Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800306-40.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. ATRASO DE VOO POR CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. REGISTRO DA ANAC ATESTANDO A EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS NÃO FAVORÁVEIS A DECOLAGEM E POUSO DO VOO DA AUTORA. REQUERIDA SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800306-40.2020.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 04/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800306-40.2020.8.18.0136

RECORRENTE: CARLA CRISTINA MADEIRA DE AZEVEDO

Advogado(s) do reclamante: OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. ATRASO DE VOO POR CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. REGISTRO DA ANAC ATESTANDO A EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS NÃO FAVORÁVEIS A DECOLAGEM E POUSO DO VOO DA AUTORA. REQUERIDA SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800306-40.2020.8.18.0136

RECORRENTE: CARLA CRISTINA MADEIRA DE AZEVEDO 
Advogado do(a) RECORRENTE: OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA - BA29668-A

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia a reparação pelos danos em virtude de atraso no voo com a consequente perda de conexão.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da exposição, ante a presença de excludente de responsabilidade, conforme o art. 393, do CC c/c art. 14, § 3º, inc. I, do CDC.

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais.

Sem contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve o atraso do voo do autor. Ademais, a recorrente, sede de contestação, alega que o cancelamento foi devido as condições meteorológicas da data do voo, em que diante da impossibilidade de pousos e decolagens na hora programada o voo sofreu o atraso.

A requerida juntou aos autos telas de boletins meteorológicos, noticiários de jornais digitais e boletim da ANAC, tudo indicando fortes chuvas em São Paulo. Portanto, comprovam que o mau tempo inviabilizou a decolagem do avião em que o autor embarcaria. Desse modo, a ré se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.

 Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0800306-40.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CARLA CRISTINA MADEIRA DE AZEVEDO

Réu

GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Publicação

04/05/2024