Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0755310-06.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Hipossuficiência comprovada pela parte agravante. Comprovação de que as despesas processuais comprometerão a sobrevivência das agravantes e sua família. 2. Agravantes enquadradas nos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. 3. Decisão reformada para conceder a Justiça Gratuita. 4. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755310-06.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755310-06.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: GONCALA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM, IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE

AGRAVADO: CYNTIA CAVALCANTI DE SOUSA, JOAO BATISTA NUNES DE SOUSA FILHO, JANAINA CAVALCANTI DE SOUSA, JOAO BATISTA NUNES DE SOUSA


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Hipossuficiência comprovada pela parte agravante. Comprovação de que as despesas processuais comprometerão a sobrevivência das agravantes e sua família. 2. Agravantes enquadradas nos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. 3. Decisão reformada para conceder a Justiça Gratuita. 4. Recurso provido.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Gonçala Ferreira da Silva contra decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Altos – PI, proferida nos autos do Processo nº 0802359-66.2021.8.18.0036, na qual indeferiu o pedido de justiça gratuita.


A parte Agravante inicia suas razões recursais destacando a necessidade de deferimento do pleito de justiça gratuita em razão de não possuir condições financeiras para custear as despesas com custas processuais da ação originária. Em seguida alega a tempestividade do vertente agravo de instrumento e aponta os advogados das partes e documentos acostados.


Apresenta uma síntese da demanda originária, oportunidade na qual relata ter vivido em união estável com o Sr. João Batista Nunes de Sousa de Setembro de 2003 a Abril de 2017, durando mais de treze anos, em convivência púbica, notória e contínua. E que, quando finda a relação em 2017, o companheiro obrigou, ameaçou, coagiu a recorrente a assinar um acordo de dissolução de união estável e partilha de bens, conforme protocolado no CEJUSC, Nº 0814291-69.2017.8.18.0140, e que não foi homologado, pois tal fato foi demonstrado ao Magistrado que corretamente assim decidiu.


Afirma que ante a situação acima buscou o judiciário propondo a Ação de Reconhecimento de União Estável, demanda para a qual requer o deferimento do benefício da justiça gratuita. Após aduz que a situação econômica pela qual passa ultimamente não lhe permite custear as elevadas despesas de custas iniciais da demanda originária ora em curso.


Defende que a legislação dispõe que em havendo a declaração de hipossuficiência financeira da parte pleiteando o benefício da justiça gratuita o pedido deve ser deferido a menos que haja apresentação de provas em contrário capazes de desqualificar o direito da parte requerente. Colaciona vários julgados com a finalidade de respaldar seus argumentos, e apresenta várias notícias destacando a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de pessoas com renda pessoal bem mais elevada que a da parte recorrente.


Sustenta a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem que haja um grave comprometimento do próprio sustento e sustento da sua família. Alega que a decisão agravada está em absoluto desacordo com o ordenamento jurídico pátrio, violando o art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, e o art. 4º, 'caput' e § 4º da Lei 1.060/50 e caracterizando inaceitável injustiça.


Alega que a decisão agravada representa sério obstáculo ao exercício do direito de acesso à justiça ante sua impossibilidade de pagar as custas processuais. Sustenta, ainda, que a concessão do benefício permitirá o prosseguimento da demanda.


Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada e conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte agravante até ulterior decisão.


Em Decisão ID 10166938 foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, deferindo o benefício da justiça gratuita à parte agravante.


Devidamente intimadas, as partes agravadas deixaram transcorrer o prazo para contrarrazões sem apresentar manifestação.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verifica-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passa-se à análise de mérito do recurso.


No caso em análise, a parte agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de não dispor de condições financeiras para arcar com as elevadas custas processuais. E ao que se extrai nos autos, a parte agravante demonstra a situação de hipossuficiência financeira e o preenchimento dos requisitos exigidos em lei.


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º. Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.


A Jurisprudência Pátria corrobora entendimento acima, no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita nas hipóteses de preenchimento dos requisitos legais:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O fato de a assistência judiciária gratuita poder ser concedida a qualquer tempo e grau de jurisdição não exonera a parte interessada da obrigação de, instada judicialmente, comprovar a necessidade do benefício. 2. Hipótese em que a agravante afirma ser "do lar", não possuindo carteira de trabalho nem declarando imposto de renda. 3. Contratação de advogado particular que não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do benefício. Precedentes. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70043013341, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/05/2011).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE COM RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. ADVOGADO CONTRATADO. O fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70036711893, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 03/09/2010).


Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Gratuidade da Justiça. Benefício. Pedido não analisado. Presunção favorável ao postulante. Apelação. Deserção. - A presunção de que na falta de exame expresso tem-se por deferido o benefício à justiça gratuita, volve-se em favor da facilitação do acesso à Justiça, mas não se contrapõe à avaliação que deve ser feita pelo julgador sobre a capacidade financeira e econômica do requerente de arcar com as despesas processuais. - Se a parte, antes mesmo dessa análise, paga as custas pertinentes ao recurso interposto, dentro do prazo recursal, inadmissível é ao Tribunal deixar de conhecer da apelação por falta de preparo, por entender ser esta providência incompatível com a qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita. (STJ – REsp 407.036/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 302).


Processual Civil. Recurso. Preparo. Beneficiário da justiça gratuita. Dispensa. - A assistência jurídica integral aos necessitados, garantia de dignidade constitucional, tem por desiderato possibilitar o acesso à Justiça aos economicamente hipossuficientes, sendo de rigor a observância dos preceitos legais afirmativos dessa franquia democrática. - Deferido o benefício da justiça gratuita, resulta inexigível o prévio preparo do recurso interposto pelo necessitado, que permanecerá isento de custas e encargos de sucumbência enquanto persistir o estado de pobreza. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 245.663/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 137).


Com efeito, o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".


Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Note-se que o atual texto constitucional utiliza-se do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.


Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. Na hipótese dos autos, a parte agravante afirma a condição de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais.


Assim, a decisão agravada, ora impugnada, merece reparos, e o presente recurso deve ser provido.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, confirmando a Decisão ID 10166938, reformando-se a decisão agravada e deferindo o pedido de justiça gratuita em favor da parte agravante.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Ausência justificada: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.



Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Relator


Detalhes

Processo

0755310-06.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

GONCALA FERREIRA DA SILVA

Réu

CYNTIA CAVALCANTI DE SOUSA

Publicação

22/04/2024