Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801914-52.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E APELO PRINCIPAL PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801914-52.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


0801914-52.2022.8.18.0088 – Apelações Cíveis

Origem: Capitão de Campos / Vara Única

Apelante / Apelado: JOSÉ SALES DA COSTA

Advogado: Leandro Francisco Pereira Da Silva  (OAB/PI Nº 16.833)

Apelado/Apelante: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado: Diego Lima Pauli (OAB/RR nº 858)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E APELO PRINCIPAL PROVIDO.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação Adesiva da parte autora. Por conseguinte, dou provimento ao Recurso Apelação interposto pelo banco réu para, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Inverter os honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Sales da Costa em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, ora apelantes e apelados.

Em sentença, Id. Num. 14183446 - Pág. 1/11, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato questionado, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação.

A instituição financeira apresentou recurso apelatório, Id. Num. 14183448, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais, haja vista a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor acordado entre as partes.

O autor apresentou apelação adesiva, Id. Num. 14183453, buscando a majoração da indenização moral, aplicando-se os juros a partir do evento danoso, a teor da súmula nº 54 do STJ.

Em contrarrazões, Id. Num. 14183459, o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, a redução da indenização fixada na sentença.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


VOTO


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

Analisando os autos, é possível verificar que a parte autora é alfabetizada, como faz prova o documento disponibilizado no Id. Num. 14183421 - Pág. 1/2. Além disso, o contrato questionado nos presentes autos encontra-se devidamente assinado (Id. Num. 14183430 - Pág. 1/2), sendo, portanto, legítima a contratação.

Ressalte-se que, originalmente a parte autora firmou o contrato de nº 0005099231. Em seguida, firmou o contrato de refinanciamento nº 0005138170, tendo sido liberado o valor de R$ 15.206,86 para a quitação da dívida anterior e, por conseguinte, creditado o valor de R$ 861,99 em favor da parte autora.

Não obstante a instituição financeira ter apresentado um demonstrativo de liberação financeira, Id. Num. 14183425 - Pág. 3/4, informando a transferência do valor, tal documento não foi considerado pelo magistrado sentenciante.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº REsp 1846649/MA (TEMA 1061), assentou a tese fixada pela Corte Estadual, no sentido de que: “o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.”

Nesse contexto, discordo do entendimento do magistrado de primeiro grau, porquanto a parte poderia ter juntado os extratos da sua conta bancária, no momento da propositura da ação, a fim de comprovar a ausência de recebimento dos valores.

Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, não merece prosperar a pretensão da ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte autora, comprovadamente alfabetizada, tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida, à unanimidade. (TJ-PI - AC: 08033238920218180026, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/08/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA APELANTE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As partes têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas no CDC. 2. Aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva. 3. Ônus do Banco Apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado. 4. A parte ré acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado, constando a assinatura da Autora, e o TED com os dados da transferência, sem comprovação de devolução da referida quantia. 5. Não há prova do analfabetismo da Apelante, porquanto, a sua Carteira de Identidade, a Procuração Ad Judicia e o Contrato de Empréstimo Consignado estão assinados, não havendo que se falar em obrigatoriedade da procuração pública no caso em comento. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00006514920158180060, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”

 

Assim, diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois comprovada a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

Além disso, não constitui ato ilícito o praticado pela instituição financeira em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados.

Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorre situação de fraude, erro ou coação.

Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação Adesiva da parte autora. Por conseguinte, dou provimento ao Recurso Apelação interposto pelo banco réu para, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial.

Inverto os honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de março a 01 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2024.


Detalhes

Processo

0801914-52.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE SALES DA COSTA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

05/04/2024