de ser conhecida nesta sede recursal, uma vez que não foi submetida à apreciação deste Relator quando formulado o pedido o julgamento da Apelação.
Tanto é assim que a jurisprudência dos Tribunais pátrios não destoa deste entendimento, sendo, pois, matéria a não ser conhecida ante a ocorrência de inovação recursal, cite-se, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-PR - ED: 00077043520208160069 Cianorte 0007704-35.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2022).”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO MOMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão porventura existente nos termos do próprio acórdão. 2- A alegada pretensão de compensação do valor que aduz ter sido efetivamente creditado em favor da parte autora/embargada não foi suscitada nas razões recursais, o que configura indevida inovação recursal e não induz omissão, ou seja, não houve atendimento aos requisitos esculpidos no art. 1.022, do CPC. 3- É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedente do STJ. 4- Destaco que no momento, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, do Código Adjetivo Civil, porque não “vislumbro, suficientemente, o propósito meramente protelatório, mas, apenas, o objetivo do embargante de forçar o reexame do julgado em via imprópria, como forma de alterar a conclusão do decisum que lhe foi desfavorável. Todavia, frisa-se, que sua reiteração poderá, de fato, acarretar a incidência da multa aplicável à espécie. 5- Embargos de declaração não conhecido. 6- Acórdão mantido. (Apelação Cível 0002610-52.2020.8.27.2704, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 14:51:14) (TJ-TO - AC: 00026105220208272704, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER, Data de Julgamento: 23/02/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 07/03/2022).”
Logo, por se tratar de tese não levantada em sede do Apelo Recursal, cujo acórdão pretende modificar o Embargante, revela-se inadequada a oposição deste recurso com o intuito de promover inovação recursal ou aditamento extemporâneo da Apelação Cível no que pertine à condenação em custas processuais, mormente se esta decorre da incidência do princípio da causalidade, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, se referindo às custas processuais adiantadas pelo Embargado no momento do ajuizamento da ação de origem, não se tratando de condenação a eventuais custas remanescentes.
Além disso, ainda que a tese ventilada não tivesse sido, na sua totalidade, enfrentada (o que não é o presente caso), há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todas as teses sustentadas, sendo suficiente que fundamente e exponha as razões da convicção formada.
Com efeito, a ementa do acórdão embargado reflete, exatamente, os limites da matéria debatida por ocasião da Apelação Cível, assim como do pedido nela formulado, não servindo esta via recursal, como instrumento processual para buscar o seu aditamento extemporâneo, e não se vislumbrando, em razão disso, a omissão suscitada pelo Embargante, pois, nas razões de recurso pretérito o Embargante não requereu, de forma específica, a manifestação acerca da matéria, razão pela qual o seu pleito não merece guarida nesta espécie recursal.
Como se vê, inexiste omissão sobre qualquer tese, ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrida nos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, no sentido da incidência da Súmula n. 283 do STF, a qual também é aplicável, por analogia, ao recurso em mandado de segurança em respeito ao princípio da dialeticidade, consoante orientação jurisprudencial desta Corte. A propósito: AgRg no RMS 67.993/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021. Não conhecido o recurso, não há falar em omissão em relação ao mérito.
2. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo tais vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no RMS 71005 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2023/0096548-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julg.: 30/10/2023, Pub.: DJe 06/11/2023)”.
E encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 16/04/2024
0001206-52.2014.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARCOS ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO
Publicação17/09/2024