
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0761064-89.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ PEREIRA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
E M E N T A
ACESSO À JUSTIÇA POR ANALFABETOS. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO.
I. O Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Processo Administrativo 0001464-74.2009.2.00.0000, reconheceu o direito de acesso à Justiça por parte de analfabetos, considerando oneroso o custo do instrumento público lavrado em cartório para esses cidadãos, o que dificulta a busca pelos seus direitos em juízo.
II. Nesse contexto, não se exige que a procuração concedida por analfabeto seja confeccionada por instrumento público lavrado em cartório. Basta que o juízo a quo intime a parte para que acoste aos autos instrumento particular subscrito por duas testemunhas.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, confirmando a tutela provisória concedida, para determinar, em definitivo, a suspensão da decisão agravada. Condenar o recorrido nas custas e despesas recursais, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARIA DA PAZ PEREIRA, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO CONDENATÓRIA, processo n° 0801144-86.2023.8.18.0100, em que contende com BANCO CETELEM S.A.BANCO CETELEM S.A., igualmente qualificado.
A decisão recorrida determinou a emenda da inicial, com a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, de procuração com firma reconhecida ou procuração pública, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Veja-se:
[...] Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública. Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública. O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por seu recebimento, com a suspensão liminar da eficácia da decisão recorrida e, no mérito, por seu provimento, reformando-a a fim de que seja dado o regular andamento ao processo. Em suas razões recursais alega, em síntese, a ausência de previsão legal para as exigências realizadas pelo juízo de piso.
Vieram-me os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
O Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Processo Administrativo 0001464-74.2009.2.00.0000, promovido pela Procuradoria do Trabalho da 20ª Região, decidiu que não se pode cercear ao analfabeto o acesso à Justiça, pois o custo despendido com o instrumento público lavrado em cartório torna-se dispendioso para o cidadão comum, impedindo e embaraçando a pertinente perseguição aos seus direitos em juízo.
Assim, não há necessidade da procuração concedida por analfabeto ser confeccionada por instrumento público lavrado em cartório, bastando que o juízo a quo, intime a parte para que acoste aos autos instrumento particular subscrito por duas testemunhas.
III - DISPOSITIVO
Com fundamento em todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, confirmando a tutela provisória concedida, para determinar, em definitivo, a suspensão da decisão agravada.
Condeno o recorrido nas custas e despesas recursais.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761064-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA DA PAZ PEREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/04/2024