Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0806425-22.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. 1. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e negada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806425-22.2021.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806425-22.2021.8.18.0026

Apelante: MIGUEL ALVES PEREIRA

Advogado: Roberto César de Sousa Alves ( OAB/PI nº 6.180)

Apelado: BANCO PAN S/A

Advogado: Feliciano Lyra Moura ( OAB/PI nº11.268)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO.

1. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado.

3. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.

4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

5. Apelação Cível conhecida e negada.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de piso em todos seus termos. Em razão do trabalho adicional no grau recursal, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade judiciária deferida na origem, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL ALVES PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela de Urgência Cautelar, proposta em face de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos seguintes termos:

Inobstante a ausência de assinatura no contrato apresentado pela parte requerida, a parte autora forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial e aquiesceu com o contrato diante dos vários meses de descontos. Não bastasse isso, o banco réu também acostou aos autos o comprovante de transferência do valor envolvido no empréstimo efetuado (ID 26289871 ). Ratificando o contrato firmado entre as partes. 

A parte autora contratou com o banco o contrato de nº 341014379-0, em 08/10/2020, com previsão para pagamento em 84 parcelas, no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais). Em razão de tal operação, celebrada após o fornecimento de todos os documentos pessoais da parte autora, foi liberado em seu favor o valor de R$ 2.084,58 (dois mil e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) à Caixa Econômica Federal (104), agência nº 0616, conta corrente nº 000955915 , de titularidade do autor. 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” (ID n° 11220718).

APELAÇÃO CÍVEL (ID nº 10915065): inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso  e sustentou que: i) foi vítima de fraude, já que não firmou qualquer contrato válido; ii) o suposto contrato juntado pelo banco não possui a assinatura do Autor, mas apenas uma foto “selfie”; iii) o contrato não é válido, já que o banco não comprovou iv) ante a invalidade do contrato, deve o banco, ser condenado à indenização por danos materiais e morais; v) é justa a restituição em dobro do valor descontado indevidamente. Assim, requer o acolhimento do recurso para que a sentença a quo seja reformada.

CONTRARRAZÕES (ID nº 11220724): o Banco Réu, ora Apelado, sustentou, nas contrarrazões, sustentou preliminarmente, que: i) houve conexão entre ações. No mérito, sustentou que: ii) a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, já que não juntou extratos bancários; iii) o banco cumpriu todas as formalidades para a constituição de um contrato válido; iv) foi comprovada a disponibilização do valor pactuado, v) não há que se falar em indenização por danos morais nem repetição do indébito, porque o banco agiu no exercício regular de seu direito. Por fim, pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. 

PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n° 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso, preliminarmente: i) a conexão entre ações. No mérito: ii) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora à indenização por danos morais.

 É o relatório.


 

VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo dispensado, vez que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. PRELIMINAR – DA CONEXÃO

Em primeiro lugar, resta analisar a conexão da presente ação com a de nº 0803265-86.2021.8.18.0026, que, segundo o Banco Apelante, tem as mesmas partes e pedidos.

Quanto a isso, no entanto, dispõe o art. 55, § 1º, do CPC/15 que: “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Isso se verifica porque, se o presente processo já foi sentenciado, não é possível sua reunião para instrução, a fim de proporcionar a economicidade processual que objetiva o instituto.

Dessa forma, não é possível a conexão das ações nesse segundo grau de jurisdição.


3. MÉRITO

3.1. A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, BEM COMO O DIREITO DA PARTE AUTORA A SER RESSARCIDA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED, que é legível e idôneo (ID n° 11220202, ID n° 11220204). 

Quanto à assinatura do contrato, nota-se tratar-se de contrato digital, cuja assinatura foi feita através de reconhecimento biométrico, método seguro, válido e eficaz para comprovar a vontade do mutuário, desde que preenchidos os requisitos mínimos de segurança necessários para verificação da autenticidade do reconhecimento.

Acerca do tema, visando regulamentar essa modalidade de contrato e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a instrução normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos quando assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, além de preencher os seguintes requisitos:

- PARA VALIDAÇÃO DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (BIOMETRIA FACIAL): A biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.

- PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora.

Ressalto que a observância dos referidos requisitos é fundamental para garantir a proteção do consumidor, em regra idoso e hipervulnerável, porquanto, a falta de quaisquer dos requisitos ou a incongruência dos dados, seja pela divergência do aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar-se a assinatura eletrônica ou por erro na geolocalização, implicará no reconhecimento da inexistência do contrato de mútuo.

No caso em análise, reconheço que estão presentes os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que seguiu rigorosamente os padrões de segurança e a geolocalização corresponde a ponto geográfico próximo à residência indicada pela parte Autora.

Nessa linha segue a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022).


DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Impugnação da assinatura de contrato que não é objeto da lide. Contrato objeto da lide assinado por biometria facial. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício da apelante. Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade da autora. Débito exigível. Indenização por dano moral descabida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001430620228260291 SP 1000143-06.2022.8.26.0291, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022).


Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante. Inclusive porque não se trata da necessidade de verificar a veracidade do título ou do Bsnco Réu ser o legítimo possuidor da cédula de crédito. 

È importante destacar, ainda, que o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato (pela via digital), com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.

Além disso, repito, há TED nos autos, com a devida autenticação, comprovando que foi liberado em favor da parte Autora, ora Apelante, o valor contratado e em conta de sua titularidade.

Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor correspondente.

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença para julgar improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença de piso em todos seus termos.

Em razão do trabalho adicional no grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade judiciária deferida na origem.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.03.2024 a 08.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo

 -Relator-

 

Detalhes

Processo

0806425-22.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MIGUEL ALVES PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/03/2024