TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762129-22.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/AÇÃO ANULATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR. ESCOLHA NÃO PODERÁ SER ALEATÓRIA. 1). Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. Embora o consumidor possua a faculdade de optar entre o foro de seu domicílio ou pela aplicação das regras gerais de competência, não lhe é permitido optar de forma aleatória uma comarca para demandar. Caso escolha por renunciar ao direito de propor a ação no foro de seu domicílio, cabe a ele ajuizar a ação no foro de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, existindo. 2). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado, desde o ano de 2015, no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, podendo, nestes casos, o magistrado do feito, de ofício, declarar a sua incompetência e enviar os autos ao juízo competente. 3). Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID 14187990, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID nº 14544530), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ BATISTA DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora agravado, em que o juízo de origem conheceu de ofício, da incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declinou da competência para a Comarca de Miguel Alves/PI, foro do domicílio do autor, ora agravante.
Em suas razões (ID nº 13735227) aduz a agravante, em apertada síntese, que a respeito da relação entre as partes, apesar de ser de consumo, não pode ser aplicada a regra geral de competência prevista no CPC, ficando a cargo do consumidor a escolha do local do ajuizamento da ação. Ademais, busca o regular prosseguimento do feito na comarca de Teresina/PI, sob o argumento de que o banco demandado possui filial nesta capital.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo para desconstituir a decisão impugnada, e por fim, que seja conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito nesta comarca.
Logo, em decisão de ID nº 14187990, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo-se a decisão de declínio de competência, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
A parte agravada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID nº 14544530).
É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade Recursal, conheço do recurso.
II DO MÉRITO
A discussão versada nos autos do presente agravo envolve a análise da competência para processamento e julgamento de demanda que trata de relação consumerista, quando a autoria do feito pertence ao consumidor.
A parte autora, domiciliada em Miguel Alves-PI, ajuizou a ação na Comarca de Teresina, onde a requerida possui filial.
É certo que o consumidor pode escolher o foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa.
Porém, embora possa ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, a facilitação dos seus direitos possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora.
Nesse sentido o precedente da Corte Superior:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).”
O argumento de que a pessoa jurídica demandada possui filial na Comarca de Teresina não torna plausível as alegações da agravante, tendo em vista que o estabelecimento da pessoa jurídica será considerado domicílio apenas para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil) e, neste momento, não há documento apto a demonstrar que a filial da requerida em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.
Assim, mostra-se correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca do domicílio da autora, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à consumidora.
Ressalte-se que, havendo embaraço ao exercício do direito de defesa da agravante, em razão de superveniente alteração da situação fática no curso do processo, a matéria poderá ser novamente decidida pelo juízo da Comarca de Miguel Alves/ PI.
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID 14187990, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID nº 14544530).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0762129-22.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorJOSE BATISTA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/04/2024