Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800798-03.2022.8.18.0123


Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800798-03.2022.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800798-03.2022.8.18.0123

RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO SANTANA

Advogado(s) do reclamante: JASON CINTRA SAMPAIO, RAYMONYCE DOS REIS COELHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800798-03.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO SANTANA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JASON CINTRA SAMPAIO - PI11103-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Agravo Interno oposto contra Acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e deu-lhe parcial provimento.

De forma sumária, alega o agravante o direito ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.


VOTO


Primeiramente, necessário analisar no caso concreto se o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, o que constato que não o faz.

O Agravo Interno é o recurso cabível no ordenamento jurídico para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelos magistrados relatores de processos que tramitam em órgãos jurisdicionais colegiados, conforme dispõe o art. 1.021, caput, do CPC, in verbis:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

Todavia, no caso em análise, o agravante interpôs o presente recurso em face de acórdão proferido pelo colegiado desta Turma Recursal em sede de julgamento de recurso inominado interposto no processo, o que não é possível na espécie. Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1916106 BA 2021/0184544-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).

 

Portanto, deixo de conhecer o Agravo Interno, ante a sua absoluta inadmissibilidade no caso concreto.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0800798-03.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO SANTANA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/05/2024