Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0843733-07.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.2 – Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.4 - Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843733-07.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0843733-07.2022.8.18.0140 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA

APELANTE: CÉLIA MARIA ABREU CARVALHO

ADVOGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI Nº17.541)

APELADO: BANCO BMG S/A.

ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG Nº108.112)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.2 – Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.4 - Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos autorais, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor do apelante, declarando-se inexistente a contratação, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Inversão da sucumbência, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CÉLIA MARIA ABREU CARVALHO (Id 13352233) em face da sentença (Id 13352231) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº0843733-07.2022.8.18.0140), proposta em desfavor do BANCO BMG S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora/apelante.

Tendo em vista a sucumbência da autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a apelante aduz que percebeu que fora efetivado em seu benefício Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC), contudo, nunca teve intenção de realizar tal negócio, visto que, no momento da realização do contrato, o recorrido informou que se tratava de empréstimo consignado, que o adimplemento se daria parcelado em meses através de valores descontados diretamente de seu benefício.

Alega que houve omissão e falta de clareza quanto à informação sobre o que de fato estaria contratando, bem como acerca dos juros incidentes, termo inicial e final do pagamento das parcelas, violando as normas relativas ao dever de informação, previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo, assim, ser declarada a nulidade contratual, com os consectários legais.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial.

O apelado em suas contrarrazões de recurso requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 13352235).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 13355904). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13355904).


II – DO MÉRITO RECURSAL


 Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº. 16599378, com limite de crédito para saque de R$ 1.323,00 (hum mil, trezentos e vinte e três reais), conforme Histórico de Consignados do INSS (Id 13352218).

Na exordial, alega a autora a irregularidade da contratação e pugna pela declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente da sua conta benefício, além a da condenação por danos morais do réu/apelado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 


O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:

“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” 


Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis:


“Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” 


Desta forma, compulsando os autos, verifica-se que a parte ré/apelada, para comprovar a contratação alegada, acostou aos autos, junto à contestação, contrato diverso ao discutido nos autos, uma vez que, na presente ação a autora/apelante discute o Contrato Nº 16599378 e consta no contrato acostado pelo réu/apelado a numeração 63689918, bem como, com valor diverso ao valor do contrato questionado pela autora/apelante, qual seja, de R$ 47,25 (quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos).

Por outro lado, não consta nos autos a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, tendo em vista que as faturas acostadas pelo banco réu (ID. 13352225) não é eficaz para comprovar que a autora recebeu o cartão de crédito em comento e usufruiu dos valores supostamente contratados, em especial, considerando que nestas faturas constam como endereço da autora/apelante uma cidade de Minas Gerais, diferentemente do endereço que a referida parte reside, nesta capital.

Neste sentido, a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

“Súmula nº. 18 do TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 


Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a prova do contrato, bem como, do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Os transtornos causados ao apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta benefício são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3. No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual ?A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais?. 5. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 6. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante a inexistência de provas nos autos. 2. Súmula 18 TJPI: ?A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais?. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Súmula n. 479 do STJ: ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos autorais, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor do apelante, declarando-se inexistente a contratação, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.

Inversão da sucumbência.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos autorais, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor do apelante, declarando-se inexistente a contratação, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ, na forma do voto do Relator. Inversão da sucumbência. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.







 

Detalhes

Processo

0843733-07.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CELIA MARIA ABREU CARVALHO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

18/06/2024