TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804006-58.2023.8.18.0123
RECORRENTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JEC RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE. ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS E RESOLUÇÃO TJ-PI 033/2008.PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804006-58.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC), realizado de forma fraudulenta pela requerida/recorrida.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, nos seguintes termos:
Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não há o que se falar em incompetência territorial, pois como já mencionado no artigo 53, III, do CPC, assegura que deve ser reconhecida a aplicação da regra básica da competência, segundo a qual o réu deve ser demandado no local de seu domicílio, sede, agência ou sucursal e do reconhecimento do dano moral. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, para suprimento do erro apontado, para afastar a incompetência territorial com o fim de assegurar o Foro de competência desta Comarca, e o retorno dos autos para o regular andamento do feito.
Com Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, alterando o entendimento adotado por esta Turma anteriormente, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2024
0804006-58.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorROSA MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação15/05/2024