Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800916-80.2023.8.18.0078


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800916-80.2023.8.18.0078 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Valença do Piauí/1° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Jailson Dias Barbosa ADVOGADO: Joaquim de Moraes Rego Neto (OAB/PI 10104) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA CABAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Em relação à autoria do crime, o recorrente relatou que foi golpeado no nariz, com um pedaço de madeira, desferido pela vítima, sendo que, nesse momento, foi se defender com um facão, que escorregou da sua mão e atingiu a cabeça dela. É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante das seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente). No caso, as provas colhidas até aqui não são seguras a demonstrar que o recorrente, ao desferir um golpe de facão, teria atuado em legítima defesa, pois, não se poder afastar, de plano, a hipótese de excesso no emprego dos meios necessários a repelir eventual agressão, vez que foi atingida a região da cabeça, parte do corpo de alta letalidade. Assim, havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, em que uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida. Por certo, o acolhimento de excludente de ilicitude na fase da pronúncia exige comprovação cabal e estreme de dúvidas da configuração de seus requisitos - o que não ocorreu na espécie - sob pena de subtrair do conselho de sentença a competência constitucional que lhes é assegurada. Assim, não existindo comprovação cabal da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, tem-se por inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária. 2. Subsidiariamente, a defesa pugna pela desclassificação da tentativa de feminicídio para lesão corporal, em virtude do reconhecimento do arrependimento eficaz na prática delituosa. No arrependimento eficaz, o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a execução do crime, arrepende-se, evitando que o resultado ocorra, sendo necessário, para o seu reconhecimento nesta fase, comprovação inconteste nos autos. Segundo os relatos das vítimas, o réu estava armado com um facão e atingiu a vítima na região temporal direita (parte lateral da cabeça/rosto), causando-lhe uma grande lesão e, consequentemente, perigo de vida, conforme consta no auto de exame de corpo de delito acostado nos autos. Embora o réu tenha cessado com a execução, não há prova inequívoca acerca da paralisação dos atos executórios ou tentativa de impedir ou reduzir os danos causados à vítima, tendo em vista que, em tese, o recorrente só cessou com as agressões, em virtude de as três ofendidas terem conseguido dominá-lo até a chegada dos policiais. Além disso, ainda que o acusado não desejasse diretamente a morte da vítima, diante das circunstâncias fáticas analisadas, em tese, teria anuído com tal resultado oriundo de sua conduta, assumindo, portanto, o risco de produzi-lo. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da intenção do agente. Portanto, por ora, inviável a pretendida desclassificação do delito de feminicídio tentado para lesão corporal. 3. É cediço que qualquer qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Em relação à qualificadora do feminicídio, esta ostenta natureza objetiva, pois necessário para sua caracterização, tão somente, que o crime tenha ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, conforme art. 121, § 2º -A, inc. I, do Código Penal3, sendo essa a situação dos autos, porquanto o réu era genro da vítima. Descabida, portanto, nesta fase processual, a exclusão da qualificadora do feminicídio (de natureza objetiva, estando dispensada a análise de animus do agente), se há indícios suficientes de que o crime cometido envolve violência doméstica e familiar. Sem mácula, pois, a decisão de pronúncia, eis que proferida em observância às disposições do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Quanto ao pedido de concessão do direito de o réu recorrer em liberdade, tal tese também não merece acolhimento, uma vez que, examinando a decisão impugnada, constata-se que a segregação provisória do recorrente foi mantida para a garantia da ordem pública, com base em elementos válidos e concretos. Com observância aos arts. 312 e 316, ambos do CPP, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade, em virtude da periculosidade do agente, o risco à integridade física das vítimas, bem como pela natureza e a gravidade concreta dos delitos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800916-80.2023.8.18.0078 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/04/2024 )

Acórdão

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800916-80.2023.8.18.0078

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Valença do Piauí/1° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Jailson Dias Barbosa

ADVOGADO: Joaquim de Moraes Rego Neto (OAB/PI 10104)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA CABAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 

 1. Em relação à autoria do crime, o recorrente relatou que foi golpeado no nariz, com um pedaço de madeira, desferido pela vítima, sendo que, nesse momento, foi se defender com um facão, que escorregou da sua mão e atingiu a cabeça dela. É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante das seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente). No caso, as provas colhidas até aqui não são seguras a demonstrar que o recorrente, ao desferir um golpe de facão, teria atuado em legítima defesa, pois, não se poder afastar, de plano, a hipótese de excesso no emprego dos meios necessários a repelir eventual agressão, vez que foi atingida a região da cabeça, parte do corpo de alta letalidade. Assim, havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, em que uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida. Por certo, o acolhimento de excludente de ilicitude na fase da pronúncia exige comprovação cabal e estreme de dúvidas da configuração de seus requisitos - o que não ocorreu na espécie - sob pena de subtrair do conselho de sentença a competência constitucional que lhes é assegurada. Assim, não existindo comprovação cabal da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, tem-se por inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária. 

2. Subsidiariamente, a defesa pugna pela desclassificação da tentativa de feminicídio para lesão corporal, em virtude do reconhecimento do arrependimento eficaz na prática delituosa. No arrependimento eficaz, o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a execução do crime, arrepende-se, evitando que o resultado ocorra, sendo necessário, para o seu reconhecimento nesta fase, comprovação inconteste nos autos. Segundo os relatos das vítimas, o réu estava armado com um facão e atingiu a vítima na região temporal direita (parte lateral da cabeça/rosto), causando-lhe uma grande lesão e, consequentemente, perigo de vida, conforme consta no auto de exame de corpo de delito acostado nos autos. Embora o réu tenha cessado com a execução, não há prova inequívoca acerca da paralisação dos atos executórios ou tentativa de impedir ou reduzir os danos causados à vítima, tendo em vista que, em tese, o recorrente só cessou com as agressões, em virtude de as três ofendidas terem conseguido dominá-lo até a chegada dos policiais.  Além disso, ainda que o acusado não desejasse diretamente a morte da vítima, diante das circunstâncias fáticas analisadas, em tese, teria anuído com tal resultado oriundo de sua conduta, assumindo, portanto, o risco de produzi-lo. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da intenção do agente. Portanto, por ora, inviável a pretendida desclassificação do delito de feminicídio tentado  para lesão corporal.

3. É cediço que qualquer qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Em relação à qualificadora do feminicídio, esta ostenta natureza objetiva, pois necessário para sua caracterização, tão somente, que o crime tenha ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, conforme art. 121, § 2º -A, inc. I, do Código Penal3, sendo essa a situação dos autos, porquanto o réu era genro da vítima. Descabida, portanto, nesta fase processual, a exclusão da qualificadora do feminicídio (de natureza objetiva, estando dispensada a análise de animus do agente), se há indícios suficientes de que o crime cometido envolve violência doméstica e familiar. Sem mácula, pois, a decisão de pronúncia, eis que proferida em observância às disposições do art. 413 do Código de Processo Penal.

4. Quanto ao pedido de concessão do direito de o réu recorrer em liberdade, tal tese também não merece acolhimento, uma vez que, examinando a decisão impugnada, constata-se que a segregação provisória do recorrente foi mantida para a garantia da ordem pública, com base em elementos válidos e concretos. Com observância aos arts. 312 e 316, ambos do CPP, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade, em virtude da periculosidade do agente, o risco à integridade física das vítimas, bem como pela natureza e a gravidade concreta dos delitos.

5. Recurso conhecido e improvido. 

 


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”


 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 de abril de 2024.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jailson Dias Barbosa contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de Valença do Piauí/ PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas do art. 121, §2º, VI c/c art. 14,II, e arts. 129, §1º, II, e §10, todos do CP (feminicídio tentado e lesão corporal qualificada pela natureza grave e majorada pelo contexto doméstico, por 02 (duas) vezes).


 Em razões recursais, o recorrente requer a) preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade; no mérito, b) que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de origem, determinando a impronuncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, tendo em vista a configuração da excludente de ilicitude de legítima defesa; subsidiariamente: b) a desclassificação da tentativa dolosa de homicídio para o crime de lesão corporal, em virtude da comprovação da ausência de animus necandi na conduta do acusado; c)que seja afastada a qualificadora do inciso VI, do § 2º, do art. 121 do Código Penal.


 Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.

 



VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

 

Narra a denúncia que (...) no dia 16/04/2023, por volta das 12:40 h, na Rua Gil Marques, nº 218, no bairro Amando Lima, em Valença do Piauí/PI, o denunciado tentou, mediante golpe de facão, ceifar a vida de sua sogra, Sra. Ana Cristina da Silva Oliveira Alves, por razões da condição do sexo feminino, somente não logrando êxito em seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, vez que a vítima foi socorrida pelas filhas, que interromperam a ação delitiva. Na mesma ocasião, ofendeu a integridade corporal de sua esposa, Sra. Paula Cristina Lopes da Silva, causando-lhe lesões e escoriações na região da nuca e braço esquerdo, bem como de sua cunhada, Sra. Paula Fernanda Lopes da Silva, provocando-lhe lesões corporais no pescoço compatíveis com esganadura, resultando, para ambas, perigo de vida.(...)  

 

Essa versão acusatória dos fatos foi acolhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença de pronúncia, vez que pronunciou o acusado pela prática de feminicídio tentado e lesão corporal qualificada pela natureza grave e majorada pelo contexto doméstico, por 02 (duas) vezes. 

 

No caso em apreço, a materialidade dos crimes está comprovada pelo Autos de Exame de Corpo Delito e pelos depoimentos colhidos na fase policial e em Juízo.

 

Em relação à autoria, colho excerto da sentença, que transcreveu a dinâmica dos fatos, com fulcro nos relatos das vítimas colhidos durante a audiência de instrução e julgamento:


(…) Segundo o relatado, tudo teria se iniciado com uma discussão privada entre o casal Jailson Dias Barbosa e Paula Cristina Lopes da Silva, durante a qual o réu teria investido fisicamente contra a própria esposa. Após ouvirem parte do conflito de sua residência, as Sras. Ana Cristina da Silva Oliveira Alves e Paula Fernanda Lopes da Silva intervieram na situação, batendo à porta da casa da filha/irmã. Questionando-a sobre o que teria acontecido, foram informadas das agressões por ela sofridas. Ao pedirem que a vítima as acompanhasse para a outra casa, trancaram a porta e se dirigiram ao quintal, onde, então, tentaram se acalmar e acionar a polícia. Naquele momento, o acusado teria invadido a habitação, munido de um facão, e, chegando no local onde se encontravam a esposa, cunhada e sogra, desferiu um golpe contra a última, o qual lhe atingiu na região da cabeça, causando profuso sangramento. Vendo a mãe ser alvo de ataque, as filhas empreenderam luta corporal com o denunciado, intentando contê-lo e retirar de suas mãos a arma branca que portava. Durante o combate, ambas foram feridas, conforme laudos médicos anexados, até que conseguiram derrubar o agressor, dominando-o até a chegada dos policiais. Em algum momento, como forma de defesa, o imputado teria sido atingido por um golpe no nariz provocado por um pedaço de madeira empunhado por sua sogra, a Sra. Ana Cristina da Silva Oliveira Alves.

Nesse ponto, oportuno frisar que as deposições das 03 (três) vítimas, que funcionam, inclusive, como testemunhas oculares umas das outras, são uniformes ao apontar o suplicado como responsável pelas agressões que sofreram, detalhando como ele teria se dirigido ao lugar onde estavam e os atos que se sucederam, havendo referência expressa a quem estava presente no local, ao modo como golpeou cada uma e como, finalmente, conseguiram subjugá-lo até a abordagem dos agentes militares.

Os depoimentos dos oficiais Paulo de Sousa Soares e Augusto Bruno da Costa Carvalho, responsáveis pelo atendimento da ocorrência doméstica, também corroboram, circunstancialmente, a autoria e materialidade ao colocar o requerido no momento e local exatos das infrações, referenciando até mesmo terem encontrado as partes em “vias de fato”, completamente sujas de sangue, com as ofendidas imobilizando o investigado.

Finalmente, destaque-se que o próprio imputado revela ter, de fato, se envolvido em confusão com as vítimas. Todavia, nega ter tido a iniciativa de lesionar fisicamente a esposa, bem como alega que a parte do facão contra a sogra foi um mero acidente, vez que a arma teria escapulido enquanto se defendia da agressão por ela perpetrada com pedaço de madeira, que culminou com o sangramento de seu nariz. Admite, noutro pórtico, pelo menos um empurrão contra a cunhada, em suposta tentativa de se libertar da contenção sob a qual era mantido. Entretando, suscita que tudo se deu em legítima defesa.

Oportuno ressaltar que as declarações prestadas pelas testemunhas de defesa Railton Barbosa de Sousa, Francisco James Mendes Barbosa e Lucélio Alves do Nascimento arroladas não se prestam, ao menos neste momento, aos fins de desabonar inequivocamente as condutas ilícitas imputadas ao réu, mormente porque se trata de pessoas que sequer presenciaram os fatos, relatando, essencialmente, seu comportamento usual nos seios fraterno, paterno e profissional. Quando muito, fortificam os eventos delitivos nesta fase, especialmente quando mencionam a admissão do acusado perante seus irmãos no sentido de que houve discussão com a própria companheira e, depois, uma confusão generalizada na casa da sogra. (...)


Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação.

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

Em relação à autoria do crime, o recorrente relatou que foi golpeado no nariz, com um pedaço de madeira, desferido pela vítima, sendo que, nesse momento, foi se defender com um facão, que escorregou da sua mão e atingiu a cabeça dela.


É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante das seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente).


No caso, as provas colhidas até aqui não são seguras a demonstrar que o recorrente, ao desferir um golpe de facão, teria atuado em legítima defesa, pois, não se poder afastar, de plano, a hipótese de excesso no emprego dos meios necessários a repelir eventual agressão, vez que foi atingida a região da cabeça, parte do corpo de alta letalidade.

 

Assim, havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, em que uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.


Por certo, o acolhimento de excludente de ilicitude na fase da pronúncia exige comprovação cabal e estreme de dúvidas da configuração de seus requisitos - o que não ocorreu na espécie - sob pena de subtrair do conselho de sentença a competência constitucional que lhes é assegurada.


Assim, não existindo comprovação cabal da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, tem-se por inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária. 


Subsidiariamente, a defesa pugna pela desclassificação da tentativa de feminicídio para lesão corporal, em virtude do reconhecimento do arrependimento eficaz na prática delituosa.


No arrependimento eficaz, o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a execução do crime, arrepende-se, evitando que o resultado ocorra, sendo necessário, para o seu reconhecimento nesta fase, comprovação inconteste nos autos.

 

Segundo os relatos das vítimas, o réu estava armado com um facão e atingiu a vítima na região temporal direita (parte lateral da cabeça/rosto), causando-lhe uma grande lesão e, consequentemente, perigo de vida, conforme consta no auto de exame de corpo de delito acostado nos autos.

 

Embora o réu tenha cessado com a execução, não há prova inequívoca acerca da paralisação dos atos executórios ou tentativa de impedir ou reduzir os danos causados à vítima, tendo em vista que, em tese, o recorrente só cessou com as agressões, em virtude de as três ofendidas terem conseguido dominá-lo até a chegada dos policiais. 


Além disso, ainda que o acusado não desejasse diretamente a morte da vítima, diante das circunstâncias fáticas analisadas, em tese, teria anuído com tal resultado oriundo de sua conduta, assumindo, portanto, o risco de produzi-lo.

 

Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da intenção do agente.


Portanto, por ora, inviável a pretendida desclassificação do delito de feminicídio tentado  para lesão corporal.


DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO

 

É cediço que qualquer qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

 

Em relação à qualificadora do feminicídio, esta ostenta natureza objetiva, pois necessário para sua caracterização, tão somente, que o crime tenha ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, conforme art. 121, § 2º -A, inc. I, do Código Penal3, sendo essa a situação dos autos, porquanto o réu era genro da vítima. Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


(...) 3. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele. 4. No caso dos autos, não há ilegalidade evidente a ser reparada, pois mostra-se configurada a incidência da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 5º, I, ante os relatados maus tratos e injúria em tese sofridos pela mãe do suposto agressor. 5. Habeas corpus não conhecido. ( HC nº 310.154-RS, julgado em 28/04/2015)." (...)


Descabida, portanto, nesta fase processual, a exclusão da qualificadora do feminicídio (de natureza objetiva, estando dispensada a análise de animus do agente), se há indícios suficientes de que o crime cometido envolve violência doméstica e familiar. Sem mácula, pois, a decisão de pronúncia, eis que proferida em observância às disposições do art. 413 do Código de Processo Penal.


 Quanto ao pedido de concessão do direito de o réu recorrer em liberdade, tal tese também não merece acolhimento, uma vez que, examinando a decisão impugnada, constata-se que a segregação provisória do recorrente foi mantida para a garantia da ordem pública, com base em elementos válidos e concretos. Confira-se:


(...) A despeito do pleito liberatório formulado pela defesa técnica, a medida de prisão preventiva ainda se faz necessária, vez que não houve alteração quanto aos seus requisitos, a dizer, fumus commissi delicti (provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis.

Sobre este último, impende realçar que eventual estado de liberdade do acusado ainda provoca risco concreto à ordem pública, mormente pela periculosidade concreta demonstrada pelo agente, bem como à integridade física das vítimas. Consoante previamente já fundamentado por este Juízo, a soltura do imputado, possivelmente, resultaria em seu regresso ao lar de convivência comum, facilitando eventual retaliação pela denúncia por elas realizada.

Adicione-se a isto a gravidade abstrata, legalmente reconhecida pelo art. 313, I, do CPP, e concreta da conduta praticada pelo réu.

Destarte, levando-se em conta que a base fática e jurídica que deu ensejo à situação prisional não foi modificada, visto que sequer foram apresentados argumentos ou fatos novos pela defesa, descabe a revogação do édito prisional, nos termos do art. 316 do CPP, sendo este o entendimento uníssono dos tribunais pátrios:

Permanência das razões da decretação da prisão – Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento.” (RT 732/667)

Revogação depende do desaparecimento das razões da decretação – a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, o desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória. Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas.” (RT 626/351).

Obtempere-se que eventual primariedade técnica, ocupação lícita e residência fixa não têm o condão de, por si só, afastar a decretação/manutenção da prisão preventiva. (…) 

 Assim, o acusado deve continuar mantido, cautelarmente, no cárcere em que se encontra, mesmo porque medidas alternativas não se afiguram suficientes no caso concreto, ao menos neste momento. (…)

 

 Com observância aos arts. 312 e 316, ambos do CPP, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade, em virtude da periculosidade do agente, o risco à integridade física das vítimas, bem como pela natureza e a gravidade concreta dos delitos.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


1 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

2 Código de Processo Penal Comentado, RT, 3ª ed., p. 672

3 Art. 121 (...) § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:  I - violência doméstica e familiar:

4 Curso de Direito Penal. Parte Especial. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 46/47.





Detalhes

Processo

0800916-80.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

JAILSON DIAS BARBOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/04/2024