TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836107-39.2019.8.18.0140
APELANTE: ORLEN VIANA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO INFUNDADA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste indução do contratante em erro ao assinar contrato de cartão de crédito, ao contrair simples empréstimo bancário consignado, se do próprio instrumento contratual pode-se inferir qual a operação que está sendo celebrada.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0836107-39.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ORLEN VIANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação intentada por Orlen Viana dos Santos em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A , ora apelado, para o fim de reformar a sentença na qual se julgou improcedentes os pedidos contidos na ação de readequação contratual e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, aqui versada.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos da inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, e condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor da causa atualizado, mas sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Inconformada, a apelante alega que celebrou contrato de empréstimo consignado convencional e não de serviço de cartão de crédito. Aduz não ter utilizado o referido cartão para saque ou compras e que somente em razão dos descontos continuados tomou ciência da situação. Com base nas referidas alegações, requer o provimento do recurso para se reformar a sentença, acolhendo-se integralmente os pedidos da inicial e condenando o apelado nos termos da inicial.
O apelado, nas contrarrazões, sustenta a validade do negócio jurídico celebrado, requerendo que seja denegado provimento ao recurso, com a condenação da apelante em litigância de má-fé.
O Ministério Público informa desnecessidade de intervenção no feito.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se, de logo, a gratuidade judiciária para efeito de admissão do recurso.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, com a inclusão da utilização de serviços de cartão de crédito, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Pela análise dos autos, verifica-se que as alegações da apelante padecem à míngua de provas. Afinal, além de não ter demonstrado, de forma convincente, que fora induzido em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido, assinou termo, cujo formulário indica, claramente, para o que seria ( cartão de crédito) e a sua destinação, consoante informações presentes em documento de id 13229548.
Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que a apelante deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado, prevalecendo o princípio da força das obrigações contratuais. Nesse sentido, o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada.
3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes.
4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa.
5. Apelação desprovida.
(Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.)
Assim, resta devidamente apresentado nos autos, id 13229548, o contrato da avença comprovando a regularidade da contratação do serviço, além da comprovação do saque dos valores solicitados, id 13229551, o que demonstra que o juízo sentenciante deu melhor desfecho ao caso apresentado.
Por fim, não há que se falar em condenação do apelante em multa por litigância de má-fé, pois não houve a caracterização das hipóteses legais contempladas no art. 80 do CPC.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (doze por cento) os honorários advocatícios, suspendendo-se a exigibilidade, em face do deferimento da gratuidade judiciária.
Teresina, 04/04/2024
0836107-39.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorORLEN VIANA DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação04/04/2024