TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
24. 0757171-90.2023.8.18.0000 – Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: EDWALDO DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado: Marcelo Amaral Freitas (OAB/PI nº 14.857)
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. De início, destaca-se que a executada, ora agravante, em suas razões recursais, alega excesso de execução, com base na diferença entre proventos integrais e integralidade.
2. Cumpre mencionar, no entanto, que a tese sobre a aposentadoria especial prevista no art. 40 da Constituição Federal foi justamente a matéria discutida em sede de sentença e acórdão do processo originário.
3. Ressalta-se, contudo, que a impugnação não pode abranger a rediscussão do mérito, devendo a parte, em caso de inconformismo, no momento oportuno, ter utilizado das vias recursais adequadas.
4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, na Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por EDWALDO DE OLIVEIRA CASTRO, indeferiu a Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e determinou que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a concessão de aposentadoria do exequente por tempo de contribuição integral, com proventos calculados com integralidade e paridade, ipsis litteris:
“[…] Noutra via, o resgate de tese sobre a aposentadoria especial prevista no art. 40 da Constituição Federal, matéria discutida em sede de sentença e acórdão, não deve ser repisada em sede de cumprimento de sentença, mas enfrentada nas instâncias recursais quando cabíveis. Dessa forma, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Determino que a ora executada proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, com o cumprimento da obrigação de fazer: concessão de aposentadoria do exequente por tempo de contribuição integral [...]”
RAZÕES RECURSAIS: Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que os policiais civis não fazem jus à aposentadoria com integralidade dos proventos, pois a norma do art. 1º da LC nº 51/85 foi parcialmente revogada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, na , na forma do § 3º do art. 40 da CF.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão de Id. n. 12193984, indeferindo o pedido de ef. suspensivo ao recurso.
CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a Agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO
De início, destaca-se que a executada, ora agravante, em suas razões recursais, alega excesso de execução, com base na diferença entre proventos integrais e integralidade.
Cumpre mencionar, no entanto, que a tese sobre a aposentadoria especial prevista no art. 40 da Constituição Federal foi justamente a matéria discutida em sede de sentença e acórdão do processo originário.
Destarte, verifica-se in casu que o ente público pretende, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reformar decisão transitada em julgado, rediscutindo matéria de mérito já decidida nos autos.
Ressalta-se, contudo, que a impugnação não pode abranger a rediscussão do mérito, devendo a parte, em caso de inconformismo, no momento oportuno, ter utilizado das vias recursais adequadas.
Nesse sentido, a pretensão da agravante de rediscutir questões de mérito, pertinentes ao processo de conhecimento, na fase de execução da sentença, viola os limites da coisa julgada. Esse é também o entendimento da Jurisprudência pátria, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO REFERENTE AO IMÓVEL DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA. PARTE RÉ QUE FOI CONDENADA, NA FASE DE CONHECIMENTO, A RESTITUIÇÃO PELA COBRANÇA DECLARADA INDEVIDA, CONFORME IMPOSTO NA SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DA PARTE RÉ (EXECUTADA) CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU DE PLANO A SUA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REITERANDO O ARGUMENTO QUANTO A LEGITIMIDADE DA REFERIDA COBRANÇA, COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.339.313. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. TESE SUSTENTADA PELA AGRAVANTE QUE JÁ FOI DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA CÂMARA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E , TAMBÉM , DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTE RÉ/EXECUTADA (CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO) QUE PRETENDE, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBTER A REFORMA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. A PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO, PERTINENTES AO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NA FASE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA, VIOLA A REGRA DA FIDELIDADE AO TITULO EXECUTIVO, ALÉM DE AFRONTAR OS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPERIOSA É A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AREsp: 1880642 RJ 2021/0118360-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/08/2021) (grifei)
Sendo assim, verifico que não assiste razão à Executada, ora Agravante, pelo que a manutenção da decisão a quo é a medida que se impõe.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, nego-lhe provimento.
É como voto.
Teresina - PI, data registrada em sistema.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0757171-90.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuEDWALDO DE OLIVEIRA CASTRO
Publicação16/04/2024