TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803576-47.2021.8.18.0036
APELANTE: RAIMUNDO LUIS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR CONTRATADO EM FAVOR DA APELANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. AUTORA/RECORRENTE BENEFICIADO COM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO LUIS DA SILVA contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803576-47.2021.8.18.0036, 2ª Vara da Comarca de Altos-PI), ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário. Afirma que não firmou contrato com a parte requerida e que não autorizou a realização de descontos no seu beneficio previdenciário.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando, a legalidade do empréstimo e dos descontos efetivados na conta beneficio da autora.
Juntou aos autos o Contrato de empréstimo consignado, e o comprovante de transferência de valores – TED.
Por sentença, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a autora em litigância de má-fé, aplicando multa de dois por cento (2%) sobre o valor da causa e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10 %) também sobre o valor dado a causa.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando que a manutenção da sentença que condenou a autora em litigância de má-fé caracteriza violação ao princípio constitucional de Acesso à Justiça.
Afirma que inexiste conduta da autora que justifique a sanção aplicada pelo d. Magistrado a quo.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou suas contrarrazões alegando a necessidade de manutenção da sentença hostilizada.
O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O d. Magistrado a quo em sua sentença condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa de dois por cento (2%) do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, por entender que a recorrente alterou a verdade dos fatos na tentativa de enriquecer de forma ilícita, ao informar não ter efetivado contrato com o banco apelado e não ter recebido qualquer valor referente ao empréstimo impugnado. Fatos estes impugnados e devidamente comprovados pelo apelado, ao fazer juntar aos autos cópia do contrato e comprovante do valor contratado em favor da apelante.
O recorrente, em síntese, aduz que apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça, haja vista que de fato não se recordava da realização do empréstimo bancário.
Dessa forma, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a ação, condenando-o em multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa.
Sobre à matéria, vale aqui colacionar o que dispõe o artigo 80, do CPC:
"Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;".
Quanto à má-fé processual do autor, ela é evidente.
Ora, fica claro a tentativa do recorrente de discutir contrato que sabia ter efetivado com a parte apelada, tendo inclusive recebido o valor contratado através de depósito efetivado em sua conta bancária.
Assim, a conduta do apelante denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, §2º, do CPC, às penas por litigância de má-fé, conforme fixada na sentença, inclusive, no percentual ali estabelecido, haja vista a necessidade do efeito da reprimenda quanto ao grave ato discutido.
Deste modo, agiu, portanto, corretamente o Magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15 %) do valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
É o voto.
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Teresina, 14/05/2024
0803576-47.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO LUIS DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação15/05/2024