TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020672-73.2010.8.18.0140
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI
APELANTE/APELADO: FRANCISCA GERUSA DE MOURA E GLAUCIA MARIA LEAL VELOSO
Advogado: Dr. Antônio de Sousa Macêdo Júnior OAB/PI – nº 2.291
APELANTE/APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador: Francisco Diego Moreira Batista
RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Sabe-se que, tanto na doutrina como na jurisprudência, há unanimidade no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, entretanto, essa expectativa passa a ser direito líquido e certo no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional de forma precária e ilegalmente para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através do concurso público. Dessa forma, fica caracterizada a preterição do candidato concursado, nos termos da tese nº 0784, fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI.
2. Verifica-se que a hipótese dos autos não se trata de direito subjetivo à nomeação, porquanto não houve prova da preterição alegada, tampouco foi realizado novo concurso durante a validade do certame anterior. Assim, as autoras possuem mera expectativa de direito à nomeação, o que não justifica a intervenção do Poder Judiciário, haja vista que esta limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos.
3. Considerando o zelo profissional, a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser aumentado, porquanto a fixação em 10% sobre o valor da causa mostrou-se irrisório, de maneira que é salutar a condenação estabelecida em equidade como forma de incrementar a remuneração do profissional.
4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCA GERUSA DE MOURA e GLAUCIA MARIA LEAL VELOSO, mantendo-se incólume a sentença impugnada. E, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, para majorar os honorários sucumbenciais para o valor de R$ 600,00, porquanto a fixação em 10% sobre o valor da causa mostrou-se irrisório, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, pelo Estado do Piauí, e de outro lado, por Francisca Gerusa de Moura e Glaucia Maria Leal Veloso, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada “inaudita altera pars”.
Na inicial (ID n. 13004421 – pág. 2-11), as autoras alegam que foram aprovadas em concurso público de provas e títulos para o cargo de “Professor Classe E”, na área de História, para os Municípios de Vila Nova – PI e Picos – PI, conforme Edital nº 008/2005.
Aduzem, ainda, que o concurso teve o prazo prorrogado, tendo sua validade estendida até janeiro de 2009, e que, durante o prazo improrrogável do certame, foi aberto novo Edital de nº 015/2009, para preenchimento de vagas para professor, inclusive nos locais onde as requerentes foram aprovadas. Dessa forma, pleiteiam suas nomeações, alegando preterição pela Administração Pública.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID n. 13004441 – pág. 1-6) que julgou improcedente o pleito autoral e as condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação (ID n. 13004675) requerendo a reforma da sentença tão somente para que sejam fixados os honorários advocatícios com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, atribuindo-se valor equitativo ao trabalho realizado e ao tempo de duração do processo.
As autoras, Francisca Gerusa de Moura e Glaucia Maria Leal Veloso, também interpuseram apelação (ID n. 13004677), reiterando os pedidos constantes na inicial.
Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID n. 13004686). Contudo, Francisca Gerusa de Moura e Glaucia Maria Leal Veloso não se manifestaram.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID n. 14172545), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelas autoras; e deixou de emitir parecer sobre o recurso interposto pelo Estado, alegando que não se trata de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II – DO MÉRITO
Do direito subjetivo à nomeação e posse em cargo público
Em suas razões recursais, FRANCISCA GERUSA DE MOURA e GLAUCIA MARIA LEAL VELOSO alegam, em síntese, que possuem direito à nomeação e posse no cargo de “Professor Classe E”, por ter havido preterição aos classificados do concurso de Edital nº 008/2005, no qual foram aprovadas, em razão da abertura de novo certame de Edital nº 015/2009.
Contudo, razão não lhes assiste.
Sabe-se que, tanto na doutrina como na jurisprudência, há unanimidade no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, entretanto, essa expectativa passa a ser direito líquido e certo no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional de forma precária e ilegalmente para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através do concurso público. Dessa forma, fica caracterizada a preterição do candidato concursado, nos termos da tese nº 0784, fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI:
“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital;
b) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
c) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a súmula nº 15, in verbis:
SÚMULA Nº 15 – Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.
In casu, o Edital nº 008/2005 previu 05 vagas para a disciplina de História com lotação em Picos – PI, ficando a autora Glaucia Maria Leal Veloso classificada em 48º lugar, e 01 vaga para a disciplina de História em Vila Nova – PI, ficando a autora Francisca Gerusa classificada em 5º lugar. Evidencia-se, portanto, que ambas encontram-se classificadas fora do número de vagas previstas no edital.
Ressalte-se, ainda, que o concurso no qual as autoras foram classificadas teve sua validade estendida até janeiro de 2009, conforme publicação no DOE (ID n. 13004421 – pág. 16), e que o Edital n° 015/2009 somente foi publicado no fim daquele ano, quando já encerrado o prazo improrrogável do primeiro certame.
Além disso, as autoras não juntaram prova alguma da realização de contratações precárias pela Administração, não se desincumbindo do ônus probatório que possui, conforme literalidade da tese nº 0784, fixada pelo STF, e da súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, verifica-se que a hipótese dos autos não se trata de direito subjetivo à nomeação, porquanto não houve prova da preterição alegada, tampouco foi realizado novo concurso durante a validade do certame anterior. Assim, as autoras possuem mera expectativa de direito à nomeação, o que não justifica a intervenção do Poder Judiciário, haja vista que esta limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos.
Destarte, não merece acolhimento o pleito das apelantes.
Da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa
Conforme relatado, o Estado do Piauí requer a reforma da sentença para que sejam fixados os honorários advocatícios com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, atribuindo-se valor equitativo ao trabalho realizado e ao tempo de duração do processo.
Com razão. Vejamos o que dispõe o referido artigo, ipsis litteris:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(…)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Com efeito, o preceito da equidade é uma exceção à regra do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, aplicando-se tão somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico/condenação, ou quando o valor da causa for muito baixo. Nestes casos, deve-se verificar o labor exercido pelo causídico e o padrão estabelecido pela jurisprudência. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - . I- Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade na hipótese em que, pelos argumentos trazidos na peça recursal, é possível identificar-se a presença de fundamentos de fato e de direito voltados à desconstituição da sentença recorrida. II- Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no §2º do art. 85 do CPC, exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade. III - Uma vez que a hipótese é de responsabilidade contratual - advinda do contrato de empréstimo - os juros de mora devem incidir desde a citação da ré (art. 405 do CC). (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.049068-0/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024)
Na hipótese, o valor atribuído à causa na inicial foi de R$ 500,00, e o magistrado de primeiro grau condenou as autoras a pagarem em favor do Estado do Piauí o importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que corresponde a R$ 50,00 de honorários sucumbenciais.
Assim, considerando o zelo profissional, a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado, o valor deve ser aumentado para R$ 600,00, porquanto a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa mostrou-se irrisório, de maneira que é salutar a condenação estabelecida em equidade como forma de incrementar a remuneração do profissional.
III- DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCA GERUSA DE MOURA e GLAUCIA MARIA LEAL VELOSO, mantendo-se incólume a sentença impugnada. E, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, para majorar os honorários sucumbenciais para o valor de R$ 600,00, porquanto a fixação em 10% sobre o valor da causa mostrou-se irrisório.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCA GERUSA DE MOURA e GLAUCIA MARIA LEAL VELOSO, mantendo-se incólume a sentença impugnada. E, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, para majorar os honorários sucumbenciais para o valor de R$ 600,00, porquanto a fixação em 10% sobre o valor da causa mostrou-se irrisório, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Dioclécio Sousa da Silva.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0020672-73.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA GERUSA DE MOURA VELOSO
Publicação15/04/2024