Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0023385-06.2017.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO. INEXISTÊNCIA DE RESERVA NO HOTEL CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. CONTRATAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. RESCISÃO. CARACTERIZAÇÃO DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023385-06.2017.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023385-06.2017.8.18.0001

RECORRENTE: FIRMO MONTEIRO DE CARVALHO NETO, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR

RECORRIDO: PURE RESORTS - HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: ALEX KOROSUE, LARA LYANNI ALVES FEITOSA DE MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO. INEXISTÊNCIA DE RESERVA NO HOTEL CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. CONTRATAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. RESCISÃO. CARACTERIZAÇÃO DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FIRMO MONTEIRO DE CARVALHO NETO e MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA CARVALHO em face do PURE RESORTS - HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Narra os autores a ré é uma empresa de hotelaria que se apresentava como associada de vários hotéis e resorts no país e prometia a construção de um Resort no litoral piauiense. Informa que foi apresentado um contrato de adesão no qual os autores pagariam determinado valor e se tornariam por 15 (quinze) anos sócios com direito de uso de pontos a serem “trocados” por reservas nas Unidades de Hospedagem parceiras do Pure. Os autores aderiram ao contrato. Sustenta que entre os meses de novembro e dezembro de 2016 entraram em contato com a Ré para a utilização dos pontos pela primeira vez. Eles viajariam no dia 11 de fevereiro de 2017 para São Paulo e desejavam a utilização dos pontos para a Hospedagem em um Hotel da Cidade. Os Autores pagaram a taxa de manutenção no valor de R$ 600,00 e receberam um e-mail da Ré garantindo a reserva no Hotel “Higienopólis Hotel & Suítes”, 04 diárias em Quarto Triplo, em nome dos autores e de seus acompanhantes, a filha do casal. Ocorre que ao chegarem ao Hotel foram surpreendidos com a notícia de que não havia nenhuma reserva, ocasionando diversos constrangimentos e prejuízos. Solicitam o cancelamento do contrato e reparação material e moral diante dos danos sofridos.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 38, da Lei n.° 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: DECLARAR rescindido contrato objeto da presente ação, determinando suspensas quaisquer cobranças às partes autores referente ao contrato discutido;
CONDENAR a parte requerida a restituir as partes autoras a quantia paga relacionada ao contrato objeto da presente demanda, a saber, R$19.185,65(dezenove mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a ser apurada de acordo com o índice da tabela expedida pela Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí, desde a citação; CONDENAR a parte requerida a pagar as partes autoras no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), sendo R$3.000,00 (três mil reais) para cada parte, a título de reparação por danos morais, acrescidos de correção monetária, contada a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), com base na tabela expedida pela Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí, e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, a contar do arbitramento.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito indenização por danos materiais e morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos requerendo a manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0023385-06.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

PURE RESORTS - HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Réu

FIRMO MONTEIRO DE CARVALHO NETO

Publicação

03/05/2024