Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000245-93.2015.8.18.0103


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na condenação de DANOS MORAIS a incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do julgamento da sentença, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, §1º do CTN. III - Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos exclusivamente integrativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000245-93.2015.8.18.0103 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000245-93.2015.8.18.0103

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ELISABETE FRANÇA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: ELISABETE FRANÇA DO NASCIMENTO, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 


EMENTA


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - Reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na condenação de DANOS MORAIS a incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do julgamento da sentença, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, §1º do CTN.

III - Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos exclusivamente integrativos.

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000245-93.2015.8.18.0103.

EMBARGANTE: ELISABETE FRANÇA DO NASCIMENTO.

Advogado: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613).

EMBARGADO: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA.

Advogado: Washington do Rêgo Monteiro Sena (OAB/PI nº 1.664).

RELATOR: Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

 

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por ELISABETE FRANÇA DO NASCIMENTO, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de omissão no acórdão.

A Embargada não apresentou contrarrazões.

Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

In casu, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão, ante a ausência de fixação do marco inicial para a incidência dos juros e correção monetária do dano moral.

No que concerne à alegada omissão, as razões do Embargante merecem prosperar, uma vez que embora o juiz de 1° grau tenha condenado o Embargado ao pagamento de indenização por danos morais, sendo esta decisão mantida no julgamento da apelação, não se manifestou quanto a incidência dos juros e correção monetária na condenação.

A base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, verbis:

 

Art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.

 

Em consulta à Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, constata-se que o índice aplicável para Ações Condenatória em Geral (Devedor não enquadrado como Fazenda Pública), em relação à correção monetária, é o IPCA-E, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência da correção monetária da condenação de danos materiais e morais neste caso.

Destaque-se que a Taxa Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em todas as Ações que envolvam a Fazenda Pública (Tema Repetitivo 905, STJ), não havendo ainda nenhum posicionamento consolidado pelas Cortes Superiores acerca da aplicabilidade da Taxa Selic para dívidas civis, que é o caso dos autos.

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo no dispositivo do acórdão embargado que a correção monetária deve ser contabilizada desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), com base no IPCA-e até a data do efetivo pagamento, nos moldes da Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, §1º do CTN.

Ante o exposto, o acolhimento recurso é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e ACOLHO EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos integrativos, exclusivamente, para RECONHECER, e, por consequência, SANAR a existência do vício de OMISSÃO quanto ao indexador da correção monetária e juros na condenação de danos morais, MANTENDO-SE, na íntegra, os demais termos do acórdão embargado.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)

RELATOR

 

 

 

 

 

 



Teresina, 16/04/2024

Detalhes

Processo

0000245-93.2015.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

Elisabete França do Nascimento

Publicação

13/06/2024