
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0804894-95.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Não padronizado]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
APELADO: ISAMARA CASTELO BRANCO, MARIA UGA CASTELO BRANCO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO INTRANSMISSÍVEL - MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
A presente apelação foi interposta pelo Município de Campo Maior-PI, contra sentença prolatada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar, movida por MARIA UGA CASTELO BRANCO, representada por sua genitora, compelindo-o a conceder medicamento/suplemento imprescindível a sua saúde.
O requerido interpôs o presente recurso apelativo, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a ação, o qual foi devidamente instruído com as contrarrazões da autora.
Todavia, sobreveio informação da Corregedoria Geral de Justiça acerca da Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos, onde consta que foi expedida Certidão de Óbito da paciente - MARIA UGA CASTELO BRANCO (CPF: 042.549.233-84), fato ocorrido em 22/01/25024 (Id-15144509), a evidenciar a prejudicialidade recursal.
Consoante o disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.”
No caso dos autos, em se tratando de demanda voltada à tutela de direito fundamental intransmissível (a saúde da autora), impende-se reconhecer a perda do objeto da presente ação em decorrência de seu falecimento.
Posto isso, declara-se extinto o processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 6 de março de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0804894-95.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuISAMARA CASTELO BRANCO
Publicação06/03/2024