TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803589-03.2022.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C A DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE PLANO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. DEVE SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO TER O AUTOR EMENDADO A INICIAL NO PRAZO CONCEDIDO. A PARTE AUTORA CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO CASO, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DO ROSÁRIO DE SOUSA contra sentença de extinção proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Eis o dispositivo da sentença: “Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado requerendo o acolhimento de suas razões para que seja cassando a v. sentença recorrida, declarando sua nulidade, ante prejuízo causado à parte autora, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando a manutenção da sentença.
Vieram conclusos os autos para julgamento.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.
Compulsando os autos, observa-se que não há na peça vestibular vícios ou defeitos capazes que inviabilizar sua análise a ponto de indeferi-la, uma vez que com a petição inicial estão presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Assim, não procedendo desta forma, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser cassada.
Pois bem. Entende-se que é o caso de dar provimento ao apelo para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento e julgamento do mérito da lide.
Não há que se falar em indeferimento da petição inicial quando estão presentes todos os requisitos para sua admissibilidade, uma vez que o pedido apresentado pela parte autora é apropriado e está em consonância com os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Vê-se no feito a natureza da ação e a extensão do pedido exordial restam devidamente delineados, mesmo porque juntados os documentos necessário à compreensão da lide.
Salienta-se que não há possibilidade de julgamento imediato, na forma do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois há a necessidade de que o feito tenha a devida instrução processual, com intimação das partes para que digam sobre o interesse na produção de provas, assim como especificá-las.
Assim, incabível a análise do feito neste grau recursal.
Sendo assim, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, devendo o processo retornar ao primeiro grau para que seja devidamente instruído e sentenciado, enfrentando o Juízo a quo as questões de fundo deduzidas na inicial, após a devida instrução processual.
Com essas considerações, vota-se para dar provimento ao recurso inominado, de modo a desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular trâmite processual.
Sem condenação custas.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803589-03.2022.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação24/07/2024