Decisão Terminativa de 2º Grau

Não padronizado 0804894-95.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0804894-95.2021.8.18.0026

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Não padronizado]

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

APELADO: ISAMARA CASTELO BRANCO, MARIA UGA CASTELO BRANCO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO INTRANSMISSÍVEL - MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

DECISÃO TERMINATIVA



A presente apelação foi interposta pelo Município de Campo Maior-PI, contra sentença prolatada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar, movida por  MARIA UGA CASTELO BRANCO, representada por sua genitora, compelindo-o a conceder medicamento/suplemento imprescindível a sua saúde.



O requerido interpôs o presente recurso apelativo, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a ação, o qual foi devidamente instruído com as contrarrazões da autora.



Todavia, sobreveio informação da Corregedoria Geral de Justiça acerca da Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos, onde consta que foi expedida Certidão de Óbito da paciente - MARIA UGA CASTELO BRANCO (CPF: 042.549.233-84), fato ocorrido em 22/01/25024 (Id-15144509), a evidenciar a prejudicialidade recursal.



Consoante o disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.”



No caso dos autos, em se tratando de demanda voltada à tutela de direito fundamental intransmissível (a saúde da autora), impende-se reconhecer a perda do objeto da presente ação em decorrência de seu falecimento.



Posto isso, declara-se extinto o processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.



Intimem-se e cumpra-se.

 


Teresina, 6 de março de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804894-95.2021.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2024 )

Detalhes

Processo

0804894-95.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Réu

ISAMARA CASTELO BRANCO

Publicação

06/03/2024