
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801808-62.2022.8.18.0162
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Práticas Abusivas]
RECORRENTE: JOAQUIM DOS SANTOS TOMAZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem realizado por JOAQUIM DOS SANTOS TOMAZ, alegando que a decisão retro possui equívoco, pois a sentença foi reformada agravando a situação do autor. Além disso, e após da análise detida dos autos, reconheço erro material, pois foi juntado acórdão diverso dos autos.
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos em análise verifica-se a existência equívoco na decisão vergastada, pois se trata de processo diverso.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para corrigir a decisão impugnada para que passe a constar nos seguintes termos:
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Cuida a hipótese de ação em cuja inicial alega a parte autora realizou cancelamento de um cartão de crédito e foi informado que só poderia realizar o cancelamento após a quitação do saldo devedor no valor de R$131,00(cento trinta um reais). E que mesmo após o pagamento e o cancelamento do cartão continuou recebendo cobranças, bem como a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Analisando os autos, verifica-se que o recorrente não comprovou as provas de seu direito, ou seja, não fez provas de suas alegações.
entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Datado e assinado eletronicamente.
0801808-62.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOAQUIM DOS SANTOS TOMAZ
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação07/03/2024