TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0754508-71.2023.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO PLATONISTA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. EM CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADOS.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. In casu, não há nenhuma omissão a ser sanada, devendo, portanto, serem rejeitados os Embargos de Declaração.
3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos de Declaração, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 13028842 - Pág. 1/15, oposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fulcro no art. 619 e 620, do CPP, a fim de que seja modificado o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, no Habeas Corpus Nº 0754508-71.2023.8.18.0000 - cuja ementa é a seguinte:
EMENTA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE ROUBO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE GENÉRICA DA CONDUTA DO ACUSADO. NÃO INDICAÇÃO DE QUALQUER REQUISITO DO ART. 312, DO CPP E REFERÊNCIA SOBRE A MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MEDIDAS ADEQUADAS E SUFICIENTES.
1. A prisão preventiva somente se justifica quando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal é demonstrada com base em fatores concretos extraídos dos elementos de convicção colacionados aos autos do inquérito policial e/ou da ação penal ajuizada contra o acusado.
2. In casu, resta configurado o constrangimento ilegal da prisão cautelar do acusado, tendo em vista a falta de fundamentação idônea do Magistrado acerca da necessidade da mesma.
3. Aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, por se revelarem, no caso concreto, adequadas e suficientes
4. Ordem concedida. Aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Decisão unânime.
O Embargante alega existir omissão no Acórdão embargado quanto a necessidade da manutenção da prisão preventiva, pois presente os seus requisitos autorizadores – do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, para a garantia da ordem pública
Pleiteia, ao final, a correção do alegado vício e, por meio da aplicação de efeitos infringentes, seja acolhida a tese ministerial, reformando o acórdão hostilizado, e decretando novamente a prisão preventiva do recorrido WELLINGTON CORREIA DE OLIVEIRA ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP.
Em contrarrazões (ID Num. 13832967 - Pág. 1/3), a parte embargada refutou os argumentos ministeriais, pugnando pelo não conhecimento, em razão da ausência dos vícios de contradição e de erro material no acórdão, apontados indevidamente pela parte recorrente. Caso o recurso seja conhecido, requer a rejeição dos embargos declaratórios, diante da improcedência de todas as teses arguidas pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
É o relatório.
VOTO
Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão.
Em que pesem as considerações expendidas, não assiste razão ao embargante, pois não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo equívoco na decisão guerreada, ainda mais que o caso em questão foi adequadamente apreciado e julgado por esta Egrégia Corte de Justiça, de conformidade com seus precedentes e ditames legais pertinentes à matéria.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando omissão no Acórdão embargado, aduzindo que deixou de considerar a presença dos requisitos autorizadores – do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, para a garantia da ordem pública.
Oportuno se faz transcrever trecho de referido acórdão:
“A meu sentir, assiste razão ao impetrante, já que o decreto prisional acostado aos autos, Id Num. 11291395 - Pág. 62/64, carece de fundamentação, e sendo a prisão medida excepcionalíssima admitida em nosso ordenamento jurídico, não pode ser decretada sem um mínimo de justificativa, ainda que concisa, o que não ocorreu no presente caso.
Veja a fundamentação da autoridade nominada coatora na decisão que decretou prisão preventiva do paciente, Id Num. 11291395 - Pág. 62/64:
“(…)
Cabe salientar que nos crimes contra o patrimônio, praticados via de regra de forma clandestina, as declarações firmes e harmônicas da vítima merecem credibilidade e relevância probatória. Isso porque, além desta ser ao mesmo tempo espectador e sujeito passivo do delito, é a pessoa mais abalizada para efetuar o reconhecimento dos autores do delito e relatar de forma precisa os fatos, não tendo por objetivo acusar um inocente, senão contribuir para a busca da verdade real. Logo, a sua palavra possui valor suficiente para fundamentar a decretação da prisão preventiva, principalmente quando em consonância com as demais provas colacionadas no processo.
Assim, a autoria e materialidade do delito restam devidamente comprovados, posto que vítimas reconheceu o autuado e os bens subtraídos.
A conduta deste autuado, demonstra claramente o desprezo ao estado de direito, bem como o ferimento a garantias constitucionais dos cidadãos. Sendo assim, devido à gravidade concreta da conduta praticada, torna-se insuficientes a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, posto que, o crime imputado ao mesmo, tem como verbo a violência e a grave ameça, sendo assim, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública.
Nesta análise, tem-se que, mesmo possuindo certidão negativa criminal em favor do custodiado, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência, de eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não evidenciam obstáculo à prisão preventiva, ou ensejam automaticamente a concessão de liberdade, que merece ser mais bem analisada diante das peculiaridades do caso concreto.
Assim o autuado, não faz jus a liberdade provisória com ou sem fiança, eis que presentes os requisitos da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, e parecer ministerial proferido em audiência de custódia nesse mesmo sentido.
Nunca é demais lembrar que a prisão processual somente pode ser decretada em situações excepcionais, com fulcro em dados concretos. Nesse âmbito, vê-se que a segregação cautelar se mostra em elementos extraídos concretamente da conduta em tese perpetrada pelos acusados. Com efeito, a gravidade concreta explicitada, em especial, no modus operandi delitivo.
Diante do exposto, com base no art. 310, II, combinado com o art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, evidenciada a periculosidade do flagranteado e a gravidade concreta da conduta praticada, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DO AUTUADO WELLINGTON CORREIA DE OLIVEIRA, diante do justo receio de que em liberdade possa causar risco a ordem pública.
(...)”.
Relembre-se que é cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
In casu, verifico que o magistrado a quo apenas fundamenta sua decisão, na demonstração da existência da materialidade e de indícios de autoria do crime e, considerando que estão presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, e se revelaram inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Portanto, a Autoridade Coatora não explanou de que forma o crime se materializou, não teceu considerações acerca do modus operandi, não demonstrou de que forma a ordem pública apresenta-se ameaçada, sequer considerou o fato do Paciente ser primário, constituindo este seu primeiro envolvimento criminal, não demonstrando, pois, sua efetiva periculosidade.
Sendo assim, não há outra conclusão, senão reconhecer o patente constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, que, sequer tem ciência dos motivos de sua prisão.
A Lei nº 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como última ratio. Na doutrina de Paccelli: “É que agora, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa. Esta, que, em princípio, deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupações com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares).1
Ressalto que a própria Doutrina leciona que para a decretação da prisão preventiva faz-se necessário, além da presença dos indícios de autoria e materialidade do delito, a justificativa para o preenchimento de pelo menos 01 (um) dos requisitos do art. 312, do CPP, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, baseada em fatos concretos, o que não ocorreu no presente caso.” (id 12716376, pág. 04/05)
Portanto, o decisum impugnado concedeu a ordem, uma vez verificado o constrangimento ilegal, estando os fundamentos, nos quais se suporta a decisão, claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Dessa forma, tendo em vista as condições pessoais da paciente, ré absolutamente primária e não demonstrada de que forma a ordem pública apresenta-se ameaçada, decidiu-se conceder a ordem aplicando-lhe medidas cautelares.
Desse modo, inexiste a alegada omissão no acórdão vergastado, restando evidente a pretensão do Ministério Público de modificação do decisum, o que não se afigura viável.
A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão da matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.
Corroborando este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O AGRAVO REGIMENTAL E REJEITOU OS SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E A PRETENSÃO DE OBTER A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA MANSA E PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado foi claro e expresso ao indicar as razões bastantes tanto para a incidência do óbice da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça quanto para a inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Inexistência de omissão. 2. Mera pretensão de rediscutir questões já analisadas e decididas não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração. 3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.829.132/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, devem ser rejeitados os embargos de declaração, para manter a decisão combatida.
Dispositivo
Em face do exposto, Voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos de Declaração, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Dioclécio Sousa da Silva.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754508-71.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUÍZO DE DIREITO PLATONISTA DE TERESINA
Publicação25/04/2024