Acórdão de 2º Grau

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa 0762014-69.2021.8.18.0000


Ementa

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e ACOLHIDO. 1. São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC). 2. In casu, há omissão a ser sanada quanto à compensação de valores. 3. Modificado o acórdão apenas para corrigir equívoco constante na Ementa, sem modificar o resultado do julgamento. 4. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762014-69.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0762014-69.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC

Advogado(s) do reclamado: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e ACOLHIDO.

1. São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC).

2. In casu, há omissão a ser sanada quanto à compensação de valores.

3. Modificado o acórdão apenas para corrigir equívoco constante na Ementa, sem modificar o resultado do julgamento.

4. Embargos conhecidos e acolhidos.

 

 

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho, para modificar o a ementa do acórdão embargado onde passará a constar, no item “4”, o texto que segue: “4. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão proferida no Agravo de Instrumento e mantendo a decisão proferida no processo originário em todos os seus termos, pelas mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0760799-58.2021.8.18.0000.” Mantendo inalterado o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou Apelação cível nos seguintes termos, ipsis litteris:

 

AGRAVO INTERNO. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA IDÊNTICA. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. No caso, o Agravo de Instrumento no qual foi proferida a decisão monocrática ora recorrida foi incluído na mesma pauta de julgamento do presente Agravo Interno. 

2. Assim, por ser o presente Agravo dependente do mencionado Agravo de Instrumento, bem como por tratarem de matéria idêntica, foram julgados conjuntamente ambos os recursos, e adotadas neste as conclusões e razões de decidir daquele. 

3. Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 

4. Recurso conhecido e improvido, para manter reformar a decisão recorrida em sua integralidade, pelas mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0760799-58.2021.8.18.0000.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O Embargante, em suas razões recursais, afirmou que o Agravo de Instrumento negou provimento ao pedido do Agravante, tendo sua fundamentação e resultado replicadas no Agravo Interno. No entanto, o Agravo Interno pretendia justamente o Improvimento do Agravo de Instrumento, ou seja, deveria ter sido “provido”. Porém, apesar do resultado correto no dispositivo, na ementa do Agravo Interno, por equívoco, foi inserido o resultado de “recurso não provido”. Requer a correção de ementa para que conste o “provimento do Agravo Interno”.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado o Embargante requereu apenas que seja corrigida a Ementa do acórdão para que conste o resultado correto, ou seja, “o provimento do recurso”.

 

Cito o resultado do acórdão:

 

Forte nessas razões, conheço do presente recurso, e lhe dou provimento, reformando a decisão proferida no Agravo de Instrumento e mantendo a decisão proferida no processo originário em todos os seus termos, pelas mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0760799-58.2021.8.18.0000, julgado em conjunto.

 

Cito o texto da Ementa:

 

4. Recurso conhecido e improvido, para manter reformar a decisão recorrida em sua integralidade, pelas mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0760799-58.2021.8.18.0000.”

  

Pelo exposto, conheço e acolho os presentes embargos para modificar a ementa, devendo constar em seu item “4” o seguinte texto:

 

4. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão proferida no Agravo de Instrumento e mantendo a decisão proferida no processo originário em todos os seus termos, pelas mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0760799-58.2021.8.18.0000.”

  

Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

 

Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para modificar o a ementa do acórdão embargado onde passará a constar, no item “4”, o texto que segue:

 

4. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão proferida no Agravo de Instrumento e mantendo a decisão proferida no processo originário em todos os seus termos, pelas mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0760799-58.2021.8.18.0000.”

 

Mantenho inalterado o acórdão nos seus demais termos.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

 

 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador AgrimarRodrigues de Araújo-Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0762014-69.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC

Publicação

25/04/2024