TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801616-28.2021.8.18.0013
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO TORRES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA POUPANÇA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A EXISTÊNCIA DE FRAUDE. CARTÃO MAGNÉTICO COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CARLOS EDUARDO TORRES RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL SA.
Narra a parte autora fora surpreendido negativamente, pois afirma que foram realizadas diversas transações indevidas em sua conta bancária durante os últimos dois anos que o autor, todavia, não reconhece nenhuma delas. Afirma que por diversas vezes compareceu ao Banco Requerido para solucionar a situação, e o gerente apenas informa que não sabe de onde vem a procedência dos saques. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.
Em contestação, o Banco do Brasil alega, entre outros argumentos, que a parte alega desconhecer diversas movimentações realizadas em sua conta nos últimos 02 anos, contudo, conforme extratos anexos pelo autor, este sempre movimentou a conta, sendo improvável o desconhecimento das movimentações aludidas, visto que sempre movimentou a conta. Requer, pois a total improcedência da ação.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95)”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito indenização por danos materiais e morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos requerendo a manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/05/2024
0801616-28.2021.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCARLOS EDUARDO TORRES RODRIGUES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/05/2024