TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816519-46.2019.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JAVANIA PORTO NOLETO SILVA
Advogado(s) do reclamado: MOISES ANDRESON DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
2. Efetivamente, a ação mandamental é via inadequada para a satisfação de crédito pretérito da impetrante/embargante, nos termos das súmulas 269 e 271 do STF.
3. Nada obstante, deve ser registrado que, por ocasião da concessão da segurança, reconhecendo seu direito à implementação dos efeitos financeiros no contracheque em decorrência da progressão funcional, deve ser assegurado à impetrante o recebimento das diferenças salariais devidas desde a data da impetração, consoante art. 14, §4º, da Lei 12.016/09.
3. Embargos acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, determinando ao Estado do Piauí que implante, no contracheque da impetrante/embargante, os efeitos pecuniários da sua progressão funcional, conforme reconhecida administrativamente na Portaria nº011 de 12/01/2018, ato publicado no Diário Oficial em 16/01/2018, assegurar, ainda, o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAVANIA PORTO NOLETO SILVA ao acórdão proferido por esta E. câmara de Direito Público (ID 13157241), o qual deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Em seus aclaratórios (ID 13317831), a embargante alega que houve omissão deste órgão julgador, pois, em que pese determinar ao Estado que implante, no contracheque da Impetrante, os efeitos pecuniários da sua progressão funcional, conforme reconhecida administrativamente na Portaria nº 011 de 12/01/2018, não há menção à questão da devolução dos valores corrigidos que deixaram de ser pagos pelo Estado, os quais devem ser calculados a partir de 16/01/2018, conforme data da publicação da aludida portaria.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. (ID 14443441)
É o relatório.
VOTO
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, aduz o ente embargante que o acórdão foi omisso, uma vez que, apesar de reconhecer seu direito à implementação dos efeitos financeiros no contracheque em decorrência da progressão funcional, não se pronunciou quanto à questão da devolução dos valores corrigidos que deixaram de ser pagos pelo Estado, os quais devem ser calculados a partir de 16/01/2018, data da publicação da portaria nº 011 de 12/01/2018, que promoveu a ascensão.
Pois bem.
Na ocasião do julgamento, verificou-se que a sentença merecia reforma parcial, uma vez que determinou o pagamento dos valores alusivos à diferença salarial em razão da alteração funcional desde 16/01/2018, data da portaria que efetivou a progressão/promoção da servidora. Senão vejamos o dispositivo da sentença de piso:
“Diante dos fundamentos expostos, julgo PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos autoral, tão somente para condenar o impetrado ao pagamento das diferenças pecuniárias que a autora deixou de receber em razão da alteração funcional, nos termos da Lei nº 6.303/13, alterada pela Lei nº 7.027/2017, e portaria nº 011/2018, publicada no Diário Oficial, datada de 16/01/2018, valores estes, a serem calculados a partir de 16/01/2018, conforme data da publicação da portaria nº011/2018, anexada a exordial. Indefiro, por outro lado, o pedido de concessão do adicional de insalubridade e de todos os adicionais cabíveis, diante das razões anteriormente fundamentadas. (...)”
Observou-se, porém, que, por se tratar de mandado de segurança, é incabível a determinação de pagamento em relação a valores pretéritos, nos termos das súmulas 269 e 271 do STF.
Assim restou consignado no acórdão embargado:
“Por fim, entretanto, anoto que a cobrança dos valores não pagos em virtude da aludida omissão da Administração deve ser perseguida em ação própria, não servindo o Mandado de Segurança como sucedâneo de Ação de Cobrança, nos moldes do que dispõe as súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, ex vi:
Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Nesse ponto, portanto, merece reparo a sentença de piso, devendo ser concedida a segurança apenas para determinar ao impetrado que implante, no contracheque da Impetrante, os efeitos pecuniários da sua progressão funcional, conforme reconhecida administrativamente na Portaria nº011 de 12/01/2018, ato publicado no Diário Oficial em 16/01/2018.”
Efetivamente, a ação mandamental é via inadequada para a satisfação de crédito pretérito da impetrante.
Nada obstante, percebe-se que o acórdão foi omisso ao não registrar que, por ocasião da concessão da segurança, reconhecendo seu direito à implementação dos efeitos financeiros no contracheque em decorrência da progressão funcional, deve ser assegurado à impetrante o recebimento das diferenças salariais devidas desde a data da impetração, consoante art. 14, §4º, da Lei 12.016/09, in verbis:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
(...)
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Em aplicação, colaciona-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM A FIM DE ANULAR ATO DEMISSIONAL DO IMPETRANTE. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fazer constar do acórdão embargado que são devidos os efeitos financeiros do mandamus correspondentes às parcelas vencidas a partir da impetração. (STJ - EDcl no MS: 21822 DF 2015/0132715-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2017)
No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.
2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF.
(TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA LEI. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E . PREVISÃO LEGAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR CONTA DE OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA NO QUE TANGE Á IMPLANTAÇÃO DO REENQUANDRAMENTO E TODOS OS EFEITOS FUNCIONAIS A TEOR DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 15.863/2014.1. SEGURANÇA CONCEDIDA. É entendimento pacífico, nesta Corte de Justiça, que o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público. Na verdade, a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2) Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3) Com base nos fundamentos expostos e em CONSON NCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR, VOTO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, a fim de determinar às autoridades impetradas o imediato reenquadramento dos autores, na Classe III, padrão “E”, no cargo de Agente Técnico Operacional, estabelecido na Lei Estadual nº 6.560/2014 c/c Decreto Estadual 15.863/2014 (anexo II), com os valores dos vencimentos na tabela I, do Anexo I, em conformidade com o artigo 2º, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da referida lei, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF. Determine-se, ainda, que a autoridade responsável pelo cumprimento desta ordem, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a implantação do Reenquadramento dos autores e todos os efeitos funcionais dele decorrentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sem prejuízo das demais sanções cabíveis. É o Voto. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002516-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019 )
Feitas estas anotações, conclui-se que o acórdão merece ser integrado por meio dos presentes aclaratórios.
DISPOSITIVO
Isso posto, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, determinando ao Estado do Piauí que implante, no contracheque da impetrante/embargante, os efeitos pecuniários da sua progressão funcional, conforme reconhecida administrativamente na Portaria nº011 de 12/01/2018, ato publicado no Diário Oficial em 16/01/2018, assegurar, ainda, o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0816519-46.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuJAVANIA PORTO NOLETO SILVA
Publicação22/04/2024