TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805160-48.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
2. Sentença mantida. Recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805160-48.2022.8.18.0026
Origem:
APELANTE: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A, JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - PI12279-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Luiza de Oliveira contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta contra Banco Bradesco S. A, ora apelado.
A decisão recorrida consiste, essencialmente, na improcedência dos pedidos da inicial, com a condenação da apelante em custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva, nos termos do art. no art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformada, a apelante, em suas razões, sustenta a nulidade do negócio jurídico em razão da ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor contratado. Requer que o recurso seja recebido e provido, para fins de modificação da sentença do juízo de 1º grau e a procedência dos pedidos nos termos da inicial.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Requer o não provimento do recurso.
O Ministério Público informa não possuir interesse no feito.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos do autor. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.
Realmente, não há como se reformar a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pelo apelante como irregular, eis que as provas coligidas aos autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato devidamente assinado (Id. 13680042) e a comprovação de transferência de valores ao apelante (Id. 13680041, p. 12). A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos cinge-se à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado em exame. II. Registre-se, desde logo, que não há prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração e o contrato de empréstimo consignado se encontram devidamente assinados. III. Ademais, comprovada está o repasse dos montantes contratados, com depósito na conta da requerente. IV. Mais, inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801558-57.2022.8.18.0088 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/02/2024)
Ante o exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, a mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensas as obrigações, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Teresina, 05/04/2024
0805160-48.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA LUIZA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/04/2024