TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805461-74.2022.8.18.0032
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JONATAS CLEAN DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: GILSON DE MOURA CIPRIANO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO INEXISTÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Tanto a materialidade e como autoria delitivas encontram-se plenamente configuradas nestes autos.
2. Não há que se falar em atipicidade do delito de ameaça em razão de o recorrente se encontrar embriagado no momento dos fatos, vez que não há nos autos nenhuma prova nesse sentido. Ademais, a embriaguez voluntária, resultante de intoxicação por álcool ou o uso de substância psicotrópica, não exclui a culpabilidade do réu, o qual possuía plena consciência de suas ações no momento em que prometeu mal injusto e grave aos ofendidos.
3. O fato do réu estar exaltado no momento da ameaça não tem o condão de afastar a tipicidade delitiva do crime de ameaça, haja vista que o elemento subjetivo do tipo penal em questão não exige necessariamente ânimo calmo ou refletido.
4. Anota-se que o delito de ameaça é crime formal, consumado independentemente da prova do efetivo temor causado à vítima, no momento em que esta toma conhecimento
5. Em se tratando de crime em ambiente doméstico, quase sempre sem testemunhas, o depoimento da vítima possui especial relevância, frente sua hipossuficiência e vulnerabilidade reconhecidas pela Lei Maria da Penha.
6. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 296, id. 12492571 e razões de fls. 315/321, id. 13103347 interposta por Jonatas Clean de Lima, por meio de seu advogado constituído nos autos, irresignado com a sentença de fls. 260/274, id. 12492559 que o condenou a uma pena 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, pelo suposto cometimento dos delitos dos arts. 147 e 150, §1º do CP (ameaça no contexto doméstico e violação de domicílio).
Narra a denúncia, conforme inquérito policial,
que no dia 30/09/2022, pela madrugada, o denunciado foi até a casa da vítima, e passou a chamar pela ex-namorada, que se recusou a atendê-lo e permaneceu dentro da residência. O denunciado se retirou do local, mas retornou no mesmo dia, por volta das 7h30min, ocasião em que começou a chamá-la novamente, alegando que queria conversar. Inconformado com a recusa da vítima em recebê-lo e com o pedido de que fosse embora, o denunciado ameaçou a ex-namorada, afirmando que ela “iria lhe pagar”. Em seguida, arrombou o portão da casa e adentrou no imóvel, depois passou a arrombar a porta da residência e quebrou as 04 colunas de madeira da janelinha. E o acusado só parou com seu intuito após ser contido por sua mãe, que chegou ao local e pediu que ele voltasse para casa. Ainda segundo a exordial a vítima já havia sido ameaçada pelo denunciado há 15 (quinze) dias antes da data dos fatos narrados acima, ocasião em que a pessoa de alcunha “Jordenha”, irmã do denunciado, informou à ofendida que o imputado estava afirmando que “iria matar ela e depois se matar
Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras dos arts. 147 (duas vezes) e 150, §1º ambos c/c Lei nº 11.340/06.
À exordial foram colacionados auto de prisão em flagrante, fls. 06/33 e inquérito policial, fls. 67/115, id. 12492401.
A denúncia foi devidamente recebida em 27/09/2022, fls. 144/145, id. 12492408.
A audiência ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.
Em síntese, requer o apelante a sua absolvição por atipicidade da conduta face a embriaguez voluntária, entendendo inexistir dolo.
Afirma que o crime de ameaça só se configura quando a ameaça é premente, não bastando afirmação desconexa frente a uma discussão.
Alternativamente requereu a revogação das medidas protetivas deferidas em seu desfavor por entender que não subsistem os motivos ensejadores.
Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória, na forma acima exposta.
Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 324/328, id. 13471101, pugnando pelo improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 331/338, id. 14883009 opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por Jonatas Clean de Lima, a fim de revogar a medida protetiva de urgência imposta ao apelante, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.
É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA FACE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Em síntese, requer o apelante a sua absolvição por atipicidade da conduta face a embriaguez voluntária, entendendo inexistir dolo.
Afirma que o crime de ameaça só se configura quando a ameaça é premente, não bastando afirmação desconexa frente a uma discussão.
Alternativamente requereu a revogação das medidas protetivas deferidas em seu desfavor por entender que não subsistem os motivos ensejadores.
Sem razão a Defesa.
De início, cumpre-me destacar que tanto a materialidade como a autoria delitiva estão plenamente configuradas. A primeira encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 06/33 e inquérito policial, fls. 67/115, id. 12492401 e a segunda pela prova oral colhida na fase judicial, em especial o próprio depoimento da vítima.
Destaco trecho dos depoimentos da vítima Antônia Ramone Pires Juvenal, da testemunha de acusação, Manoel Gonçalves Lima, ambos corroborados pela confissão do acusado, os quais confirmam a autoria e materialidade delitivas e dão suporte a condenação:
Depoimento da vítima Lucilene Sales dos Santos
que conhece o Jonatas de Picos mesmo e teve um relacionamento com ele por mais ou menos 08 meses, que o ano em que namorou com ele foi em 2021 e terminaram em dezembro de 2021; que sempre dizia ao acusado que não queria mais e ele não aceitava, mas, mesmo assim, eles continuavam conversando; que no dia 03/09/2022 foi quando aconteceu isso, dele ir até sua casa, derrubar o portão e querer entrar na sua casa; que o horário era por volta das 07 horas da manhã, que ainda estava dormindo junto com as suas filhas, quando o acusado chegou lhe chamando; que ao abrir a janelinha da porta perguntou o que o acusado queria, tendo respondido que queria conversar com ela, mas a declarante respondeu que era para o acusado voltar outro horário que conversava com ele; mas ele insistia em conversar naquele momento, foi daí quando começaram a discutir, o acusado derrubou o portão e entrou; que o acusado ao chegar na porta, pediu para a declarante abrir a porta, tendo dito que só queria conversar com ela, que seria a última conversa, pois não queria mais ela; que durante esse período já tinha ligado para uma amiga e para a polícia; que sua amiga chegou e ficou conversando com ele, e ao mesmo tempo o acusado ficava empurrando a porta, sendo que a declarante ficava colocando o pé para ver se a porta não quebrava; que se passou uma hora para a polícia chegar; a declarante afirma que as imagens mostradas na audiência são da sua casa e que o portão de ferro foi o acusado que quebrou; que o nome da sua amiga que foi conversar com o acusado e pediu para o acusado ir embora é Micilene; que ligou também para a irmã do acusado, de nome Jordênia e pediu ajuda; que a irmã do acusado ligou então para a mãe e o pai do acusado; que durante isso, o acusado ficava dando murro na porta, tentando abrir, momento em que a mãe do acusado chegou na casa da declarante e convenceu ele de ir para casa; que após a saída do acusado, a polícia chegou em sua casa; que nesse mesmo dia o acusado foi detido e no domingo o acusado já foi solto, tendo o acusado ido novamente na sua casa na segunda feira, mas a declarante já tinha saído da casa, pois estava com muito medo e o acusado quebrou a casa todinha; que no dia 03/09/2022 o acusado não conseguiu quebrar a porta de madeira, que esses pedaços de madeira no chão já foi na segunda feira que ele quebrou, quando a declarante já não estava mais na casa; que saiu da casa porque estava com bastante medo e na segunda feira quando o acusado quebrou novamente sua porta, foi com a perícia até a sua casa e registrou novamente outro BO; que no mesmo dia da confusão do dia 03/09/2022 mandou arrumar o portão, pois quando o acusado foi solto, na segunda feira ele foi lá e quebrou novamente a porta e o portão e conseguiu entrar na casa; que o acusado não quebrou nada dentro da casa não, pois já não tinha quase nada, em razão que no mesmo dia em que o acusado foi preso, a declarante resolveu sair de casa por medo; que as filhas da declarante viram toda essa confusão e gerou um certo trauma nelas; que após isso, a vida da declarante mudou totalmente; que a filha mais nova da declarante faz tratamento psicológico, sua filha mais velha que é especial é todo momento assustada depois desse acontecimento e elas vivem trancada com medo; que no dia dos fatos o acusado lhe ameaçava de forma indireta, dizendo que era para a declarante abrir a porta, pois seria a última conversa, mas por mensagem ele ficava dizendo que se ela ficasse falando dele, ela “ia ver”; que no dia a ameaça que o acusado lhe fazia era que a declarante “ia lhe pagar” por está falando dele; que antes mesmo desses fatos, já tinham acontecido outros, mas não chegou a registrar devido ter consideração a família dele; que o acusado pegava o celular de suas filhas e deu fim nos celulares; que o acusado furtou várias coisas na sua casa, mas deixou tudo isso passar, até que um dia resolveu pedir para o acusado não andar mais em sua casa, foi daí onde gerou tudo isso; que o acusado furtou o celular de sua filha para deixar empenhado num ponto de droga, mas conseguiu recuperar quando foi no ponto de droga com o pai do acusado; que isso foi durante 02 vezes, sem contar com os objetos furtados; que toda a família do acusado e ele sabe que tudo que está falando é verdade; que no dia dos fatos teve contato com a irmã do acusado, e esta informou para a declarante ter cuidado, pois seu irmão tinha saído de casa com uma faca e dizia que ia matar a declarante, e depois se matar; que tentou ajudar o acusado, arrumando um emprego no sul para ele na empresa em que sua irmã trabalha, tendo o acusado ficado de dezembro, quando eles terminaram, até março ou foi abril, mas quando o acusado voltou, ele começou a lhe perseguir novamente, sendo que já tinha deixado bem claro que eles não tinham mais nada; que pediu medidas cautelares de urgência quando o acusado foi preso; que o acusado não cumpriu as medidas cautelares, até hoje ele manda mensagem para sua família, mandado recado pela sua prima; deixa carta; tem áudio dele falando com sua prima atrás da declarante; que se operou e deixou sua moto da casa de sua prima, daí o acusado viu essa moto por lá e começou a frequentar a casa de sua prima; que o acusado é bloqueado em tudo das suas redes sociais, mas ele fica mandado mensagem para sua irmã; que já esteve na defensoria, no núcleo da lei maria da penha informando sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas ao acusado; que está atualmente fazendo tratamento psicológico por causa dos acontecimentos; que sua psicóloga disse para ela ter cuidado para não entrar em estado de depressão, em razão dela não conseguir nem sair de casa; que sua psicóloga informou que ela teria ficado com estresse pós - traumático; que suas filhas são de outro relacionamento e não do acusado; que trabalha de forma autônoma e recebe uma renda do Loas devido sua filha ter deficiência; que conheceu o acusado através de uma irmã sua, até então somente como amiga; mas ai quando veio embora para Picos começou um relacionamento com o acusado, daí quando começou achava que ele seria uma boa pessoa, mas, algumas pessoas lhe informaram que era para ter cuidado com o acusado, devido o comportamento dele, pois tinha uma moça que foi embora de Picos por causa dele, mas acabou errando, pois não deu muito ouvido a isso; que essa moça em que ele teve o relacionamento era chamada de Vanessa e que sabe que eles namoraram por 05 anos; que descobriu que o acusado usava drogas durante o relacionamento, quando percebeu suas coisas sumirem; que ao começar se relacionar com o acusado, chegou a perguntar para ele sobre o que as pessoas vinham lhe falando, tendo o acusado dito que já tinha tido problema com drogas, mas que já havia se tratado e já estava bem; mas aí percebeu as coisas sumindo e percebeu que ele tinha voltado a usar; que uma vez ele chegou com drogas na sua casa e disse que não era nada, era só para acalmar a mente dele, em razão dele ter depressão, tendo ido até o muro de sua casa para usara droga e isso foi a única vez; que na época em que descobriu que o acusado usava drogas, a declarante tentava terminar, mas não conseguia, devido o acusado continuar frequentando sua casa; que namorava com o acusado, cada qual morando em sua casa; que o acusado de vez em quando fazia bico de segurança; que no dia 03/09/2022 o acusado lhe ameaçou dizendo que ela ia “lhe pagar” devido ela está falando dele; que nesse dia se sentiu ameaçada, que achou que ele ia fazer uma coisa muito ruim com ela; afirma também que 15 dias antes desses fatos do dia 03 foi ameaçado pelo acusado e soube da ameaça através da irmã do acusado, a pessoa de Jordênia; que a Jordênia tinha dito que era bom, a declarante ir embora de Picos, devido o acusado está atrás da declarante e que ele teria coragem de fazer alguma coisa com ela; que dava a entender que o acusado ia lhe machucar, inclusive a irmã do acusado disse que se fosse chamada, afirmava tudo que aconteceu, inclusive da ameaça que o acusado disse que ia matar a declarante e depois se matar; que o acusado tem problema com todos os irmãos dele, ele não fala com nenhum; que o desentendimento com os irmãos é causado devido o acusado vender as coisas da casa dos pais, celular, tudo, além do acusado ser agressivo com os pais. (fls. 262/265, id. 12492559)
Testemunha Manoel Gonçalves Lima
que no dia dos fatos o Copom acionou o declarante informando que seria uma ocorrência de violência doméstica; que foram até o endereço e foi recebido pôr a vítima, que a vítima estava um pouco assustada, bem como, as filhas; que a vítima relatou que o acusado tinha ido até sua casa e não tinha gostado; que a vítima relatou que não queria o acusado andando na sua casa; que prenderam o acusado na casa da mãe do acusado devido ele ter entrado na casa da vítima ser a permissão dela; que não recorda se tinha algo quebrado na casa; que a vítima não falou nada sobre o acusado ter lhe ameaçado; que a vítima havia informado que o acusado tinha arrombado seu portão. (fls. 265, id. 12492559)
Interrogatório acusado
(…) que tendo os dois se alterado e entrado numa discussão grande e no calor da emoção quebrou o portão da casa dela; (…) fez isso no calor da emoção e acabou
arrebentando o portão da casa da vítima; que a vítima na discussão dizia para ele parar de falar o nome dela nos lugares e que em razão disso chegou a puxar o portão e acabou quebrando e entrando para a área da casa
(fls. 266, id. 12492559)
Como se vê, os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação, corroborados pela confissão do acusado, de forma coerente e harmônicas são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para o crime de ameaça no contexto doméstico.
Afasto os argumentos da Defesa no sentido de que o acusado estava utilizando drogas e álcool no momento do cometimento do delito, situação que afastaria o dolo do crime de ameaça.
Isto porque não há que se falar em atipicidade do delito de ameaça em razão de o recorrente se encontrar embriagado no momento dos fatos, vez que não há nos autos nenhuma prova nesse sentido.
Ademais, a embriaguez voluntária, resultante de intoxicação por álcool ou o uso de substância psicotrópica, não exclui a culpabilidade do réu, o qual possuía plena consciência de suas ações no momento em que prometeu mal injusto e grave aos ofendidos.
O fato do réu estar exaltado no momento da ameaça não tem o condão de afastar a tipicidade delitiva do crime em comento, haja vista que o elemento subjetivo do tipo penal em questão não exige necessariamente ânimo calmo ou refletido.
Por fim, anota-se que o delito de ameaça é crime formal, consumado independentemente da prova do efetivo temor causado à vítima, no momento em que esta toma conhecimento
APELAÇÃO. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II do CP), tampouco o estado de exaltação ou ira exclui o elemento subjetivo do tipo. 2. Demonstradas a autoria e materialidade dos delitos, e ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da punibilidade, não há que se falar em absolvição do acusado por atipicidade de sua conduta. RECURSO IMPRÓVIDO. (TJ-SP - APR: 15007498220208260408 Ourinhos, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 18/04/2023), grifei.
Registro que é cediço ser presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto
de violência doméstica e familiar, daí porque a palavra da vítima possui especial valor probante, na forma da jurisprudência do C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE. ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. AGRESSÃO DE EX-MARIDO CONTRA A EX-ESPOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando verificadas as situações descritas nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, e 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, circunstância ocorrida nos autos.
2. Para se concluir pela suficiência ou não da prova produzida em juízo seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial está amparada em pressuposto fático cuja constatação depende do reexame do conjunto probatório e é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. In casu, o pedido defensivo demanda o cotejo de depoimentos e documentos, a fim de concluir pela insuficiência das provas e, assim, absolver do réu. Ademais, a alegada divergência jurisprudencial gira em torno da suficiência da palavra da vítima de violência doméstica contra a mulher para sustentar a condenação, que é analisada caso a caso. Portanto, não há como conhecer do recurso, por não se tratar de uma questão de interpretação do dispositivo legal, mas mera irresignação acerca das especificidades da causa.
5. Para que seja aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, basta a comprovação de que a violência contra a mulher foi exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida. Com efeito, é presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.
6. A partir dos pressupostos fáticos estabelecidos pelas instâncias de origem, a Corte local agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao aplicar a agravante do art. 61, II, "f", do CP à hipótese, haja vista a caracterização de violência doméstica contra a mulher, pela suposta agressão do denunciado contra a ex-esposa.
7. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 1649406/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).
5. Writ não conhecido.
(HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PARCIALIDADE E SUBJETIVIDADE DO LAUDO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO TANTO NA ALÍNEA "A" QUANTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Na hipótese dos autos, as matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente apreciadas pela Corte local, que examinou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.
3. É prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde, como na espécie. Precedentes.
4. Ademais, quanto à alegação de parcialidade e subjetividade do laudo médico, como bem ponderou a Corte de origem, o fato de a médica responsável pelo exame direto ter mencionado o estado psicológico da vítima no campo "Observações" do mencionado laudo "não compromete a objetividade do documento, visto que as lesões constatadas foram assinaladas em uma lista padrão, de maneira clara e direta [...]", tendo concluído que "[...] a ofendida apresentava lesão do tipo equimose/hematoma/edema na região lombar, do braço e temporal" (e-STJ fl. 293).
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente da inserção, no campo "Observações" do laudo médico, de informações acerca do estado psicológico da vítima e de eventual aceleração do parto, até mesmo porque, acerca deste último dado, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte de origem não o adotou como razão de decidir, tendo consignado, inclusive, que a vítima, em seu depoimento, informou ter ficado com bastantes dores nas costas em razão do ocorrido, mas que isso não prejudicou a gestação da sua filha (e-STJ fl. 295).
6. Outrossim, o Tribunal local, com base em fundamentação adequada e suficiente, assentou que, apesar de o segundo laudo, confeccionado pelo médico do Instituto Médico Legal - IML, não ter identificado a existência de lesões corporais visíveis na vítima, tal fato também não compromete a higidez do exame anterior, mormente por se tratar de lesões de natureza leve, que não deixam marcas por muitos dias e que, por ter sido realizado na delegacia, no segundo dia após os fatos, o primeiro laudo permitiu à médica responsável pelo exame direto, devido ao tempo recente da ocorrência, atestar a presença dos sinais. E concluiu que as lesões atestadas no laudo impugnado correspondem à narrativa da vítima, inclusive quanto às regiões em que ocorreram - escoriação, hematoma e edema, no braço e nas regiões lombar e temporal (e-STJ fl. 293).
7. No que concerne ao pleito absolutório fundado na insuficiência de provas, tendo o Tribunal a quo asseverado, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, que a autoria e materialidade delitiva foram devidamente provadas, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
8. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, "o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5." (e-STJ fl. 295).
9. A jurisprudência é firme no sentido de que, estando o acórdão proferido pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o óbice da Súmula n. 83/STJ se aplica tanto ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" quanto àquele fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020)
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição por inexistência de dolo, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO ÂMBITO DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INCIDÊNCIA DO VERBETE 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
2. "Esta Corte tem entendido que "os arts. 258 e 259 do RI/STJ não conferem efeito suspensivo ao agravo regimental, e, no Supremo Tribunal Federal, está expresso que o agravo regimental não tem efeito suspensivo (art. 317, § 4º RI/STF) (EDcl nos EREsp 1021634/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/9/2012)" (AgRg no REsp n. 1.790.603/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
3. Na linha "[d]a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)" - AgRg no REsp n. 1.774.653/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
4. Ademais, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 1352118/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. BEM APREENDIDO EM PODER DO RÉU. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído que teriam sido devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, por meio de provas colhidas tanto na fase investigatória quanto judicial, não há falar em violação do art. 155 do CPP.
2. A pretensão de absolvição demandaria incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe-lhe apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1868141/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N.
11.343/2006. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESIGNAÇÃO DA DATA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO MESMO DESPACHO QUE ABRIU VISTA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DEPOIMENTO DE AGENTE COLABORADOR EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, no caso, porquanto exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame dos argumentos da defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante, que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão.
2. Não se verifica, no caso, a nulidade apontada pela defesa, quanto à designação de audiência de instrução e julgamento no mesmo despacho que determinou a notificação do ora recorrente para apresentação de defesa preliminar. De fato, ficou constatado nos autos que o ato, na verdade, configurou medida administrativa do cartório que militou em favor da defesa, pois visava imprimir maior celeridade ao feito, já que se tratava de réu preso. E, conforme assentado pelo Tribunal de origem, somente após a apreciação da defesa preliminar é que o Juízo a quo recebeu a denúncia. Ainda, o pedido da defesa de redesignação da audiência, sob o argumento de que não teria tido acesso aos termos da colaboração de corréu, foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau. Assim, constata-se que o procedimento adotado em primeiro grau não causou prejuízo à defesa do recorrente.
3. No ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que "todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam a demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas" (AgRg no AREsp n. 713.197/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que, repito, não se verificou no presente caso.
4. "Não sendo vedada a ouvida de coautores colaboradores, constantes ou não do processo, exigida é tão somente a indicação dessa condição - não pode o acusado desconhecer a condição do depoente como favorecido em acordo de colaboração premiada" (RHC n. 75.856/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016).
5. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n.
11.343/2006. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
6. Outrossim, "não configura indevida inversão do ônus da prova exigir que a defesa comprove fato impeditivo da pretensão acusatória, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.465.485/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 18/6/2019).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1490192/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019)
Quanto ao pleito de revogação de medidas protetivas de urgência deferidas nos autos do processo nº 0805462-59.2022.8.18.0032, hei por bem não conhecer de tal pleito por ser alheio aos presentes autos, inexistindo sequer a decisão a que se deseja reformar, não tendo, portanto, este relator conhecimento de quais as medidas foram deferidas.
Além disso, entende o C.STJ que para fins de revogação de medidas protetivas de urgência é imprescindível a anterior intimação da vítima acerca da necessidade de sua permanência, bem como manifestação do MP, situação que não ocorreu no presente caso.
RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA JURÍDICA INIBITÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO-CRIME EM CURSO. DESNECESSIDADE. MEDIDAS QUE ACAUTELAM A OFENDIDA E NÃO O PROCESSO. VALIDADE DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PERIGO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO ANTES DE SE DECIDIR PELA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO REFERIDO INSTRUMENTO PROTETIVO. REVISÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. PRAZO QUE DEVE SER FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, QUE LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE IMPÔS AS MEDIDAS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima, prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito policial. Considerando essas características, vê-se que as referidas medidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue.
Nesse sentido: "[...] Lei Maria da Penha. Desnecessidade de processo penal ou cível. 3. Medidas que acautelam a ofendida e não o processo" (STF, HC 155.187 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2019, DJe 16/04/2019).
2. Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo. A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico.
3. Os referidos entendimentos se coadunam com o atual texto da Lei 11.340/06, conforme previsão expressa contida no art. 19, §§5.º e 6.º, acrescentados recentemente pela Lei n.º 14.550/23.
4. Nesse cenário, torna-se imperiosa a instauração do contraditório antes de se decidir pela manutenção ou revogação do referido instrumento protetivo. Em obediência ao princípio do contraditório (art. 5.º, inciso LV, da Constituição da República), as partes devem ter a oportunidade de influenciar na decisão, ou seja, demonstrar a permanência (ou não) da violência ou do risco dessa violência, evitando, dessa forma, a utilização de presunções, como a mera menção ao decurso do tempo, ou mesmo a inexistência de inquérito ou ação penal em curso.
5. Não pode ser admitida a fixação de um prazo determinado para a vigência das medidas aplicadas (revogação automática), sem qualquer averiguação acerca da manutenção daquela situação de risco que justificou a imposição das medidas protetivas, expondo a mulher a novos ataques.
6. A fim de evitar a inadequada perenização das medidas, nada impede que o juiz, caso entenda prudente, revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas, garantida, sempre, a prévia manifestação das partes, consoante entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial" (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.) 7. É descabida, no entanto, a fixação de um prazo geral para que essa reavaliação das medidas ocorra, devendo ser afastada a analogia com o prazo de 90 dias para revisão das prisões preventivas, que tutela extrema situação de privação de liberdade e pressupõe inquérito policial ou ação penal em curso, o que, como visto, não é o caso das medidas protetivas de urgência. Isso deve ficar a critério do Magistrado de primeiro grau, que levará em consideração as circunstâncias do caso concreto para estabelecer um prazo mais curto ou mais alongado, a partir da percepção do risco a que a Vítima está submetida e da natureza mais ou menos restritiva das medidas aplicadas ao caso concreto.
8. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem revogou as medidas protetivas sem indicar elementos concretos que apontassem a mudança daquela situação de perigo anteriormente constatada pelo Juízo singular. Foi ressaltada a inexistência de inquérito ou ação penal em curso e utilizada mera suposição (longo decurso de tempo).
Cabível, dessa maneira, o restabelecimento da sentença que impôs as medidas protetivas previstas no art. 22, inciso III, alíneas a, b, e c da Lei n. 11.340/2006, pois, naquela oportunidade, o Magistrado singular destacou a situação de perigo (ameaça de morte com arma de fogo e descumprimento das medidas protetivas fixadas) e, em audiência realizada posteriormente, a Ofendida reiterou a necessidade de manutenção das medidas, pois ainda presente a situação de risco.
9. Recurso especial provido para restabelecer as medidas protetivas impostas em favor da Ofendida, podendo o Juiz singular, de ofício ou mediante notícia de alteração fática, revisar a necessidade de manutenção das medidas, no prazo que entender mais adequado na hipótese, desde que garantida a prévia manifestação das Partes.
(REsp n. 2.036.072/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Portanto, sem reparos a sentença ora objurgada.
Dispositivo
Ante o exposto, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana filho
Presidente/Relator
0805461-74.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJONATAS CLEAN DE LIMA
Publicação03/04/2024