Acórdão de 2º Grau

Adicional de Produtividade 0001299-81.2013.8.18.0033


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. DIREITO DE PROGRESSÃO E À GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A concessão de pleito não requerido pelo autor pelo magistrado revela-se indevido e ilegal julgamento extra petita, não se tratando de questão reflexa, apenas contextualização dos pedidos deduzidos na inicial. II – Inteligência do art. 492 do CPC/15. II - Recurso conhecido e provido, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001299-81.2013.8.18.0033 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001299-81.2013.8.18.0033

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARGARIDA DE MORAES OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. DIREITO DE PROGRESSÃO E À GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – A concessão de pleito não requerido pelo autor pelo magistrado revela-se indevido e ilegal julgamento extra petita, não se tratando de questão reflexa, apenas contextualização dos pedidos deduzidos na inicial.

II – Inteligência do art. 492 do CPC/15.

II - Recurso conhecido e provido, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial

 

 


RELATÓRIO


 

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001299-81.2013.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MARGARIDA DE MORAES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO - PI5906-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


                           Trata-se de recurso interposto pelo Estado do Piauí, inconformado com a sentença condenatória que lhes obrigou a efetuar o pagamento do piso nacional do magistério em favor da autora MARGARIDA DE MORAES OLIVEIRA que ajuizou ação ordinária em face do Estado do Piauí arguindo, em síntese, que é professora da Rede Estadual de Educação do Estado do Piauí. Afirma que recebia, mensalmente, uma vantagem pecuniária decorrente de seu desempenho funcional denominada direito de progressão. Assevera que essa vantagem fora percebida até o mês de agosto de 2007, a partir de então, de forma abrupta e, sem qualquer explicação, tal direito foi retirado do seu contracheque. Sustenta que coincidentemente, a supressão da referida vantagem acontecera, simultaneamente, à implantação da Lei do Piso Nacional do Magistério.

 

Com base no exposto, requereu que o Estado do Piauí fosse condenado a pagar, os valores referentes ao Direito de Progressão e à Gratificação de Regência, devidamente corrigidos, a contar da data da volta de pagamento daquelas vantagens, em 01/01/2009, no caso do Direito de Progressão e em 01/05/2012, no caso da Gratificação de Regência.

Sobreveio a sentença condenatória. Contra esta, o ente federativo interpôs Embargos de Declaração a fim de esclarecer pontos omissos e contraditórios, o qual foi acolhido parcialmente pelo juízo que declarou prescritos o direito de reaver as verbas pleiteadas, mantendo-se, apenas, a condenação no sentido de obrigar o Estado do Piauí a efetuar em favor da autora, o pagamento do piso nacional do magistério. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes que foram rejeitadoos, com a condenação à  parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os vetores do artigo 85, §2º do CPC.

 

O recorrente aduziu em suas razões: que a determinação constante no decisum condenatório, no sentido de obrigar o Estado do Piauí a pagar o piso nacional do magistério em favor da recorrida revela ilegal, julgamento extra petita. Assevera que, em verdade, os direitos pleiteados na presente lide pela apelada resumem-se ao pagamento de verbas pecuniárias suprimidas, quais seja, o direito de progressão e a gratificação de regência. Diz ainda que se for o caso de analisar tal pleito, ainda assim, o juízo deveria ter julgado improcedente, vez que o Piauí já efetua o pagamento conforme o Piso Nacional. Com base no exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, visando reformar a sentença recorrida no sentido de julgar totalmente improcedente todos os pedidos aviados na exordial, com reversão dos honorários advocatícios. 

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em síntese, sustenta que a determinação constante no decisum condenatório, no sentido de obrigar o Estado do Piauí a pagar o piso nacional do magistério em favor da recorrida revela ilegal, julgamento extra petita.

Assevera que, em verdade, os direitos pleiteados na presente lide pela recorrida resumem-se ao pagamento de verbas pecuniárias suprimidas, quais seja, o direito de progressão e a gratificação de regência.

Diz ainda o apelante que se for o caso de analisar tal pleito, ainda assim, o juízo deveria ter julgado improcedente, vez que o Piauí já efetua o pagamento conforme o Piso Nacional.

Com razão o Estado do Piauí.

É que os pedidos deduzidos na inicial são claros e certos, quais sejam, o pagamento de verbas pecuniárias (direito de progressão e gratificação de regência), que a recorria entendia que foram indevidamente suprimidos, os quais o juízo entendeu prescritos, posteriormente.

Em nenhum momento, nem em suas razões e nem no pedido, a recorrida pugnou pela aplicação do Piso Nacional do Magistério em seus vencimentos.

Embora a recorrida afirme que a supressão de tais vantagens pecuniárias ocorreu quando o ente federativo determinou que se implantasse tal piso neste Estado, não vislumbro que tal questão seria reflexa, o que retiraria o julgamento “a mais” ou “extra petita”.

Apenas a autora contextutalizou em seu petitório quando a supressão haveria ocorrido. Portanto, jamais o juízo de piso deveria ter determinado no decisum objurgado a obrigação judicial do Estado do Piauí em pagar o piso nacional do magistério em favor da recorrida.

Conquanto o recorrente afirme em seu recurso já efetuar esse pagamento, não é o caso de sequer analisar tal argumento, vez que, repise-se não é este o objeto da presente demanda.

Justifica o juízo a quo que se trata de análise do petitório conforme o princípio da postulação, porém, conforme dito acima, não vejo que a questão não é reflexa a ensejar julgamento, apenas e tão somente contextualização dos fatos.

Por oportuno, vejamos como a magistrada justificou sua atuação neste tocante, quando do julgamento dos aclaratórios, verbis:

 

(...)

Com relação à suposta contradição entre a fundamentação e o dispositivo e violação ao princípio da congruência, entendo que neste tópico, em particular, as razões recursais não merecem prosperar.

Com efeito, ao condenar o Estado do Piauí à observância do piso salarial nacional à autora, entendo que a sentença prolatada não é extra petita, mormente pelo fato de que o pedido formulado deve ser extraído de uma análise do conjunto da postulação.

Disciplinando a matéria, o Legislador de 2015 estabeleceu no artigo 322, §2º do CPC que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e o Princípio da Boa-Fé, de tal sorte que, inobstante os judiciosos argumentos expedidos, não vislumbro violação ao Princípio da Congruência e entendo que a sentença atacada não concedeu tutela além dos limites do pedido autoral.

(...)

 

Sendo assim, a sentença condenatória viola expressamente o disposto no art. 492 do CPC, verbis:

 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

Portanto, merece total reparo o decisum de primeiro grau, pelo que julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes todos os pedidos narrados na inicial, na forma do art. 487, I, CPC.

Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente, ante o resultado do julgado.

É como o voto.

 

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0001299-81.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Produtividade

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARGARIDA DE MORAES OLIVEIRA

Publicação

15/05/2024