TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805228-32.2021.8.18.0026
APELANTE: EDNA FERREIRA SANTANA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BRUNNO DE QUEIROZ ALBANO, BERGSON DE SOUZA BONFIM, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – DANOS – RECURSO NÃO PROVIDO
1. A litigância de má-fé depende de prova cabal de dolo da parte.
2. Não tendo sido comprovada a existência de descontos e não tendo a parte trazido aos autos prova que estava a seu alcance de fato posterior, indevida a condenação na repetição do indébito.
3. Recurso a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela requerida, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta por EDNA FERREIRA SANTANA DE SOUSA, ora apelada, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em cancelar o contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, condenando o banco a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o fato de não ter o autor juntado aos autos comprovante dos descontos em seu benefício, incabível sua condenação em danos materiais, com a repetição do indébito em dobro.
Inconformada, a parte requerente recorreu da sentença. A parte alega em seu recurso o direito que tem a parte autora de receber em dobro os valores indevidamente descontados.
A parte contrária apresentou contrarrazões no sentido de ser negado provimento ao recurso da parte autora, onde alega ser indevida a concessão da justiça gratuita, bem como a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar.
Inclua-se o processo em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, as provas trazidas aos autos, pelo banco apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que os descontos de fato tenham ocorrido no presente caso.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Alega a parte recorrida que a parte autora não teria direito à justiça gratuita. Todavia, conforme demonstrado na petição inicial, a parte autora demonstra receber o valor de um salário-mínimo a título de benefício previdenciário.
Tal valor demonstra indubitavelmente a condição de hipossuficiência da parte apelante, razão pela qual deve ser deferido tal benefício.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A parte recorrida, em sede de contrarrazões, alega ser a parte autora litigante de má-fé. Alega que a conduta da parte recorrente é igual a de diversas outras que promovem demandas que tramitam no judiciário.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
De mais a mais, ante a ausência da comprovação de desconto dos valores tidos como indevidos, incabível o direito previsto no art. 42, § único, do CDC.
Importante mencionar que a prova dos descontos está ao alcance da parte autora e não foi trazido aos autos a comprovação de que de fato ocorreram os alegados descontos.
Ressalta-se que a parte poderia ter trazido a prova aos autos no momento que tomou conhecimento dos descontos, já que se trata de fato novo e o CPC em seu art. 435 permite a juntada de tal documento.
Assim, não há como dar provimento ao pedido apresentado pela parte autora.
CONCLUSÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se os honorários advocatícios fixados em favor do autor em sede de primeiro grau, haja vista a apelante ter sido vencedora na ação originária.
Teresina, 09/05/2024
0805228-32.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDNA FERREIRA SANTANA DE SOUSA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação13/05/2024